Lei nº 2045 DE 16/10/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 out 2015

Altera o art. 3º da Lei nº 1.842 , de 28 de fevereiro de 2014, que trata sobre a afixação de informativo da não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hotéis e estabelecimentos similares no município de Manaus, na forma que especifica.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei 1.842 , de 28 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei que informarem, na conta ou nos cardápios, a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de dez por cento sobre o consumo ficam dispensados da exigência do art. 1º.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 16 de outubro de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil