Lei nº 1.877 de 31/10/1991

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1991

Altera a Lei nº 1801, de 21 de março de 1991, que autoriza o poder executivo a instituir a contribuição de melhoria.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1801, de 21 de março de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a contribuição de melhoria".

Art. 2º O inciso III do art. 4º da Lei nº 1801, de 21 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................................................................

I - ......................................................................................................

II - .....................................................................................................

III - obras de abastecimento de água potável, nos esgotos, redes elétricas e telefônicas, em locais que não disponham de tais serviços, em setores de transportes e comunicações em geral, suprimento de gás, implantação de funiculadores, ascensores e demais instalações de comodidade pública".

Art. 3º Os arts. 9º, 11 e 17 de referida Lei passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º A autoridade competente para julgar a impugnação será o Superintendente Estadual de Tributação, cabendo-lhe proferir decisão no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido".

"Art. 11 - Da decisão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Secretário Estadual de Economia e Finanças, sob pena de preclusão".

"Art. 17 - O julgamento da impugnação obedecerá ao disposto no Capítulo II do Título III do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975".

Art. 4º Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a transformar seus créditos junto ao B. D. Rio, ora em processo de liquidação ordinária, no caso de reativação dessa empresa, para forma de capital realizado do Estado.

Art. 5º Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no art. 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Inciso XI e parágrafo único do art. 17 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, com a redação da Lei nº 1556, de 30 de outubro de 1989, passando os incisos XII e XIII a constituirem, respectivamente, os incisos XI e XII do mesmo artigo; e

II - Parágrafos 2º a 6º do art. 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, com a redação da Lei nº 1557, de 31 de outubro de 1989, passando o parágrafo 1º a constituir o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991.

LEONEL BRIZOLA

Governador