Lei nº 17.408 de 02/01/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 jan 2008

Rep. - Dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A pessoa física tomadora de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recebidas passíveis de geração de crédito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 2º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas passíveis de geração de crédito.

§ 1º São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISSQN seja devido ao município de Recife

§ 2º O Secretário de Finanças disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O Poder Executivo disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços."

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.768, de 09.01.2012, DOM Recife de 10.01.2012):

§ 3º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:

I - imunes ou isentos;

II - cooperativas criadas conforme a Lei federal nº 5.764/1971;

III - sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do § 1º do art. 117-A da Lei nº 15.563/1991;

IV - contribuintes enquadrados no regime de estimativa;

V - profissionais autônomos enquadrados no art. 118 da Lei nº 15.563/1991;

VI - Microempreendedores Individuais - MEI enquadrados nos arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/2006;

VII - outros contribuintes, para os quais a base de cálculo do ISS não seja o preço do serviço.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes imunes ou isentos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação)"
  "§ 3º Não gerarão créditos os seguintes serviços:
  I - prestados por contribuintes imunes ou isentos;
  II - Ainda não implementados pelo Poder Executivo em virtude do cronograma previsto no § 2º deste artigo."

§ 4° A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo no percentual de 30% (trinta por cento), aplicado sobre o valor do ISSQN. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação):

§ 4º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas;

III - 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais e comerciais localizados no Município do Recife.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
  I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
  II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas e condomínios residenciais localizados no Município do Recife, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
  III - 5,0% (cinco por cento) para os condomínios edilícios comerciais localizados no Município do Recife e , na forma do regulamento."

§ 5º O percentual referido nos incisos II e III do parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento) quando os tomadores de serviços forem responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O percentual referido no inciso II do parágrafo anterior deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 6º deste artigo."

§ 6° Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação):

§ 6º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;

II - As pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco;

III - As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município do Recife.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:
  I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
  II - As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município do Recife."

§ 7º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,6% (seis décimos por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação).

Nota: Redação Anterior:
  "§7º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerado, para efeitos de crédito do ISSQN, o equivalente a 0,2% (dois décimos de por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei."

Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos previstos no art. 1º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.

§ 3º Os tomadores de serviços com débito em atraso com o Município do Recife não poderão utilizar os créditos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação)

§ 4º Uma vez regularizados os débitos previstos nos §§ 2º e 3º, os créditos acumulados até a regularização dos débitos, poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.504, de 18.11.2008, DOM Recife de 20.11.2008, com efeitos a partir de sua regulamentação)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Recife, ,02 de janeiro de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Projeto de Lei nº. 49/07 de Autoria do Poder Executivo.

(Republicada por Incorreção)