Lei nº 1.824 de 31/12/2010

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 03 jan 2011

Modifica o § 1º e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 1º, modifica o inciso III, como também a letra "e" do inciso V do art. 7º, da Lei Municipal nº 1.538, de 18 de julho de 2005 e revoga a Lei nº 1.819, de 2010.

O Prefeito Municipal de Rio Branco - Acre,

Faço Saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º, da Lei nº 1.538, de 05 de julho de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º omissis

§ 1º A concessão de placa de moto-táxi será transferível à pessoa física nas seguintes condições:

I - falecimento do permissionário;

II - em caso de doença grave, paraplegia, tetraplegia, como e estado vegetativo.

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 1º, da Lei nº 1.538/2005, com as seguintes redações:

"Art. 1º omissis

§ 5º As permissões a que alude a presente Lei poderão ser cedidas onerosamente pelos permissionários, desde que previamente autorizado pelo órgão gestor e quitem com todos os débitos fiscais e tarifas de transferência.

§ 6º Os valores referentes a tarifas de permissão de uso a que se refere esta Lei serão fixados com observância a norma específica e de conformidade com as disposições tributárias e fiscais atinentes a espécie.

§ 7º Do valor da transação será recolhido para o tesouro municipal o percentual de 30% (trinta) por cento.

§ 8º A forma de transferência das permissões e procedimentos licitatórios para aquisição originaria serão regulamentadas por Decreto Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 9º Em caso de falecimento do permissionário dentro do prazo contratual, a placa poderá ser transferida para parentes em linha reta até o terceiro grau, desde que atenda o perfil constante desta Lei.

§ 10. (Revogado pela Lei nº 1.840, de 18.05.2011, DOE AC de 19.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10. As transferências, taxas e tributos que por ventura estejam pendentes e sejam atinentes a placa transferida, decorrente do presente artigo serão gratuitas, devendo ser recolhida previamente a assinatura do novo contrato."

Art. 3º O inciso III, como também a letra "e" do inciso V do art. 7º da Lei nº 1.538, de 05 de julho de 2005, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 7º omissis

III - ser habilitado na categoria "A" há no mínimo 02 (dois) anos, na data de abertura do certame.

V - omissis

e) declaração de vínculo empregatício, permissão para o serviço de transporte de passageiros, ou qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no Município de Rio Branco, expedida pelo sindicato que representa a categoria."

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.819, de 19 de outubro de 2010.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/Acre, 31 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos

Prefeito de Rio Branco