Lei nº 1.949 de 05/08/2011

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 ago 2011

Proíbe a venda, o consumo e a exposição de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2332 DE 30/08/2016):

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido consumir bebidas alcoólicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustíveis, bem como nas lojas de conveniência neles instalados, localizados no perímetro urbano do Município de Porto Velho (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2086 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica proibida a venda, o consumo e a exposição de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, lojas de conveniências, lanchonetes e restaurantes instalados dentro das áreas dos estabelecimentos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de 1.000 UPF's;

III - Suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias;

IV - No caso de reincidência, multa de 2.000 UPF's;

V - Suspensão das atividades por até 120 (cento e vinte) dias;

VI - Cassação do alvará de funcionamento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2086 DE 23/10/2013):

Art. 3º Os estabelecimentos revendedores de combustíveis deverão exibir, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, contendo o seguinte texto:

"PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE LOCAL

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão exibir, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, contendo:

"PROIBIDA A VENDA, O CONSUMO E A EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS"

Art. 4º À Secretária Municipal de Fazenda (SEMFAZ) cabe fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município