Lei nº 18.711 de 08/01/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jan 2010

Altera as Leis nº 14.313, de 19 de junho de 2002, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e nº 16.318, de 11 de agosto de 2006.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:

I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais;

II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária;

III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I." (NR)

Art. 2º O caput do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e 37 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

Art. 32. .....

Parágrafo único. A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei.

Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado ao caput do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte inciso III:

"Art. 34. .....

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente."

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada por esta Lei, é devida a partir de 13 de janeiro de 2009.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Gilman Viana Rodrigues

MENSAGEM Nº 483, DE 8 DE JANEIRO DE 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 19.574/2009, que altera as Leis nº 14.313, de 19 de junho de 2002, nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, por considerá-la contrária ao interesse público em razão de ilegalidade.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda, assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:

Art. 4º:

"Art. 4º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa no mínimo noventa dias antes da concessão do benefício, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta lei.

Art. 4º Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - estar cadastrado no órgão competente do Estado e em pleno e regular funcionamento;

II - ser entidade declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal ou considerada Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, qualificada na forma da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003;

III - estar em dia com as obrigações tributárias e previdenciárias." (NR)

Razões do Veto:

"As alterações de redação efetuadas pelo art. 4º da presente Proposição de Lei não atendem ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem ao interesse público, conforme adiante se demonstra.

Atualmente, o art. 1º da Lei nº 16.318, de 2006, determina que a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, restringe-se ao débito inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007.

Porém, ao estabelecer uma regra flutuante, com a inclusão nesse dispositivo, em substituição àquela data, da expressão 'inscrito em dívida ativa no mínimo noventa dias antes da concessão do benefício', a nova redação que se pretende dar ao art. 1º da citada Lei afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu art. 14 estabelece que a concessão de benefício de natureza tributária, que tenha como resultado a diminuição da receita pública, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes ou, se for o caso, de medidas de compensação.

Já a nova redação trazida pela Proposição de lei ao art. 4º da Lei nº 16.318, de 2006, elimina vários requisitos importantes, hoje previstos, para que o empreendedor se habilite ao recebimento de recursos gerados no contexto da legislação, os quais são essenciais para o controle e garantia de que os recursos destinados aos projetos desportivos venham a ser efetivamente aplicados aos respectivos fins.

Assim, a Proposição de lei, em seu art. 4º, além de contrariar o interesse público, deixa de atender a disposição da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Daí a necessidade do veto parcial sobre o referido art. 4º da Proposição de lei, a fim de se manter a atual redação dos vigentes arts. 1º e 4º da citada Lei nº 16.318, de 2006."

São essas as razões que me levam a opor veto ao art. 4º da Proposição de Lei nº 19.574, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

AÉCIO NEVES