Lei nº 1.557 de 31/10/1989

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 1989

Dá nova redação ao art. 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 39 da Lei nº 1423, de 27 de janeiro de 1989, passa a constituir o § 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:

"Art. 39 - ...............................................................................................

§ 2º O imposto devido será atualizado monetariamente com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao do enceramento do período de apuração ou, conforme dispuser a legislação, da data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior o contribuinte deve converter o valor do ICMS em BTN Fiscal vigente no 9º (nono) dia a contar da referida data, efetuando a conversão em moeda corrente no dia do pagamento.

§ 4º Os acréscimos moratórios e as penalidades são devidos quando o imposto não for recolhido no prazo regulamentar de pagamento.

§ 5º O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também ao ICMS devido por substituição tributária;

2 - não se aplica aos recolhimentos sujeitos a prazos especiais, definidos pela legislação tributária;

3 - ...VETADO...

§ 6º Na falta do BTN Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a adotar outro coeficiente de atualização monetária."

Art. 2º ...VETADO...

a)...VETADO...

b)...VETADO...

Art. 3º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar a suspensão das medidas previstas nesta lei, voltando ao sistema anterior à sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzidos efeitos em relação às operações efetuadas a partir deste mês, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador