Lei nº 2.133 de 07/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Observado o disposto no art. 160, § 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício econômico-financeiro de 2001, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da administração pública estadual;

II - as prioridades e metas da administração pública estadual;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as disposições relativas à política de pessoal;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - as metas e riscos fiscais determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Na elaboração dos orçamentos da administração pública estadual buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal.

Art. 3º A lei orçamentária anual observará os parâmetros de crescimento econômico e da variação do índice de preços constantes do anexo de metas fiscais.

Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:

I - as decisões do Orçamento Participativo;

II - a preferência das obras em andamento sobre as novas;

III - a seleção das obras paralisadas, constantes do anexo I, a serem eventualmente retomadas, deverá atender prioritariamente às áreas de educação, saúde e segurança pública;

IV - o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito e convênios destinadas a financiar projetos de investimentos;

V - VETADO.

Art. 5º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.

Art. 6º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado deverão atender, em ordem de prioridade, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional.

Art. 7º As autarquias, fundações e empresas públicas instituídas ou mantidas pelo Estado deverão, no exercício de 2001, reduzir a utilização de recursos do Tesouro Estadual, ampliando a participação de recursos próprios no custeio de suas despesas em relação ao verificado no exercício anterior.

Art. 8º As transferências de recursos do Estado para os Municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

IV - estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado;

V - estar cumprindo as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 1º As transferências de recursos mencionadas no caput deste artigo estão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo Município beneficiado no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou de instrumento congênere.

§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior será de 10% (dez por cento) para os Municípios cujo Índice de Desenvolvimento dos Municípios - IDE, divulgado pela Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia - SEPLANCT, for inferior à média aritmética apurada entre o somatório dos 77 Municípios do Estado.

CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 9º Constituem prioridades e metas da ação estatal:

I - garantir acesso de todas as crianças à escola por meio de programa de distribuição de renda - o Bolsa-Escola;

Meta anual - 20.000 bolsas;

II - promover a efetiva participação popular na destinação dos recursos públicos por meio do Orçamento Participativo;

Meta anual - 100.000 participantes;

III - garantir ao pequeno produtor rural acesso à industrialização e à comercialização de seu produto com a ampliação do PROVE Pantanal;

Meta anual - 180 agroindústrias implantadas;

IV - proporcionar acesso ao micro e pequeno créditos estimulando a economia e gerando empregos, por intermédio do Banco do Povo;

Meta anual - fomentar 2.136 empreendimentos;

V - implementar a Política Estadual de Reforma Agrária;

Meta anual - assentar 1.000 famílias;

VI - implementar ações de suporte aos assentamentos rurais, garantindo o mínimo de infra-estrutura básica, por meio do programa Assentamento Vivo;

Meta anual - 12.700 famílias atendidas;

VII - propiciar moradia à população de baixa renda pelo programa Che Roga Mi (minha casinha);

Meta anual - 5.000 famílias atendidas;

VIII - recuperar e construir estradas e rodovias, conforme plano de aplicação do FUNDERSUL - Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul;

IX - garantir um padrão alimentar mínimo à população excluída, mediante o programa Segurança Alimentar;

Meta anual - 25.000 famílias atendidas;

X - implementar ações que visem a garantir os direitos de cidadania por meio do programa Cidadania da Família;

Meta anual - implantação de 50 núcleos;

XI - implantação dos conselhos comunitários de segurança do programa Segurança Cidadã;

Meta anual - 50 Municípios atendidos;

XII - ampliação do programa Saúde da Família;

Meta anual - 100 equipes;

XIII - estruturação e ampliação do programa de Combate à Violência Contra a Mulher;

Meta anual - redução de no mínimo 60% das ocorrências;

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Seção I - Das Orientações Gerais para Elaboração dos Orçamentos

Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 2000, nos termos dos artigos 160, parágrafo 2º da Constituição do Estado e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Parágrafo único. Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social;

II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação constitucional.

IV - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

V - o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI - o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;

VII - mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.

Art. 11. No orçamento da administração pública estadual, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual;

II - Grupos de Despesa;

III - Fontes de Recursos.

§ 1º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Pessoal e Encargos Sociais;

II - Juros e Encargos da Dívida;

III - Outras Despesas Correntes;

IV - Investimentos;

V - Inversões Financeiras;

VI - Amortização da Dívida.

§ 2º As Fontes de Recursos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser especificadas para cada Projeto/Atividade, obedecendo à seguinte classificação:

I - Recursos do Tesouro:

00 - Recursos Ordinários

01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual

12 - Convênios e Outras Transferências Federais

13 - Operações de Crédito Internas e Externas

17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal

19 - Recursos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

II - Recursos de Outras Fontes:

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

41 - Recursos arrecadados pelo FUNDERSUL

50 - Recursos Provenientes da Lei 2.105/2000-FIS

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

81 - Convênios Diversos

83 - Integralização de Capital - exceto recursos do Tesouro.

§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo II da presente Lei.

§ 4º Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação orçamentária para o pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados na entidade devedora até 1º de julho de 2000.

§ 5º A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 12. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas contidas no artigo 9º desta Lei.

§ 1º Os Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, terão como limite de suas despesas de pessoal, os estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 e os índices globais, incluindo as demais despesas, não poderão exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:

Assembléia Legislativa - 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento);

Tribunal de Contas - 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento);

Tribunal de Justiça - 6,835% (seis vírgula oitocentos e trinta e cinco por cento);

Ministério Público - 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento).

§ 2º A receita corrente líquida, para todos os efeitos, é a definida no artigo 2º, IV, "b", da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º VETADO.

Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a um por cento da receita corrente líquida, para cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2001, a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa constante dos orçamentos para suprir as dotações que resultarem insuficientes.

Seção III - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194 e seguintes da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;

II - do orçamento fiscal;

III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.

Seção IV - Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos

Art. 16. O orçamento de investimentos será apresentado para cada sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 17. Os Poderes buscarão conjuntamente a implantação de um modelo público de previdência estadual, técnica e economicamente viável, financiado pelo Estado e pelos servidores, com gestão paritária e com o acompanhamento da sociedade.

CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 18. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - definições decididas com a participação da sociedade;

II - revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

III - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

IV - não-concessão de anistias ou remissões fiscais;

V - medidas do Governo Federal que retiram receitas dos Estados;

VI - promoção da educação tributária;

VII - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

VIII - modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia da informação, mediante formação e utilização de bases de dados a partir das informações declaradas e obtidas por meio de convênios com outros entes da federação;

IX - modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores, e na dinamização do contencioso administrativo;

X - fiscalização por setores de atividade econômica;

XI - tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.

Parágrafo único. A concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais far-se-á acompanhar de demonstrativo de compensação da perda de receita para o exercício em que entrar em vigor e para os dois subseqüentes.

CAPÍTULO VII - DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 19. Em cumprimento às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o anexo de Metas Fiscais conterá as seguintes informações:

I - demonstrativo das metas anuais relativo a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida para os dois exercícios seguintes;

II - avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, de acordo com o Programa de Ajuste Fiscal firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional;

III - evolução do patrimônio líquido do Estado dos três últimos exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos;

IV - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

V - demonstrativo das medidas a serem implementadas na ocorrência de frustração da receita.

Art. 20. Os anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata a Lei Complementar Federal nº 101/2000 integram esta Lei na forma dos anexos III e IV.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As metas e prioridades que integram esta Lei, bem como a programação de investimento constante do artigo 4º, terão prioridade na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limite de programação da despesa.

Art. 22. O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão e, acima de tudo, o interesse público.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia publicará, conjuntamente com o Orçamento, os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Art. 24. Em atendimento às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 ficam os poderes e órgãos de que trata o artigo 17 dessa Lei obrigados a registrar suas despesas, segundo o regime de competência apurado, seus resultados financeiros pelo regime de caixa.

Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária o Ministério Público observará os limites de que trata os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, especialmente, ao contido no inciso VI do § 1º do art. 19 do mesmo diploma legal.

Art. 25. No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública Estadual estarão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pelas Constituições Federal e Estadual para as áreas de Educação, Saúde e Ciência e Tecnologia.

Art. 26. A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 2000.

Art. 27. A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.

Art. 28. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2000, sua programação será executada na forma da Lei Orçamentária vigente.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de agosto de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I - PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001 OBRAS PARALISADAS

R$ 1,00

Cidade
Obras
Secretaria
% Fis
Valor Pago
Saldo a Executar
Amambai
Construção de biblioteca comunitária
Educação
46,00
50.224,40
57.245,84
Antônio João
Construção de biblioteca comunitária
Educação
78,00
67.377,64
49.430,29
Bataguassu
Construção de biblioteca comunitária
Educação
29,00
21.771,48
99.141,47
Cassilândia
Construção de biblioteca comunitária
Educação
92,00
63.388,07
54.767,06
Coxim
Construção de biblioteca comunitária
Educação
84,00
62.127,55
46.150,63
Dourados
Construção de biblioteca comunitária
Educação
43,00
40.864,47
73.105,55
Ponta Porã
Construção de biblioteca comunitária
Educação
66,00
64.447,85
35.106,37
Rio Verde
Construção de biblioteca comunitária
Educação
51,00
33.384,82
66.445,02
Rio Brilhante
Construção de biblioteca comunitária
Educação
92,00
95.134,64
23.101,43
Rio Brilhante
Reforma da EEPSG Fernando Corrêa da Costa
Educação
50,00
 
103.971,89
Sidrolândia
Construção de biblioteca comunitária
Educação
46,00
60.051,85
52.465,27
Campo Grande
Construção do centro social e creche - PROMOSUL
Governo
22,35
50.000,00
540.988,08
Cassilândia
Canalização do córrego Palmito
Infra-Estrutura
82,00
275.500,91
302.196,36
Campo Grande
Construção de obras complementares do PNI
Infra-Estrutura
61,00
1.927.592,65
2.503.390,84
Campo Grande
Construção do parque das nações indígenas
Infra-Estrutura
90,00
8.081.854,10
1.385.570,19
Dourados
Reforma do estabelecimento penal
Justiça
35,00
64.499,31
267.967,71
Campo Grande
Construção do parque do produtor
Produção
70,00
7.892.920,55
2.140.297,64
Campo Grande
Construção distrito policial av. Marechal Deodoro
Segurança
1,00
 
282.470,22
Campo Grande
Construção do Tribunal de Contas
Tribunal De Contas
56,00
4.637.746,30
4.021.228,50
Campo Grande
Construção da concha acústica (PNI)
Governo
78,68
981.574,08
289.085,29
Campo Grande
Construção do marco (PNI)
Governo
40,82
1.141.024,96
1.797.710,62
Campo Grande
Construção do museu do índio (PNI)
Governo
30,09
770.847,79
1.946.194,88
Campo Grande
Reforma e ampliação da Santa Casa
Saúde
2,40
185.229,13
3.986.851,61
Coxim
Construção do Hospital Regional
Saúde
0,50
39.901,29
7.363.457,58
Miranda
Reforma e ampliação Pronto Socorro Sociedade Beneficiente Mirandense
Saúde
33,60
142.029,73
352.540,02
Novo Horizonte
Construção da Prefeitura e Câmara Municipal
Governo
66,00
92.652,59
86.856,50
 
TOTAL
 
 
26.842.146,16
27.927.736,86

FONTE: DOP

ANEXO II - PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001 ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS I - CATEGORIA ECONÔMICA

3 - Despesas Correntes

Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

4 - Despesas de Capital

Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

II - GRUPOS DE DESPESA

1 - Pessoal e Encargos Sociais

Despesas de natureza salarial decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou do emprego ou de função de confiança no setor público, quer civil ou militar ativo ou inativo, bem como as obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários.

2 - Juros e Encargos da Dívida

Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito interna e externa contratadas, bem como da dívida pública mobiliária interna.

4 - Outras Despesas Correntes

Despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica, independentemente da forma contratual, e outras da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos três Grupos acima.

5 - Investimentos

Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como com os programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

6 - Inversões Financeiras

Despesas com aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.

7 - Amortização da Dívida

Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

III - FONTES DE RECURSOS

A - Grupos de Fonte

01 - Recursos do Tesouro

Categoria de agregação das receitas arrecadadas centralizada no Tesouro.

02 - Recursos de Outras Fontes

Categoria de agregação das receitas do setor público na qual são consolidadas todas as receitas de recolhimento descentralizado das entidades da administração indireta: Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, decorrentes de vinculação legal específica.

B - Fontes Genéricas

00 - Recursos Ordinários

Recursos diretamente arrecadados no Tesouro Estadual por força da legislação tributária.

01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE

Recursos provenientes da repartição das receitas tributárias da União, correspondente a vinte e um inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a" da Constituição Federal.

08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual

Recursos da cota-parte estadual provenientes da aplicação da Lei Federal nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e suas alterações posteriores.

12 - Convênios e Outras Transferências Federais

Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou similares, cuja aplicação se destine à execução conjunta de programas de interesse comum a diversas esferas de Governo, no âmbito da Administração Direta.

13 - Operações de Crédito Internas e Externas

Recursos provenientes de Operações de Crédito autorizados por lei específica cuja aplicação se destine à execução de programas no âmbito da Administração Direta.

17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal

Recursos da cota-parte federal provenientes da aplicação da Lei Federal nº 4.440, de 27 de outubro de 1964 e suas alterações posteriores.

19 - Recursos da Lei nº 9.424/96

Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, decorrentes da repartição proporcional dos valores de impostos estaduais e municipais.

40 - Recursos Diretamente Arrecadados

Recursos vinculados a entidades da administração Indireta do Estado, (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundos), cuja arrecadação são derivadas de sua atuação no mercado de bens e serviços.

41 - Recursos Arrecadados pelo FUNDERSUL

Recursos provenientes de contribuições ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, criado pela Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999.

50 - Recursos Provenientes da Lei nº 2.105/2000 - FIS

Recursos provenientes de contribuições ao Fundo de Investimentos Sociais, efetuados nos termos da Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2000.

51 - Operações de Crédito Internas e Externas

Recursos provenientes de Operações de Crédito autorizados por lei específica cuja aplicação se destine à execução de programas no âmbito da Administração Indireta.

81 - Convênios Diversos

Recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou similares, cuja aplicação se destine à execução conjunta de programas de interesse comum a diversas esferas de Governo, no âmbito da Administração Indireta.

83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Recursos destinados à integralização de capital de empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, não decorrentes do Tesouro Estadual.

ANEXO III - METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (ART. 4º, § 2º, I DA LC 101/2000)

A União propôs, com base na Lei nº 9.496/97, o Programa de Ajuste Fiscal implantado a partir de 1998, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal definitivo das contas públicas, garantindo o crescimento econômico sustentado e a estabilidade monetária.

O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, é parte integrante do programa nacional. O referido programa possui caráter rotativo e as metas são continuamente atualizadas em consonância com a evolução da situação econômico-financeira do Estado.

Foram introduzidas metas de superávit primário do setor público para o período 1999-2001, iniciando a prática de compromissos com resultados fiscais inédita em nossa história na busca de atingirmos em curto prazo resultados positivos mediante ações de incremento na arrecadação e de controle da despesa.

A atual administração vem adotando medidas que estão refletindo positivamente nas finanças públicas. A exemplo da receita tributária que obteve um incremento da ordem de 26% destacando-se o crescimento do ICMS em 35%, e da despesa de custeio que sofreu uma queda da ordem de 35%, comparadas com o ano anterior.

Com o apoio do Governo Federal encontra-se em execução o Programa de Modernização da Secretaria de Fazenda - PROMOSEF, que propiciará uma mudança significativa no padrão técnico da arrecadação e do controle financeiro. O programa alia a informatização do setor com estudos para a implementação de novas técnicas fiscais. Por outro lado o programa busca ainda a racionalidade do gasto público, introduzindo novas formas de controle com a implantação dos sistemas SIPLAN/SIAFEM, além da inovadora metodologia de licitação implantada pela Central de Compras.

Assim sendo, o Governo do Estado, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o ajuste fiscal efetivo, vem conduzindo com êxito as finanças públicas na busca de uma gestão fiscal responsável.

ANEXO III - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS (ART. 4º, § 2º, II DA LC 101/2000)

Apesar da ausência da metodologia de aferição dos resultados primário e nominal, bem como das metas fiscais do exercício anterior, estabelecidas no artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentamos a seguir a síntese da previsão e da execução da receita e despesa do Tesouro Estadual, para o período estabelecido na Lei.

R$ 1.000,00

Especificação
Realizada
Orçada
Prevista
1998
1999
2000
2001
2002
2003
 
Receita
1.102.337
1.376.373
1.392.597
1.531.856
1.632.959
1.740.734
Despesa
1.411.831
1.369.141
1.392.597
1.531.856
1.632.959
1.740.734

Nas previsões da receita e despesa para o período 2001-2003, foram considerados os critérios adotados pela União, correspondentes a expectativa de variação do índice de preços, apurado pelo IPCA-IBGE de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), acrescido da previsão de aumento anual de 2,6% de crescimento econômico, considerada a prorrogação dos benefícios fiscais vincendas.

R$ 1.000,00

Especificação
Posição em 31/12 dos respectivos exercícios
1998
1999
2000
2001
2002
2003
 
Dívida
2.644.907
3.495.239
4.956.568
5.040.816
5.034.841
5.193.459

ANEXO III - METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (ART. 4º, § 2º, III DA LC 101/2000)

Em relação aos resultados obtidos com a alienação de ativos destacamos os seguintes procedimentos:

Alienação da participação acionária do Estado na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul - ENERSUL, ocorrida em 19 de novembro de 1997, na bolsa de valores do Rio de Janeiro, sob a supervisão da Câmara de Valores Mobiliários - CVM. A alienação ocorreu com base na autorização contida na Lei Estadual nº 1.666, de 23 de maio 1996.

A operação resultou no ingresso de recursos no Tesouro Estadual de R$ 257.016.676,37 (duzentos e cinqüenta e sete milhões, dezesseis mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), os quais tiveram a seguinte destinação:

R$ 1,00

Discriminação
Valor
Percentual
Despesas com Pessoal
101.093.245,86
39,33
Outros Poderes
41.715.500,00
16,23
Educação
9.608.403,69
3,74
Serviço da Dívida
13.803.995,69
5,37
ICMS - Municípios
1.619.933,25
0,63
Programa Demissão Voluntária
12.004.533,72
4,67
Precatórios
77.171.064,16
30,03
TOTAL GERAL
257.016.676,37
100,00

Venda da carteira imobiliária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU, e da cotas do Fundo de Compensação da Variações Salariais - FCVS, para a Caixa Econômica Federal - CEF, com base na autorização contida na Lei Estadual nº 1.976, de 1º de julho de 1999.

O montante recebido com esta operação foi de R$ 31.160.593,51 (trinta e um milhões, cento e sessenta mil, quinhentos e noventa e três reais e cinqüenta e um centavos), os quais foram utilizados para o pagamento de salários atrasados conforme especificado a seguir:

R$ 1,00

Discriminação
Valor
Percentual
Administração Direta
21.706.866,75
69,68
Outros Poderes
6.900.000,00
22,14
Autarquias
1.110.297,16
3,56
Fundações
578.329,54
1,85
Empresas Públicas
865.080,06
2,77
TOTAL GERAL
31.160.593,51
100,00

Em relação às demais alienações de ativos tais como o leilão de bens patrimoniais inservíveis (sucata), bem como a venda de ações de companhias de telecomunicações, cumpre salientar que ante ao inexpressivo valor apurado os mesmos foram destinados ao atendimento de insuficiência momentânea de caixa.

ANEXO III - METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 4º, § 2º, IV DA LC 101/2000)

A atual situação financeira do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL é a seguinte:

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO
VALOR
RECEITAS
 
Receita de contribuições
54.366.888,24
 
 
DESPESAS
 
 
Custeio
5.982.004,34
 
Inativos
2.939.238,69
 
Pensionistas
14.526.645,91
 
Salário família
6.835,90
 
Assistência médica e hospitalar
19.655.850,74
 
Outros benefícios
123.621,01
 
Encargos da dívida interna
4.524.622,68
 
Despesas de exercícios anteriores
6.749.162,82
 
Resultado superavitário
1.427.269,24
 
Restos a pagar
7.552.505,53
 
 
 
63.487.756,86
RESULTADO FINAL
6.125.236,29

Objetivando a viabilidade do Regime Próprio de Previdência, e, principalmente seu equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da Lei Federal nº 9.717/98 e da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, o Governo do Estado terá que equilibrar as alíquotas contributivas, criando um Fundo de Aposentadoria e Pensões, apto a receber as contribuições dos segurados e geri-las de forma a garantir as futuras aposentadorias e pensões.

É importante destacar que tanto a carteira imobiliária, quanto os serviços médicos ofertados aos servidores deverão se comportar dentro de padrões mínimos de auto-sustentabilidade, ou seja, a despesa não pode ultrapassar o que é arrecadado com a carteira imobiliária, a assistência médica do funcionalismo deve ser arcada com recursos especialmente arrecadados para esta finalidade.

Vale destacar que o PREVISUL não arca com as despesas de inativos e pensionistas dos cargos efetivos das Administrações Direta e Indireta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, comprometendo os recursos do Tesouro para tal fim.

ANEXO III - METAS FISCAIS ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA (ART. 4º, § 2º, V DA LC 101/2000)

Como critério para o cálculo do impacto financeiro da renúncia fiscal foi considerada a alíquota máxima correspondente e a atualmente em vigor, sendo que como estas renúncias já estavam sendo praticadas no momento da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, não ocasionou nenhum impacto nas metas fiscais estabelecidas para o orçamento em curso.

A renúncia fiscal, em síntese, apresenta a seguinte composição:

R$ 1,00

DETALHAMENTO DA RENÚNCIA FISCAL
ORIGEM
 
Convênio / CONFAZ
61.081.000
Governo Federal - Lei Kandir
109.610.000
Legislação Estadual
355.809.000
 
 
TOTAL GERAL
526.506.000

Como medida de transparência, o Apêndice I trata da renúncia de receita por tributo, detalhando a sua base legal, prazo de validade e a respectiva justificativa técnica.

ANEXO III - METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (ART. 4º, § 2º, V DA LC 101/2000)

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a obrigatoriedade de se efetuar a estimativa da renúncia de receitas, bem como de sua compensação e impactos orçamentários e financeiros para o próximo exercício e os dois subseqüentes.

No Estado de Mato Grosso do Sul, existem as seguintes autorizações legais que entraram em vigor após o advento da LRF, ou que afetarão as metas fiscais do próximo exercício, a saber:

R$ 1,00

Base legal
Benefício/incentivo
Validade
Valor
Lei nº 2.078/2000
Isenção de ICMS para microempresas
indeterminada
565.000
Decreto nº 9.919/00
Isenção de IPVA para veículos novos adquiridos em MS
01/06/00
1.738.000
Lei nº 2.105/2000
Fundo de Investimento Social
Indeterminada
60.000.000
 
 
 
 
TOTAL
 
 
62.303.000

Os benefícios/incentivos supracitados serão integralmente compensados, conforme especificado a seguir:

R$ 1,00

Base legal
Medida de compensação
Valor da renúncia
Lei nº 2.078/2000
Recolhimento de taxa no mesmo valor
565.000
Decreto nº 9.919/00
A isenção do IPVA para veículos novos será integralmente compensada com a arrecadação proveniente do incremento do ICMS decorrente das vendas internas, acrescido do aumento da carga tributária da carne, vigente a partir de 1º de junho de 2000, cujo incremento previsto é de aproximadamente R$ 11,0 milhões.
1.738.000
Lei nº 2105/2000
O valor renunciado na apuração do ICMS ingressará integralmente na receita do Estado, a título de contribuição para projetos sociais, não reduzindo a receita global do orçamento
60.000.000
 
 
 
TOTAL
 
62.303.000

ANEXO III - METAS FISCAIS ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V DA LC 101/2000)

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ou seja, aquelas despesas correntes derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, dar-se-á mediante a gradual incorporação das receitas provenientes do excesso de arrecadação, ou novas fontes de recursos correspondentes às despesas expandidas.

APÊNDICE

Detalhamento da renúncia fiscal

Estimativa da Renúncia Fiscal Estadual

R$ 1.000,00

 
SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
BASE LEGAL
VIGÊNCIA
De Até
TOTAL
1
novilho precoce
Incentivo Financeiro
Decreto 8421/95
30/01/92
 
740
2
produtos cerâmicos
Crédito Presumido
RICMS
31/01/92
31/12/2009
681
3
cosméticos e artigos de toucador
Regime Especial
Decreto 6454
30/04/92
.
1.806
4
indústria do vestuário
Redução de Base Cálculo e Crédito Presumido
Decreto 6692
10/09/92
31/12/2009
0
5
indústria da mandioca
Crédito Presumido
Decreto 6995/93
01/01/93
30/04/2001
2.244
6
laticínios
Crédito Presumido
Decreto 6996
04/01/93
31/12/2009
3.400
7
embalagens para indústria
Diferimento
Resolução Interna
17/08/93
 
1.916
8
leitão ouro
Incentivo
Decreto 7559/93
14/12/93
 
583
9
SIDERSUL
Redução da Carga Tributária
Resolução Interna
28/07/95
 
0
11
hortifrutigranjeiros (op. interna)
Redução da Base Cálculo e Crédito Presumido
Decreto 8855/97
19/06/97
31/12/2009
15.824
12
indústria do trigo
Crédito Presumido
Decreto 8860/97
01/07/97
31/12/2009
4.499
13
algodão
Crédito Presumido
Decreto 8870/97
10/07/97
31/2/2009
3.043
14
algodão (produção diferenciada)
Incentivo Financeiro
Decreto 8870/97
10/07/97
 
0
15
correção acidez de solo
Incentivo Financeiro
Decreto 8880/97
23/07/97
 
0
16
recuperação de pastagens
Incentivo Financeiro
Decreto 8881/97
23/07/97
 
0
17
discos (artistas locais)
Diferimento
Decreto 8907/97
04/09/97
 
0
18
café torrado e moído
Crédito Presumido
Decreto 8987/97
16/12/97
31/12/2009
751
19
CONAB
Redução de Base de Cálculo
Lei 1810/CTE
22/12/97
 
0
20
medicamento
Redução de Base de Cálculo
RICMS
01/01/98
31/12/2009
0
21
erva-mate
Crédito Presumido
Decreto 9078/98
06/04/98
31/12/2009
48
22
indústria de óleo de soja
Crédito Presumido
Decreto 9113/98
22/05/98
.
5.567
23
outros beneficiamentos da soja
Incentivo
Decreto 9113/98
22/05/98
 
10.078
24
incentivo a cultura
Incentivo Financeiro
Lei 1872/98
17/07/98
 
7.591
25
carne bovina
Crédito Presumido
Decreto 9685/99
01/11/98
31/05/2000
177.782
26
destilarias de álcool
Crédito Presumido
Decreto 9375/99
09/02/99
30/06/2000
16.313
27
produtos agrícolas
Isenção, Diferimento e Redução de Base de Cálculo
Decreto 9376/99
09/02/99
 
0
28
produtores rurais
Isenção, Diferimento, Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido
Decreto 9685/99
01/11/99
Diversos
0
29
incentivo ao desporto
Incentivo Financeiro
Lei 2034/99
30/11/99
 
3.253
30
PDAGRO
Incentivos Fiscais
Decreto 9716/99
01/12/99
 
9.525
31
fornecimento de refeições
Redução de Base de Cálculo
Decreto 9738/99
01/12/99
 
0
32
açúcar
Crédito Outorgado
Decreto 9745/99
01/01/00
31/12/2009
0
33
atacadistas
Crédito Outorgado
Decreto 9762/99
01/01/00
31/12/2009
0
34
aves
Crédito Presumido
Decreto 9761/99
01/01/00
31/12/2009
0
35
betume
Crédito Outorgado
Decreto 9745/99
01/01/00
31/12/2009
0
36
microempresa
Isenção
Lei 2078/00
01/02/00
 
565
37
IPVA para veículos novos
Isenção
Decreto 9919/00
01/06/00
30/11/2000
0
38
fundo de investimento social
Crédito Fiscal
Lei nº 2105/00
30/05/00
 
60.000
39
CDI - outros setores
Incentivos Fiscais
Lei 1239/91
 
 
29.600
TOTAIS
 
 
 
 
355.809

Estimativa da Renúncia Fiscal por Convênio ou Lei Complementar Federal R$ 1.000,00

 
SEGMENTO OU PRODUTO BENEFICIADO
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
BASE LEGAL
VIGÊNCIA
De até
VALOR
1
hortifrutigranjeiros (operações interes-taduais)
Isenção
Convênio 44/75
15/12/75
31/12/2009
0
2
embarcações
Isenção
Convênio 33/77
20/09/77
31/12/2009
0
3
reprodutores e/ou matrizes
Isenção
Convênio 35/77
15/12/77
 
0
4
usados (veículos, máquinas, etc...)
Redução de Base de Cálculo
Convênio 15/81
29/10/81
31/12/2009
0
5
leite (tipo a, b e c para consumidores)
Isenção
Convênio 25/83
11/10/83
 
3.079
6
energia elétrica
Isenção por faixa
Convênio 20/89
30/03/89
31/12/2009
1.090
7
difusão sonora
Isenção
Convênio 08/89
01/04/89
31/12/2009
0
8
água natural canalizada
Isenção por faixa
Convênio /98
26/10/89
31/12/2009
15.756
9
GLP
Redução de Base de Cálculo
Convênio 112/89
12/12/89
31/12/2009
2.064
10
óleo lubrificante (usado)
Isenção
Convênio 03/90
01/06/90
30/04/2001
0
11
máquinas e equipamentos industriais
Redução de Base de Cálculo
Convênio 52/91
30/09/91
30/04/2001
0
12
máquinas e implementos agrícolas
Redução de Base de Cálculo
Convênio 52/91
30/09/91
30/04/2001
0
13
aviões e peças
Redução de Base de Cálculo
Convênio 75/91
09/12/91
30/04/2001
0
14
insumos agropecuários
Isenção e Redução da Base de Cálculo
Convênio 36/92
08/04/92
30/04/2001
0
15
eqüinos e muares
Redução de Base de Cálculo
Convênio 50/92
29/06/92
31/12/2009
0
16
sêmen bovino e embriões
Isenção
Convênio 70/92
29/06/92
 
0
17
doações (produto importado)
Isenção
Convênio ICM 78/92
04/08/92
31/12/2009
0
18
medicamentos
Redução de Base de Cálculo
Convênio 76/94
08/07/94
31/12/2009
2.167
19
cesta básica
Redução de Base de Cálculo
Convênio 128/94
24/10/94
31/12/2009
22.687
20
TV por assinatura
Redução de Base de Cálculo
Convênio 05/95
07/04/95
 
1.717
21
veículos novos
Redução de Base de Cálculo
Convênio 52/95
30/06/95
31/10/2000
6.004
22
transporte
Crédito Presumido
Convênio 106/96
13/12/96
 
6.474
23
rádio chamada
Redução de Base de Cálculo
Convênio 115/96
18/12/96
 
49
24
informática e automação
Redução de Base de Cálculo
Convênio 23/97
27/03/97
31/12/2009
0
25
prótese e veículo para deficientes
Isenção
Convênio 4797
23/05/97
 
0
26
aquecedores solares
Isenção
Convênio 101/97
18/12/97
30/04/2000
0
27
EMBRAPA
Isenção
Convênio 47/98
29/06/98
 
0
28
doação SUDENE
Isenção
Convênio 57/98
01/07/98
30/04/2001
0
29
preservativos
Isenção
Convênio 116/98
17/12/98
30/04/2001
0
30
Lei Kandir
Crédito de Ativos
Lei Complementar 87/96
13/09/96
 
47.849
31
Lei Kandir - exportações
Desoneração
Lei Complementar 87/96
13/09/96
 
61.761
TOTAIS
 
 
 
170.697

ANEXO IV - RISCOS FISCAIS AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES (ART. 4º, § 3º, DA LC 101/2000)

Considerando que o montante do passivo contingente é de difícil avaliação e precisão, bem como de outros riscos capazes de afetar as contas públicas, o Estado de MS, por medida de prudência administrativa, optou por constituir uma reserva de contingência, especialmente dedicada a tal finalidade, composta por recursos na ordem de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

Ressaltamos que eventuais problemas que gerem despesas urgentes e imprevistas ou calamidade pública deverão ser atendidos por meio de crédito adicional extraordinário, nos termos da Constituição Federal.