Lei nº 1895 DE 11/08/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 ago 2014

AUTORIZA o Poder Executivo a assegurar, nos dias das Eleições 2014, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, nos dias das Eleições 2014, no horário de 4 (quatro) às 24 (vinte e quatro) horas, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Manaus.

Art. 2º O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei, dar-se-á mediante qualquer meio legalmente admitido, inclusive, compensação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2264 DE 06/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei, dar-se-á mediante compensação, nos termos do inc. IV do art. 15 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 1.088, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, podendo ser consignadas ao Órgão Municipal Gestor de Transporte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 11 de agosto de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil