Lei nº 1842 DE 28/02/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 fev 2014

Dispõe sobre a afixação de informativo da não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hotéis e estabelecimentos similares no município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hotéis e estabelecimentos similares, situados no município de Manaus, obrigados a afixar, em local visível, cartaz, placa ou banner informativo, dispondo sobre a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços de 10% (dez por cento) sobre o consumo.

Parágrafo único. Nos termos desta Lei, entende-se por taxa de serviço qualquer percentual que venha a ser cobrado sobre o consumo.

Art. 2º O informativo de que trata o artigo anterior terá a medida mínima de 42 cm de largura por 30 cm de altura.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei que informarem, na conta ou nos cardápios, a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de dez por cento sobre o consumo ficam dispensados da exigência do art. 1º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2045 DE 16/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A não obrigatoriedade de que trata o artigo 1º deverá constar, ainda, nos impressos das propagandas publicitárias dos estabelecimentos, inclusive nos cardápios sobre as mesas e na conta, de forma bem visível.


Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Em caso de autuação, multa no valor de 5 a 20 UFM`s;

III - Em caso de reincidência, multa de 21 a 50 UFM`s;

IV - Em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.

Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial.

Art. 5º Compete aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 150 (cento e cinquenta) dias após a data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1864 DE 07/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da mesma.

(Revogado pela Lei Nº 1864 DE 07/05/2014):

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 28 de fevereiro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil