Lei nº 10607 DE 28/12/1995

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Institui o Programa de Reforma do Estado – PRE e dá outras providências.

Art. 1.º É instituído o Programa de Reforma do Estado, que será regido pelos seguintes objetivos fundamentais:

I - reestruturar a exploração pelo Estado da atividade econômica; II - contribuir para a redução da dívida pública do Estado;

III - permitir a retomada de investimentos nas sociedades e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV - permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem estar social;

V - permitir à Administração Pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, por meio da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, os Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal, bem como as advindas de convênios. (Redação do inciso dada pela Lei n.º 14.152/12).

Nota: Redação Anterior:
V - permitir à administração pública concentrar esforços na busca de recursos do Programa de Reforma do Estado, através da reestruturação dos Fundos e Vinculações de Receitas Instituídas por Lei no âmbito do Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências da União e dos Municípios. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 12.199/04).

Art. 2.º Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.

Parágrafo único. Considera-se desestatização, para efeitos desta Lei, a alienação, pelo Estado, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, bem assim a alienação das participações minoritárias diretas e indiretas do Estado, no capital social de quaisquer outras sociedades.

Art. 3.º A desestatização será executada mediante as seguintes formas operacionais: I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário;

II - abertura de capital;

III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;

IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens, direitos e instalações;

VI - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos.

Art. 4.º Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas no artigo anterior, os seguintes preceitos:

I - serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado;

II - a alienação de ações a pessoas jurídicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como as pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverá observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Art. 5.º Para a publicidade das condições em que se processará a desestatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada sociedade incluída no Programa de Reforma do Estado - PRE constarão dos Editais, pelo menos, os elementos seguintes:

I - justificativa da desestatização, indicando o percentual do capital social da sociedade a ser alienado;

II - data do ato que determinou a constituição da sociedade estadual;

III - passivo exigível das sociedades, indicando a quem caberá sua responsabilidade, após a desestatização;

IV - situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos exercícios;

V - informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da sociedade a desestatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso;

VI - sumário dos estudos de avaliação da sociedade;

VII - critério de fixação do preço total de alienação da sociedade e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação.

Art. 6.º Poderá o Estado deter ações de classe especial do capital social de sociedades desestatizadas, que lhe confira poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais destas mesmas sociedades.

Art. 7.º A desestatização de sociedades que prestam serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 4º, pressupõe a prévia anuência do poder concedente, nos termos do artigo 27, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 8.º Fica criado o Fundo de Reforma do Estado, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo, cujo patrimônio será constituído por direitos ou títulos representativos da propriedade das ações e cotas de capital de sociedades em que o Estado possua participação, majoritária ou não, e pela totalidade das receitas decorrentes do Programa de Reforma do Estado, especialmente:

I - da alienação de ações de sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do controle acionário;

II - da alienação de ações de sociedades em que o Estado tenha participação minoritária;

III - da alienação de bens, móveis e imóveis, e direitos de propriedade do Estado e que para esse fim sejam motivo de lei específica;

IV - do pagamento de dividendos e bonificações com origens nas participações constantes dos incisos I e II;

V - da alienação de cotas de privatização que poderão vir a ser criadas;

VI - de recursos de organismos multilaterais;

VII - de recursos de dotações orçamentárias específicas;

VIII - da aplicação financeira das receitas acima identificadas;

IX - de recursos provenientes de amortizações de financiamentos concedidos por outros fundos estaduais; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 11.086/98).

X - dos saldos de valores apurados em 31 de dezembro de 2011, dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas, limitados a 90% (noventa por cento) dos saldos de valores apurados em 30 de novembro de 2012, instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências constitucionais e legais aos municípios, bem como Fundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal. (Redação do inciso dada pela Lei n.º 14.152/12).

Nota: Redação Anterior:
X - de 90% (noventa por cento) dos saldos apurados em 31 de dezembro de 2004 dos passivos potenciais dos Fundos e Receitas Vinculadas Instituídos para o Poder Executivo Estadual, excetuadas as transferências da União e dos Municípios. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 12.199/04).

XI - de 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial do Fundo de Investimentos Urbanos  FUNDURBANO-RS. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 14.152/12).

XII - as legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

XIII - o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

XIV - o saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

§ 1.º Em casos de especial interesse para o incremento sócio-econômico do Estado, fica autorizada a aplicação de recursos do Fundo de Reforma do Estado - FRE em outros fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, mediante aprovação do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 11.086/98).

§ 2.º Para a recomposição do valor aplicado poderão ser admitidos instrumentos representativos de créditos oriundos de financiamentos concedidos por fundos estaduais de desenvolvimento ou fomento, em conformidade com decisão do Conselho Diretor – COD. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 11.086/98).

§ 3.º Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

§ 4.º Parte do saldo referido no inciso XIV do “caput” deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14744 DE 24/09/2015).

(Revogado pela Lei n.º 14.744/15):

Art. 9.º Fica criado o Fundo de Promoção da Cidadania, a ser regulamentado pelo  Poder Executivo, destinado a empreendimentos nas áreas social, de educação, saúde, inclusive saneamento, segurança pública e infra-estrutura básica, previstos no Plano Plurianual de Investimentos e no Orçamento do Estado, cujo patrimônio será constituído dos recursos que lhe forem repassados pelo Fundo de Reforma do Estado.

Parágrafo único. Na área da educação, para a manutenção e desenvolvimento  do ensino, os recursos previstos no "caput" poderão ser utilizados, preferencialmente, na composição de fundo destinado a custear, total ou parcialmente, os encargos decorrentes do pagamento de aposentadorias dos membros do Magistério Público Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 11.005/97).

Art. 10.  Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no  Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:

(Revogado pela Lei n.º 14.744/15):

I - no Fundo de Promoção da Cidadania;

II - na redução da dívida fundada do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei n.º 11.005/97).

Nota: Redação Anterior:
II - na redução da dívida mobiliária do Estado;

III - no financiamento de investimentos públicos para o Estado do Rio Grande do Sul, bem como em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos seja de grande relevância e revestidos de ineditismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15229 DE 25/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos sejam de grande relevância e revestidos de ineditismo;

IV - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11076 DE 06/01/1998).

Nota: Redação Anterior:
IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 10.893/96).

(Revogado pela Lei n.º 14.744/15):

V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 11.076/98).

(Revogado pela Lei n.º 14.744/15):

VI - Fundo de Desenvolvimento Regional; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 11.181/98).

VII - no suprimento transitório de insuficiências do Tesouro Estadual. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 11.235/98).

(Revogado pela Lei n.º 14.744/15):

VIII - 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 14.152/12).

IX - no financiamento do regime de previdência dos servidores públicos do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 15.229/18).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até os valores dos recursos obtidos com o Programa de Reforma do Estado bem como cancelar créditos e despesas devido à desestatização. (Vide Lei n.º 10.893/96, que renumera o parágrafo único do art. 10 para art. 12).

Art. 11. O financiamento de que trata o inciso IV do artigo anterior, somente será concedido a Complexos Industriais, sediados no mesmo distrito industrial, cujo projeto global atenda, no conjunto, os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

I - investimento de no mínimo R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

II - instalação na área destinada a distrito industrial específico; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

III - emprego de tecnologia inovadora de produto e processos; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

IV - alta qualificação da mão de obra formada; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

V - utilização de matéria-prima e componentes produzidos no Estado, respeitada a disponibilidade e as condições de preço e qualidade e assistência técnica; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

VI - competitividade dos bens produzidos; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

VII - incremento das relações de integração comercial com os países do Mercosul; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

VIII - significativo incremento direto e indireto de tributos; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

IX - forte impacto econômico e social na região de implantação; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

X - empreendimento não agressivo ao meio ambiente; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

XI - geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos; (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

XII - regularidade das obrigações fiscais. (Incluído pela Lei n.º 10.893/96).

§ 1.º Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado - COD o  exame, a aprovação e a designação de um órgão de fiscalização dos projetos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 2.º O exame dos projetos e a verificação do implemento dos pressupostos, taxativamente elencados, poderá ser procedida por um Grupo Técnico especialmente designado pelo COD. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 3.º O valor total do financiamento, bem como a sistemática de liberação, para cada projeto, será fixado pelo COD. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 10.893/96).

(Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 10.893/96):

§ 4.º O pagamento será efetuado nas condições abaixo especificadas:

a) carência de 60 (sessenta) meses;

b) o saldo devedor será amortizado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência;

c) os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência.

§  5.º    O financiamento será garantido por título de crédito a ser emitido pelo beneficiário e/ou garantia real. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 10.893/96).

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até os valores dos recursos obtidos com o Programa de Reforma do Estado bem como cancelar créditos e despesas devido à desestatização. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96, antigo parágrafo único do art. 10).

Art. 11. O Programa de Reforma do Estado terá um Conselho Diretor - COD, assessorado por uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composto por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1.º A designação do Presidente do Conselho Diretor e demais membros titulares e suplentes será de competência do Governador do Estado.

§ 2.º Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral.

§  3.º O Presidente do Conselho Diretor terá, além de voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 4.º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos.

§ 5.º Os membros do Conselho Diretor, os funcionários em serviço no referido Conselho, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos da Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado.

§ 6.º Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor não farão jus à remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante.

§ 7.º Os membros do Conselho, quando em viagem a serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus a despesas de transporte e diárias de hospedagem, na mesma classe de Secretário de Estado.

Art. 13. O Programa de Reforma do Estado terá um Conselho Diretor - COD, assessorado por uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Governador do Estado, composto por 7 (sete) membros titulares e seus respectivos suplentes. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

§ 1.º A designação do Presidente do Conselho Diretor e demais membros titulares e suplentes será de competência do Governador do Estado. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 2.º Funcionará junto ao Conselho Diretor um membro da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador-Geral. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

§  3.º O Presidente do Conselho Diretor terá, além de voto ordinário, o voto de qualidade. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 4.º Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 5.º Os membros do Conselho Diretor, os funcionários em serviço no referido Conselho, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos da Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às sociedades incluídas no Programa de Reforma do Estado. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 6.º Os membros titulares e suplentes do Conselho Diretor não farão jus a remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

§ 7.º Os membros do Conselho, quando em viagem a serviço do Programa Estadual de Desestatização, farão jus a despesas de transporte e diárias de hospedagem, na mesma classe de Secretário de Estado. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

Art. 12. Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado:

I - propor ao Governador do Estado o cronograma do Programa de Reforma do Estado;

II - divulgar o cronograma de execução do Programa de Reforma do Estado;

III -  coordenar,  supervisionar  e  fiscalizar  a  execução  do  Programa  de  Reforma do

IV - apresentar, trimestralmente, ao Governador do Estado, relatório de execução do
Programa de Reforma do Estado;

V - aprovar ajustes administrativos nas sociedades a serem desestatizadas, bem como o saneamento financeiro, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

VI - aprovar as condições gerais de venda, na forma da Lei, das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, e o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VII - fiscalizar a estrita observância dos princípios consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação;

VIII - aprovar a destinação dos recursos resultantes das alienações do Programa de Reforma do Estado;

IX - assegurar a observância dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente;

X - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados das sociedades desestatizadas, submetendo ao Governador do Estado os critérios de sua participação na aquisição de ações, respeitada a avaliação mínima;

XI - expedir normas e resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa de Reforma do Estado;

XIII - promover licitações, para a contratação de serviços de consultoria econômica, avaliação de bens e auditorias necessárias aos processos de alienação de capitais;

XIV - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades integrantes do Programa de Reforma do Estado;

XV - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei;

XVI - solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à execução do Programa de Reforma do Estado;

XVII - preparar e manter documentação de cada processo de alienação;

XVIII - submeter ao Governador do Estado as contas relativas a cada processo de desestatização;

XIX - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, para fins do artigo 4º desta Lei;

XX - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta transparência e legitimidade aos procedimentos.

Art. 14. Compete ao Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado: (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

I - propor ao Governador do Estado o cronograma do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

II - divulgar o cronograma de execução do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

IV - apresentar, trimestralmente, ao Governador do Estado, relatório de execução do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

V - aprovar ajustes administrativos nas sociedades a serem desestatizadas, bem como o saneamento financeiro, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

VI - aprovar as condições gerais de venda, na forma da Lei, das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, e o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

VII - fiscalizar a estrita observância dos princípios consagrados nesta Lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

VIII - aprovar a destinação dos recursos resultantes das alienações do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

IX - assegurar a observância dos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

X - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados das sociedades desestatizadas, submetendo ao Governador do Estado os critérios de sua participação na aquisição de ações, respeitada a avaliação mínima; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XI - expedir normas e resoluções necessárias ao cumprimento de suas atribuições; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XIII - promover licitações, para a contratação de serviços de consultoria econômica, avaliação de bens e auditorias necessárias aos processos de alienação de capitais; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XIV - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades integrantes do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XV - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XVI - solicitar informações e apoio às Secretarias de Estado, seus órgãos supervisionados e vinculados, necessários à execução do Programa de Reforma do Estado; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XVII - preparar e manter documentação de cada processo de alienação; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XVIII - submeter ao Governador do Estado as contas relativas a cada processo de desestatização; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XIX - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, para fins do artigo 4º desta Lei; (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

XX - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de desestatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta transparência e legitimidade aos procedimentos. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

Art. 13. O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, trimestralmente, relatório completo das atividades do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado.

Art. 15. O Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo, trimestralmente, relatório completo das atividades do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

Art. 14.    Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos do capital social de entidades das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e do poder de eleger a maioria de seus administradores.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os títulos representativos  do  capital social de entidades das quais o Estado seja acionista ou sócio majoritário por exigência constitucional ou legal, que excederem ao mínimo necessário à manutenção do controle sobre as deliberações sociais e do poder de eleger a maioria de seus administradores. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

Art. 15. Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei n.º 6.283, de 25 de outubro de 1971, às subsidiárias das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como às participações de qualquer delas em empresa privada.

Art. 17. Aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei n.º 6.283, de 25 de outubro de 1971, às subsidiárias das entidades da Administração Indireta do Estado, bem como às participações de qualquer delas em empresa privada. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96).

Art. 16. É facultado ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público,  Tribunal de Contas e OAB indicar representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma de Estado.

Art. 18. É facultado ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público,  Tribunal de Contas e OAB indicar representante para acompanhar quaisquer dos procedimentos de desestatização decorrentes do Programa de Reforma de Estado. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

Art. 18.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 20.    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei n.º 10.893/96)

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1995