Lei nº 1.610 de 25/10/2006

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 26 out 2006

Dispõe sobre o tempo de espera em filas em estabelecimentos bancários de Rio Branco e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO - ACRE:

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a atender os clientes e usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados do momento em que aqueles entrarem na fila de atendimento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.635, de 06.03.2007, DOE AC de 21.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a atender os clientes e usuários, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados do momento em que aqueles entrarem na fila de atendimento."

§ 1º Nos dias que antecedem e sucedem os feriados e dias de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de espera para o atendimento será de 45 (quarenta e cinco) minutos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.635, de 06.03.2007, DOE AC de 21.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nos dias que antecedem e sucedem os feriados e dias de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de espera para atendimento será de 30 (trinta) minutos."

§ 2º Para o controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.

§ 3º O tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo não poderá ser exigido nas ocasiões que ocorrer interrupção do fornecimento de energia, telefonia ou transmissão de dados, sendo do estabelecimento bancário a responsabilidade de provar, através de prova documental, a ocorrência destas exceções.

§ 4º Deverá ser afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento determinado por esta lei, bem como o número do telefone do PROCON/AC, a fim de possibilitar aos usuários a formulação de sua denúncia.

Art. 2º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários situados no Município de Rio Branco a disponibilizarem a seus clientes e usuários atendimento controlado por senhas, bem como a instalação em suas agências de assentos, bebedouros e sanitários exclusivos, além de assentos nas filas destinadas às pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais.

§ 1º - A quantidade de assentos a serem disponibilizados atenderá a metragem quadrada do espaço destinado ao atendimento dos clientes e usuários, observada a proporcionalidade a ser estabelecida no decreto de regulamentação da Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.635, de 06.03.2007, DOE AC de 21.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A quantidade de assentos destinados ao atendimento convencional atenderá o mínimo de quarenta pessoas e, nas filas especiais, o mínimo de dez."

§ 2º Os estabelecimentos bancários deverão adequar-se ao estabelecido nesta lei, adotando os meios e equipamentos necessários à sua eficaz aplicação, devendo afixar em local visível cartazes, placas ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização, a quantidade e a destinação dos assentos.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários situados no município de Rio Branco terão o prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do decreto regulamentador, para implantar os procedimentos necessários para o fiel cumprimento das disposições desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.635, de 06.03.2007, DOE AC de 21.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º - Os estabelecimentos bancários situados no Município de Rio Branco terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para implantar os procedimentos necessários para o seu fiel cumprimento."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2279 DE 26/02/2018):

Art. 4º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário as seguintes sanções:

I - Multa no valor de 800 (oitocentos) UFMRB´S;

II - O dobro no caso da primeira reincidência, equivalente 1.600 (um mil e seiscentas) UFMRB´S;

III - O triplo a partir da segunda reincidência, equivalente 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFMRB´S;

IV - Suspensão temporária da atividade, que pode variar pelo tempo de 01 (um) a 30 (trinta) dias, a ser julgado pelo órgão fiscalizador, no momento da constatação a proporcionalidade da infração, ao dano causado e a quantidade de pessoas atingidas, nos termos do inciso VII, do art. 56 , da Lei nº 8.078/1990 ;

V - Cancelamento do alvará de funcionamento, nos termos do inciso IX, do art. 56 da Lei nº 8.078/1990 ;

§ 1º A pena prevista no inciso IV será aplicada após as penas previstas nos incisos anteriores, e o estabelecimento bancário deverá ficar com atividade suspensa pelo tempo determinado ou até a comprovação de regularização da prática infrativa apontada pelo órgão fiscalizador.

§ 2º A pena prevista no inciso V será aplicada após a pena de suspensão temporária da atividade, devendo os atos administrativos que tornem efetiva esta penalidade ser promovida pelo órgão concedente do alvará, após apuração do órgão fiscalizador mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório.

§ 3º O valor arrecadado com aplicação das multas será revertido pelo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD criado através do Art. 16 da Lei nº 1.341/000.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário às sanções seguintes:

I - Advertência;

II - Multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFMRB's;

III - Suspensão temporária de atividade, na forma do inciso VII, da Lei nº 8.078, de setembro de 1990;

IV - Cancelamento do alvará de funcionamento, após aplicação das penalidades previstas nos incisos anteriores.

§ 1º A pena de multa será aplicada no valor de 100 (cem) UFMRB's, na hipótese do estabelecimento não se adequar às exigências da presente lei após ter sofrido a pena de advertência, e no valor de 200 (duzentas) UFMRB's, na hipótese de reincidência.

§ 2º A pena de suspensão temporária de atividade será aplicada na hipótese de renitência do estabelecimento após aplicação da segunda pena de multa.

§ 3º A pena de cancelamento do alvará de funcionamento será aplicada após aplicação da pena de suspensão temporária de atividade, devendo os atos administrativos que tornem efetiva esta penalidade serem promovidas pelo órgão concedente do Alvará, após apuração do órgão fiscalizador, mediante processo administrativo, assegurado ampla defesa.

§ 4º O valor arrecadado com a aplicação das multas será revertido para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD, criado através do art. 16 da Lei nº 1.341/2000, enquanto não criado o Fundo Municipal.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pelos órgãos oficiais de Proteção e Defesa do Consumidor, competente para a fiscalização da matéria.

Parágrafo único. As instituições bancárias estabelecidas no município de Rio Branco, ainda que filiais, deverão afixar em local visível placa com informação ao consumidor quanto ao tempo máximo de espera para atendimento, bem como atuais contatos para reclamação ao PROCON e a própria ouvidoria interna. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2279 DE 26/02/2018).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.587, de 2 de maio de 2006.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 25 de outubro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco