Lei nº 2279 DE 26/02/2018

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 fev 2018

Altera dispositivos da Lei nº 1.610, de 25 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tempo de espera em filas de estabelecimento.

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Branco - Acre, nos termos do § 7º do art. 40 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do artigo 4º , bem como seus incisos e parágrafos, da Lei nº 1.610/2006 , passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 4º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário as seguintes sanções:

I - Multa no valor de 800 (oitocentos) UFMRB´S;

II - O dobro no caso da primeira reincidência, equivalente 1.600 (um mil e seiscentas) UFMRB´S;

III - O triplo a partir da segunda reincidência, equivalente 2.400 (duas mil e quatrocentas) UFMRB´S;

IV - Suspensão temporária da atividade, que pode variar pelo tempo de 01 (um) a 30 (trinta) dias, a ser julgado pelo órgão fiscalizador, no momento da constatação a proporcionalidade da infração, ao dano causado e a quantidade de pessoas atingidas, nos termos do inciso VII, do art. 56 , da Lei nº 8.078/1990 ;

V - Cancelamento do alvará de funcionamento, nos termos do inciso IX, do art. 56 da Lei nº 8.078/1990 ;

§ 1º A pena prevista no inciso IV será aplicada após as penas previstas nos incisos anteriores, e o estabelecimento bancário deverá ficar com atividade suspensa pelo tempo determinado ou até a comprovação de regularização da prática infrativa apontada pelo órgão fiscalizador.

§ 2º A pena prevista no inciso V será aplicada após a pena de suspensão temporária da atividade, devendo os atos administrativos que tornem efetiva esta penalidade ser promovida pelo órgão concedente do alvará, após apuração do órgão fiscalizador mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório.

§ 3º O valor arrecadado com aplicação das multas será revertido pelo Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD criado através do Art. 16 da Lei nº 1.341/000."

Art. 2º Inclui-se parágrafo único ao Art. 5º da Lei nº 1.610/2006 que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. As instituições bancárias estabelecidas no município de Rio Branco, ainda que filiais, deverão afixar em local visível placa com informação ao consumidor quanto ao tempo máximo de espera para atendimento, bem como atuais contatos para reclamação ao PROCON e a própria ouvidoria interna."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões "EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO", 26 de fevereiro de 2018.

Manuel Marcos

Presidente