Lei nº 2.267 de 27/07/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jul 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no art. 160, § 2º, da Constituição do Estado, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2002, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

VII - as providências necessárias à implantação das Regiões Metropolitanas do Estado de Mato Grosso do Sul e do Índice de Responsabilidade Social de Mato Grosso do Sul - I.R.S.M.S;

VIII - as providências necessárias ao aparelhamento do Hospital Escola (público) - Santa Casa de Dourados;

IX - as providências necessárias à implantação do Terminal Portuário Alfandegário (Porto Seco) na cidade de Dourados.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal.

Parágrafo único. As políticas do Governo adotarão como referência o princípio de superação das desigualdades raciais e de gênero.

Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.

Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as decisões do Orçamento Participativo constantes do Plano de Prioridades;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas; e

III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinadas a financiar projetos de investimentos.

Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.

Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.

Art. 7º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

II - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária para o ano 2002, serão observadas as seguintes metas e prioridades:

I - as ações e projetos constantes ou incluídos mediante emendas no Orçamento Geral da União, especialmente as destinadas à:

a) implementação das ações de saúde, educação, assistência social, justiça e segurança pública;

b) execução do Projeto Pantanal;

c) realização dos investimentos em infra-estrutura econômica e social;

II - as demandas constantes do Plano de Prioridade do Orçamento Participativo;

III - a implementação do Plano de Combate à Pobreza e à Exclusão Social;

IV - a implementação do Plano de Aplicação do FUNDERSUL;

V - a implementação de outras ações relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Seção I - Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 9º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1 º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2 º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de outubro de 2001, nos termos do § 2º do artigo 160 da Constituição do Estado e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e da saúde, conforme determinação constitucional.

Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;

II - Grupos de Despesa;

III - Fontes de Recursos.

§ 1º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - inversões financeiras; e

VI - amortização da dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I - Recursos do Tesouro:

00 - Recursos Ordinários

01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual

12 - Convênios e Outras Transferências Federais

13 - Operações de Crédito Internas e Externas

17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal

19 - Recursos da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

II - Recursos de Outras Fontes:

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL

50 - Recursos Provenientes da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000 - FIS

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

81 - Convênios Diversos

83 - Integralização de Capital - exceto recursos do Tesouro.

§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão da União;

§ 4º Os conceitos e as especificações das Fontes de Recursos são os constantes da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 180, de 23 de maio de 2001;

Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12. Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no artigo 8º desta Lei.

Art. 13. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento até o dia 31 de agosto de 2001, por meio do Sistema Integrado de Planejamento - SIPLAN, para consolidação com as propostas das demais entidades da administração estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal os estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e os índices globais, incluindo as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

Assembléia Legislativa 4,48% ( quatro virgula quarenta e oito por cento);

Tribunal de Contas 2,35% ( dois vírgula trinta e cinco por cento);

Tribunal de Justiça 6,835% ( seis vírgula oitocentos e trinta e cinco por cento);

Ministério Público 2,84% ( dois vírgula oitenta e quatro por cento).

§ 2º A receita corrente líquida, para fins desta Lei, é a definida no artigo 2º, IV, "b", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, excluídas as receitas provenientes de:

a) convênios;

b) Fundos vinculados a repasses da União;

c) Fundo Especial destinado à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades do Poder Judiciário.

§ 3º Fica assegurado no exercício de 2002, o repasse financeiro em, no mínimo, valor igual ao repasse realizado em 2001, devidamente corrigido pelo IGP-DI da FGV/RJ.

Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2002, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.

Seção III - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 16. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

Seção IV - Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 17. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 18. Em dezembro de 2002, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes, e no Ministério Público, deverão estar ajustadas aos limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público publicarão, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados, integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos criados e existentes e o de vagas preenchidas, assim como dos gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagas.

Art. 19. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 21 desta Lei, considerados os cargos transformados;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - definições decididas com a participação da sociedade;

II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subseqüentes.

CAPÍTULO VII - DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 21. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o anexo de Metas Fiscais conterá as seguintes informações:

I - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;

II - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;

III - evolução do patrimônio líquido do Estado dos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos;

IV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - demonstrativo das medidas a serem implementadas na ocorrência de frustração da receita.

Art. 22. Os anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de trata a Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram esta Lei.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As metas e prioridades que integram esta Lei terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limite à programação da despesa.

Art. 24. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, ao interesse público.

Art. 25. A Fundação Instituto de Estudos e Planejamento - IPLAN publicará, conjuntamente com o Orçamento, os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem créditos orçamentários serão autorizadas pelo Secretário Especial de Planejamento, ou, na sua ausência pelo Gerente de Orçamento da Fundação Instituto de Estudos e Planejamento - IPLAN.

Art. 26. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; e

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 27. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2001, sua programação será executada na forma apresentada ao Legislativo.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO DE - METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º, I DA LCF 101/2000)

Dando seguimento ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Estado de Mato Grosso do Sul iniciou em outubro de 2000 o processo de Reforma Administrativa.

A reforma foi lastreada nos seguintes princípios:

Participação popular;

Inclusão social;

Moralização da gestão pública;

Qualidade ambiental, e

Desenvolvimento sustentável.

Grande ênfase foi dada ao plano administrativo, o qual foi orientado pelos objetivos de aumentar a eficiência, agilidade e qualidade dos serviços públicos postos à disposição dos cidadãos. Assim sendo, foi reduzido o número de secretarias, bem como a quantidade de níveis hierárquicos.

Passo importante foi dado com a racionalização dos entes da administração indireta, onde os processo de fusão, incorporação, extinção e liquidação de entidades está proporcionando uma significativa redução de custos.

Merece destaque a recuperação dos Sistemas Estruturantes, dentre eles:

Sistema de Planejamento;

Sistema Financeiro;

Sistema de Administração de Suprimentos e Serviços; e

Sistema de Recursos Humanos.

Outro ponto importante foi a atualização da legislação licitatória a qual incorporou a possibilidade de realização de licitação por pregão eletrônico, cuja prática já demonstra incríveis resultados econômicos para o Estado.

A reforma também buscou modernizar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações, adaptando-o às reformas constitucionais recentemente implantadas e aos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal.

A implantação do Programa de Demissão Incentivada - PDI, propiciou aos servidores da administração direta e indireta, que pretendiam se desligar do serviço público a sua retirada condigna, além de um completo sistema de treinamento e recolocação no mercado de trabalho.

Além das medidas supracitadas, ressalto o notável incremento na receita tributária, com destaque para o ICMS, o qual com o aumento de qualidade dos serviços arrecadatórios está atingindo patamares nunca alcançados pelo Fisco Estadual.

A redução de despesas deve atingir a ordem de 6,4 milhões/mês, o que demonstra o acerto na condução da política fiscal adotada pelo Poder Executivo.

ANEXO DE - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS (ART. 4º, § 2º, II DA LCF 101/2000)

Diante da ausência da metodologia de aferição dos resultados primário e nominal, preconizadas pelo inciso IV do § 1º do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, apresento a seguir síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Tesouro Estadual, para o período estabelecido na Lei.

R$ 1.000,00

Receita e despesa do Tesouro
Especificação
Realizada
Orçada
Prevista
1999
2000
2001
2002
2003
2004
 
Receita
1.376.373
1.571.709
1.544,129
1.733.702
1.881.066
2.040.957
Despesa
1.369.141
1.571.709
1.544,129
1.733.702
1.881.066
2.040.957

Nas previsões da receita e despesa para o período 2002-2004, foram considerados os critérios adotados pela União, correspondentes à expectativa inflacionária de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para 2002 e 3,5% a.a. (três virgula cinco por cento ao ano) para 2003 e 2004, acrescido da previsão de crescimento real do PIB nacional de 4,5% a.a. (quatro virgula cinco por cento ao ano), e também a prorrogação dos benefícios fiscais vincendos.

Ressalto que estas estimativas consideram a evolução da econômica sul-mato-grossense no mesmo ritmo da evolução nacional, e que a mesma não está imune aos abalos de origem externa e aos demais fatores de risco remanescentes.

Em que pese a inexistência de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, preconizado no artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, apresento o montante da dívida pública, para o exercício de 2002 e para os dois seguintes.

R$ 1.000,00

Montante da Dívida
Especificação
2002
2003
2004
Dívida
4.683.350
4.759.455
4.814.427

ANEXO DE - METAS FISCAIS ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ART. 4º, § 2º, III DA LCF 101/2000)

Em relação aos resultados obtidos com a alienação de ativos, destaco que no período em tela ocorreram apenas a troca de titularidade haja vista o processo de fusão, incorporação e extinção de unidades da administração indireta decorrente da reforma administrativa implantada

Em relação às demais alienações de ativos tais como o leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), cumpre salientar que ante ao inexpressivo valor apurado os mesmos foram destinados ao atendimento de insuficiência momentânea de caixa.

ANEXO DE - METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 4º, § 2º, IV DA LCF 101/2000)

O advento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aliado às exigências da Lei Federal nº 9.717/98 e da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, impuseram a reestruturação do Sistema Estadual de Previdência, tendo sido criado o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, por meio da Lei Estadual nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000.

O novo sistema previdenciário substituiu as antigas alíquotas de 6% (seis por cento), sendo 4% (quatro por cento) para previdência e 2% (dois por cento) para saúde distribuídas igualmente entre o Estado e o Servidor; por uma alíquota inicial de 9%, pelo período de dois anos, ocasião em que passará para 10% (dez por cento) para o servidor e uma alíquota de 14% (quatorze por cento), com elevação anual de 1% (um por cento) até o teto de 20% (vinte por cento) para o Estado.

Também ficou estabelecido como forma adicional de capitalização do Fundo, uma contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha de inativos existentes pelo prazo de 25 anos.

Como forma de garantir a transparência na sua gestão, bem como na concessão de benefícios, a lei estabeleceu que sua administração se dará por um Conselho Administrativo composto de forma paritária pelo Governo e por representantes dos servidores.

Há de se observar que dada a complexidade que envolve os estudos atuariais necessários para o ajuste das alíquotas à real necessidade financeira do MS-PREV, os mesmos não serão apresentados nesta oportunidade. Contudo merece destaque o fato que a inexistência de capitalização à época de sua criação provavelmente indicará a necessidade de criação de fontes alternativas para o seu financiamento.

Quanto à assistência à saúde, o Estado fomentou e os próprios servidores, por meio de suas entidades sindicais, formaram uma Caixa de Assistência, que administrará os recursos recolhidos pelo Estado e pelos funcionários, para garantir a assistência médica e odontológica.

ANEXO DE - METAS FISCAIS ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA (ART. 4º, § 2º, V DA LCF 101/2000)

Como critério para o cálculo do impacto financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor, e como estas renúncias já estavam sendo praticadas no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estas não ocasionaram nenhum impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso.

A renúncia fiscal, monta o valor de R$ 480.042.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões e quarenta e dois mil reais), e apresenta a composição detalhada no Apêndice I detalhada por tributo, base legal, prazo de validade e a respectiva justificativa técnica.

Na estimativa da renúncia da Lei Kandir foram embutidos os valores provenientes do seguro-receita.

ANEXO DE - METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (ART. 4º, § 2º, V DA LCF 101/2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.

No Estado de Mato Grosso do Sul existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da LRF, ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício, a saber:

R$ 1.000,00

Base legal
Benefício/incentivo
Validade
Valor
Lei nº 2.078/2000
Isenção de ICMS para microempresas
Indeterminada
768
Dec. 9.918/00
Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS
31/12/01
7.472
Lei nº 2105/2000
Fundo de Investimento Social
Indeterminada
65.208
Dec. 9.980/00
Meu Primeiro emprego
Indeterminada
318
 
 
 
 
TOTAL
 
 
73.766

Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:

R$ 1.000,00

Base legal
Medida de compensação
Valor da Renúncia
Lei nº 2.078/2000
Recolhimento de taxa no mesmo valor
768
Decreto nº 9.919/00
A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do incremento do ICMS decorrente das vendas internas.
7.790
Lei nº 2105/2000
O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento
65.208
TOTAL
 
73.766

ANEXO DE - METAS FISCAIS ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V DA LCF 101/2000)

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas provenientes do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.

ANEXO DE - RISCOS FISCAIS AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES (ART. 4º, § 3º, DA LCF 101/2000)

Considerando que o montante do passivo contingente é de difícil avaliação e precisão, bem como de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, o Estado de Mato Grosso do Sul, por medida de prudência administrativa, optou por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

Ressalto que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidade pública deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Constituição Federal.