Lei nº 17407 DE 02/01/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 jan 2008

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, Decretou, e Eu, em seu Nome, Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17906 DE 27/09/2013):

Art. 1º-A O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Recife.

Parágrafo único. A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17906 DE 27/09/2013):

Art. 1º-B Os incentivos a que se refere o art. 1º-A desta Lei poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

I - concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 17.408 , de 02 de janeiro de 2008;

II - realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas naturais, que receberem a NFS-e.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento dispor sobre a organização do sorteio de prêmios.

Art. 2º Excetuando os prestadores de serviços que estejam expressamente proibidos por lei, ficam obrigados à emissão da NFS-e todos aqueles que aufiram receita bruta anual de serviços no exercício anterior igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I , do art. 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006. (Redação do caput dada pela Lei nº 17500 DE 05/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do art. 3º da Lei Complementar nº.123, de 14 de dezembro de 2006."

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º Para os prestadores de serviços que iniciarem sua atividade após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008):

§ 4º Ficam proibidos de emitir NFS-e :

(Revogado a partir de 01/07/2015 pela Lei Nº 18089 DE 17/12/2014):

I - os profissionais autônomos;

II - as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/1991;

III - cooperativas criadas conforme a Lei federal 5.764/1971.

§ 5º O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

§ 6º - Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

§ 7º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em conformidade com a situação econômico-financeira do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará a emissão da NFS-e. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17500 DE 05/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O Poder Executivo disciplinará:
  I - A emissão da NFS-e;
  II - cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços."

Art. 4º Para os fins de cumprimento do art. 2º, o prestador de serviços que tenha iniciado a atividade no exercício de 2007, deverá considerar a receita bruta de serviços proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Recife, 02 de janeiro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO REIFE

Projeto de Lei nº. 48/2007 de Autoria do Poder Executivo