Decreto nº 40.988 de 19/10/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 out 2007

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização dos projetos esportivos de que trata o inciso IX do art. 2.º da Lei 1954 de 26 de janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis n.º 3.112, de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2001, 4.986, de 12 de janeiro de 2007, cria o Certificado de Mérito Olímpico e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo administrativo n.º E-30/49/2007,

Considerando:

- a importância de que se reveste a formulação de instrumentos capazes de incentivar e democratizar o acesso ao esporte, bem como de auxiliar o desenvolvimento de praticas desportivas;

- o disposto no inciso IX do art. 2.º da Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação introduzida pelas Leis n.ºs 3.112, de 19 de novembro de 1992, 3.555, de 27 de abril de 2001 e 4.986, de 12 de janeiro de 2007, que trata da concessão de incentivo fiscal para patrocínio de projetos esportivos; e

- O Decreto n.º 31.392 de 17 de junho de 2002, alterado pelos Decretos n.ºs 33.625, de 30 de julho de 2003, e 40.731, de 20 de abril de 2007, que instituiu a Comissão de Projetos Esportivos Incentivados, destinada a analisar e certificar projetos esportivos passiveis de obtenção daqueles incentivos.

Decreta:

Art. 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso IX do art. 2.º da Lei n.º 1.954/92 tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos, visando à democratização do acesso da população ao esporte.

§ 1.º Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusiva publicações, seminários e pesquisas, a edificação da área esportiva e, ainda, a concessão de bolsas de estudos a atletas.

§ 2.º O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, observados os limites estabelecidos no art. 2.º, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS, a recolher em cada período, para patrocínio ou doação de projetos esportivos.

§ 3.º Para poder utilizar o benefício que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir.

Art. 2º Fica estabelecido o limite de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para os projetos referentes a edificações esportivas e de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para os demais projetos esportivos submetidos à análise da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) de que trata o § 1.º do art. 3.º deste Decreto, para obtenção do Certificado de Mérito Esportivo.

Parágrafo único - Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ultrapassados, caso o Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer declare o projeto como de relevante interesse social e a CPEI, por unanimidade, aprove o respectivo valor.

Art. 3º Os proponentes deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, sendo facultado àqueles oriundos de outros municípios encaminhá-los pelas respectivas Secretarias Municipais de Esporte ou órgão equivalente.

Art. 4º A avaliação e a aprovação dos projetos esportivos serão procedidas pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Esporte e Lazer - Membro Nato;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;

III - 01 (um) representante da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ

V - 01 (um) Advogado, com notória especialização em legislação esportiva;

VI - 01 (um) profissional com notória especialização em administração esportiva;

VII - 01 (um) representante dos atletas;

VIII - 01 (um) representante dos atletas portadores de deficiência.

§ 1º O Secretário de Estado de Esporte e Lazer indicará, dentre os membros da CPEI seu Presidente, bem como os representantes e respectivos suplentes da SEEL e da SUDERJ.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda indicará o seu representante e respectivo suplente na CPEI.

§ 3º Os membros e respectivos suplentes da CPEI serão designados pelo Governador do Estado.

§ 4º As funções exercidas pelos membros da CPEI serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.945, de 06.05.2011, DOE RJ de 09.05.2011)

Nota; Redação Anterior:
  "Art. 4º A avaliação e aprovação dos projetos esportivos serão procedidas pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) que terá a seguinte composição:
  I. um representante da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.
  II. um representante da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro:
  III. um representante da Secretaria de Estado de Fazenda
  IV. um advogado com notória especialização em legislação esportiva;
  V. um profissional com notória especialização em administração esportiva;
  VI. um representante dos atletas;
  VII. um representante dos atletas portadores de deficiência.
  § 1.º O Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer indicará, dentre os membros da comissão, o seu Presidente.
  § 2.º Os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo aos titulares das Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda e ao Presidente da SUDERJ indicar seus representantes e respectivos suplentes.
  § 3.º As funções exercidas pelos membros da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas, a qualquer título."

Art. 5º O Secretário de Estado de turismo, Esporte e Lazer definirá, em Resolução específica, as diretrizes para concessão do Certificado de Mérito Esportivo e do Certificado de Mérito Olimpíco, os procedimentos para avaliação e aprovação dos projetos esportivos pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados, estabelecendo, ainda, a documentação obrigatória e complementar necessária a instrução dos processos e os limites básicos a serem observados, relativamente aos custos dos projetos.

Art. 6º O Secretário de Estado de turismo, Esporte e Lazer, mediante Resolução, constituíra comissão específica para proceder à análise prévia dos projetos, no que tange ao atendimento dos requisitos deste Decreto, encaminhado-os à Comissão de Projetos Esportivos Incentivados que verificará se estes estão revestidos de efetiva qualificação esportiva e se o orçamento será compatível com os padrões de mercado.

Paragráfo único - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados com uma carta de intenção de patrocínio ou doação.

Art. 7º O Certificado de Aprovação será emitido pelo titular da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, após análise e aprovação do projeto pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados.

Art. 8º Após a obtenção do Certificado de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico, emitido pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;

II - valor do patrocínio ou da doação;

III - identificação do patrocinador ou doador;

IV - identificação do proponente;

V - declaração do proponente relacionando todos os patrocinadores ou doadores, com os respectivos percentuais de patrocinio ou doação;

VI - cópia da autorização, firmada pelo proponente, concedendo às Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda acesso à movimentação bancária prevista no § 2.º do art. 15, mediante representantes designados para essa finalidade.

VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere o art. 107 do Decreto-lei n.º 5/75, para concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos esportivos;

§ 1.º Caso o patrocinador ou doador possua débito inscrito em dívida ativa seu pedido será indeferido pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, salvo se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional.

§ 2.º Na hipótese de não haver débito inscrito em divída ativa ou de suspensão de sua exigibilidade, a Secretaria de Estado de Fazenda deferirá o pedido, quanto à regularidade fiscal do patrocinador ou doador.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44385 DE 12/09/2013):

Art. 9º Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 1º Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:

I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º;

II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;

§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;

§ 3º Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.

§ 4º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.

§ 6º O valor correspondente ao percentual de que trata o § 2º será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.

§ 6º-A A Auditoria Geral do Estado, por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Turismo, Esporte e Lazer, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto nos §§ 2º e 6º, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos esportivos concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015).

§ 7º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 8º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44383 DE 11/09/2013):

Art. 9º Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 1º Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer verificará:

I - se está completa a documentação de que trata o artigo 6º;

II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados;

§ 2º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto;

§ 3º Fica assegurada a utilização do valor do teto fiscal referido no § 2º deste artigo a pelo menos mais de uma empresa patrocinadora ou doadora.

§ 4º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º Atingido o teto, a que se refere o § 2º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte.

§ 6º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.

§ 7º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4º deste artigo.

§ 8º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Preenchidos os requisitos legais o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer para decisão final quanto à fruição do benefício, considerando o limite a que se refere o § 2.º deste artigo.

§ 1.º Previamente à decisão final, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer verificará:

I - se está completa a documentação de que trata o art. 6.º;

II - a conformidade do valor do incentivo pleiteado com o que foi aprovado pela Comissão de Projetos Esportivos Incentivados.

§ 2.º O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco centésimos) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória sue concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto.

§ 3.º Cada empresa patrocinadora ou doadora somente poderá utilizar até 20% (vinte por cento) do valor do teto fiscal referido no § 2.º deste artigo.

§ 4.º O direito à fruição do incentivo será declarado pelo Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, em ato publicado no Diário Ofícial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5.º Atingido o teto, a que se refere o § 2.º deste artigo, não será autorizada a fruição do incentivo no exercício, assegurada a possibilidade de sua concessão no exercício seguinte, caso em que o percentual estabelecido no § 3.º incidirá sobre o novo valor de que trata o § 2.º do art. 9.º.

§ 6.º O montante correspondente ao percentual de que trata o § 2.º deste artigo será informado, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, para que esta efetue os controles necessários ao enquadramento dos pedidos, conforme os critérios ora estabelecidos.

§ 7.º O aproveitamento do incentivo somente ocorrerá após a publicação do ato a que se refere o § 4.º deste artigo.

§ 8.º Adotadas as providências a que se referem os parágrafos anteriores, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer remeterá os processos, com cópia do ato a que se refere o § 4.º deste artigo, ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, para anotações cabíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015):

Art. 9º-A A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo dados sobre:

I - data da concessão;

II - título e número do projeto esportivo;

III - número do processo;

IV - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;

V - nome/razão social do proponente;

VI - CPF/CNPJ do proponente;

VII - nome/razão social do patrocinador;

VIII - CNPJ do patrocinador;

IX - valor de incentivo;

X - valor de contrapartida.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda definir as condições necessárias para início da escrituração do incentivo.

Art. 11. É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos cujos proponentes sejam as empresas patrocinadoras ou doadoras, seus sócios ou dirigentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título.

Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como as cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.

Art. 12. Será obrigátoria a veiculação do nome e símbolos oficiais do Eatdo do Rio de Janeiro em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado, em tamanho, no minímo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do nome do principal patrocinador ou doador do projeto.

§ 1.º O lançamento público do projeto esportivo aprovado e incetivado na forma deste Decreto deverá ser sempre no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2.º O proponente deverá fornecer, para arquivo na Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, todo o material publicitário e promocional alusivo ao projeto.

Art. 13. Ao término da execução do projeto esportivo, o proponente apresentará à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, em 2 (duas) vias, prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes de Resolução a ser editada pelo titular da Pasta. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 42.582, de 06.08.2010, DOE RJ de 09.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Ao término da execução do projeto esportivo, o patrocinador ou doador apresentará, à Secretaria de Estado de de Turismo, Esporte e Lazer, em 2 (duas) vias, prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes de resolução a ser editada pelo titular da Pasta."

§ 1.º É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para elaboração do projeto, desde que explicitada na planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do projeto executado.

§ 2.º Para gastos com mídia, deverá ser observado o limite estabelecido por Resolução do Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, que não poderá exceder a 20 % (vinte por cento) do valor total do projeto.

§ 3.º Os limites para os gastos de administração, honorários, percentagem do produto destinada ao patrocinador ou doador, remuneração e custos máximos de produtos serão estabelecidos por Resolução do Secretário de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.

§ 4.º Analisada a prestação de contas, a documentação será encaminhada pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhada de relátorio conclusivo sobre o correto aproveitamento do incentivo fiscal pelo contribuinte, devolvendo o processo para posterior remessa à Auditoria Geral do Estado.

Art. 14. A quantia correspondente ao incentivo utilizado a cada período de apuração deverá ser depositada em conta-corrente vinculada ao projeto esportivo aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, em nome do proponente, que atuará como gestor desses recursos.

§ 1.º Os proponentes deverão informar, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, o número da conta-corrente, a data de sua abertura e identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.

§ 2.º A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto para fins de fiscalização e controle.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45497 DE 11/12/2015):

Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas com informações mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados sobre:

I - valor e data de realização do depósito;

II - readequações de projeto;

III - prestação de contas;

IV - projetos não realizados;

V - valores devolvidos, com informação de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número do projeto esportivo.

Art. 15. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Turismo, Esporte e Lazer adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata este Decreto sujeitará o infrator à multa correpondente a 02 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do art. 5.º da Lei 1.954/92, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 31.392 de 18 de junho de 2002, 33.625, de 30 de julho de 2003, e 40.731, de 19 de abril de 2007.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2007

SÉRGIO CABRAL