Lei nº 1.635 de 06/03/2007

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 mai 2007

Modifica e acresce dispositivos à Lei nº 1.610 de 25 de outubro de 2006

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE,

Faço Saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 1º, o § 1º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 1.610 de 25 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tempo de espera em filas em estabelecimentos bancários de Rio Branco e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a atender os clientes e usuários no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados do momento em que aqueles entrarem na fila de atendimento.

§ 1º Nos dias que antecedem e sucedem os feriados e dias de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, o prazo máximo de espera para o atendimento será de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 2º..

§ 1º - A quantidade de assentos a serem disponibilizados atenderá a metragem quadrada do espaço destinado ao atendimento dos clientes e usuários, observada a proporcionalidade a ser estabelecida no decreto de regulamentação da Lei.

Art. 3º - Os estabelecimentos bancários situados no município de Rio Branco terão o prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação do decreto regulamentador, para implantar os procedimentos necessários para o fiel cumprimento das disposições desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 06 de março de 2007, 119º da república, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124º do Município de Rio Branco.

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS

Prefeito de Rio Branco