Lei nº 1692 DE 13/09/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 set 2012

Autoriza o Poder Executivo a assegurar, em dias de eleições municipais, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, em dias de eleições municipais, no horário de 04 a 24h, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus.

Art. 2º O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei, dar-se-á mediante qualquer meio legalmente admitido, inclusive, compensação tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2264 DE 06/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. O ressarcimento dos valores devidos pelo Município de Manaus às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1º, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei, dar-se-á mediante compensação, nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei nº 1.088, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Órgão Municipal Gestor de Transporte.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de setembro de 2012.

JOÃO DOS SANTOS PEREREIRA BRAGA

Prefeito de Manaus, em exercício

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil