Lei nº 1.760 de 06/12/1990

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 1990

Dispõe sobre Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No período entre 1º de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 a alíquota de 17% prevista no art. 17 incisos I, III, VI, IX e X da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, fica elevada em 1%, passando para 18%.

Nota: Lei nº 1877/1991 - art. 5º Fica prorrogado para o período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1992 o disposto no art. 1º da Lei nº 1760, de 06 de dezembro de 1990.

Art. 2º ... VETADO ...

Art. 3º ... VETADO....

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as formas de modalidades de aplicação dos recursos objeto do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A alíquota aplicável em operações interna e de importação a bebidas alcoólicas passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º ... VETADO...

Art. 7º Fica restabelecida a exigência do ICMS nas saídas internas de osso e sebo de qualquer natureza.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador