Decreto nº 3515 DE 16/11/2020
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 01 dez 2020
Dispõe sobre a prorrogação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, Lei nº 2.369/2019 de 13 de novembro de 2019, com alteração pela Lei nº 2.402/2020, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Macapá, e;
Considerando a necessidade de prorrogar o prazo de recuperação dos créditos tributários, concedendo uma nova oportunidade aos Contribuintes de quitarem seus débitos com o Município.
Decreta:
Art. 1º Fica AUTORIZADA a prorrogação do prazo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, excepcionalmente em decorrência a emergência e calamidade Pública em Macapá, aos interessados que formalizarem a adesão até 31.12.2020, observadas os prazos de cada critério solicitado, conforme Lei nº 2.369/2019 com alteração pela Lei nº 2.402/2020 em seus Artigos:
Art. 2º Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:
I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
II - Pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.01.2021;
III - .....
.....
IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
VII - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
Art. 2º-A. Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários em dívida ativa até o mês de junho do corrente exercício, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:
I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
II - Pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.01.2021;
III - Parcelados em até 10 (dez) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 80% (oitenta por cento) das isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do encargo legal, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até 10.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
IV - Parcelados em até 20 (vinte) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 100.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
V - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor acima R$ 100.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 16 de NOVEMBRO de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO DO MUNICIPO DE MACAPÁ