Lei nº 1563 DE 03/04/2014

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 12 mai 2014

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Boa Vista e dá outras providências.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

A Prefeita do Município de Boa Vista

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Boa Vista, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto na legislação em vigor, em especial ao disposto a respeito de licitações, de contratos públicos e de concessões.

CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Seção I - Conceito e Princípios

Art. 3º As parcerias público-privadas de que trata esta Lei constituem contratos celebrados entre o Município e o particular, por meio dos quais, nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e sendo remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:

I - indisponibilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município;

II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

IV - respeito aos interesses e aos direitos dos usuários e dos agentes privados responsáveis pelo serviço;

V - repartição dos riscos, de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los;

VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;

IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;

X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XII - participação popular, mediante consulta pública.

Seção II - Do Objeto

Art. 4º Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - odesempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a execução de obra para a Administração Pública;

IV - a execução de obra para sua alienação, para sua locação ou para seu arrendamento à Administração Pública;

V - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Município ou da União.

§ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 2º Nas concessões e nas permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 5º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - as competências de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;

IV - as demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.

§ 1º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

§ 2º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.

Seção III - Dos Instrumentos e das Regras Específicas

Art. 6º São instrumentos para a realização das parcerias público-privadas:

I - a concessão de serviço público, precedida ou não de obra pública;

II - a concessão de obra pública;

III - a permissão de serviço público;

IV - outros contratos ou ajustes administrativos.

Art. 7º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 6º desta Lei reger-se-ão pelas normas gerais do regime de concessão e de permissão de serviços públicos e de licitações e contratos e atenderão às seguintes exigências:

I - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos;

II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;

III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor, e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;

V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.

§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual-LOA.

§ 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º Os editais e os contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública.

Art. 8º Os instrumentos de parceria público-privada previstos no art. 6º desta Lei poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Boa Vista, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

Art. 9º O contrato poderá prever, na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal aplicável, que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial.

III - Utilização de créditos decorrentes do Fundo Garantidor Municipal estabelecido n a forma do Art. 14 da presente Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1754 DE 20/12/2016).

Art. 10. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Art. 11. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejamapropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

Parágrafo único.O Poder Público é responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, salvo previsão expressa em contrário, no edital.

Seção IV - Das Obrigações do Contratado

Art. 12. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato;

VI - incumbir-se de desapropriação, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será o contrato a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.

Seção V - Da Remuneração

Art. 13. A obrigação contratual da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada aos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Municipal;

III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Municipal, excetuados os relacionados a impostos;

IV - transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei;

V - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.

§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4º O contrato poderá prever a compensação de créditos do Município, referentes a tributos devidos por pessoa jurídica, com créditos líquidos, certos e vencidos do parceiro particular contratado, conforme o Código Tributário Municipal, sendo que a compensação não poderá ser feita com os impostos cuja receita seja constitucionalmente vinculada.

§ 5º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

§ 6º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

Seção VI - Das Garantias

Art. 14. Observada a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:

I - garantias reais, pessoais e fidejussórias, estabelecidas pelo Município;

II - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e de cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e de contratado;

III - vinculação de recursos do Município, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos.

IV - Fundo Garantidor Municipal, que será instituído e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias após a promulgação da presente Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1754 DE 20/12/2016).

§ 1º O Fundo Garantidor Municipal será formado prioritariamente por bens imóveis d o patrimônio municipal, sendo, ainda, autorizado o aporte de recursos nos termos do que prevê a Lei Federal nº 11.079/2004. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1754 DE 20/12/2016).

§ 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI d o caput do art. 18 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, quando autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1754 DE 20/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1754 DE 20/12/2016):

§ 3º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º poderá ser excluído da determinação:

I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 15. O contrato de parceria público-privada poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das condições do financiamento.

Parágrafo único.O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública, na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.

Art. 16. Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada será admitida a vinculação de receitas e a instituição ou autilização de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 17. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 18. A composição do Conselho Gestor de Parcerias será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo e garantirá o princípio do controle social.

Art. 19. Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias:

I - aprovar projetos de parceria público-privada e concessão comum, inclusive aqueles oriundos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, realizados nos termos das Leis Federais nº 8.987/1995 e 9.074/1995, bem como de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, realizados nos termos desta Lei;

II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - fazer publicar o resumo das atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município.

V - Autorizar o aporte de valores e/ou bens para composição do Fundo Garantidor Municipal e o aporte de valores ao parceiro privado na forma do que prevê o Art. 14, e seus parágrafos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 1754 DE 20/12/2016).

§ 1º A aprovação da inclusão de projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, nos termos do inciso I deste artigo, implicará em autorização para a realização do respectivo procedimento licitatório, após aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º A participação no Conselho Gestor de Parcerias não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor, executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas, inclusive na gestão e acompanhamento dos contratos celebrados pela Administração Pública direta e indireta do município de Boa Vista e das fases de estruturação e modelagem dos projetos de PPP a serem submetidos para apreciação do Conselho Gestor de Parcerias e posterior licitação, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído na execução de suas competências e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público privadas.

§ 4º O Conselho Gestor de Parcerias apresentará em audiência pública, anualmente, até o último dia do mês de abril, detalhamento das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privada no ano anterior, bem como os resultados alcançados em favor do Município.

Art. 20. São condições para a inclusão de projetos no PPP, além das previstas no art. 7º desta lei, as seguintes:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas às diretrizes governamentais;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

III - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.

Parágrafo único.A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

Art. 21. Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.

§ 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:

I - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

III - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 19 desta Lei.

§ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor de Parcerias, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

§ 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor de Parcerias.

§ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor de Parcerias, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.

§ 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor de Parcerias, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho gestor, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

§ 7º O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

I - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

II - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

§ 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

§ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias.

§ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor de Parcerias.

§ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor de Parcerias a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

§ 13. A critério do Conselho Gestor de Parcerias, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.

§ 14. A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.

§ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor de Parcerias, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP`s será submetida ao Chefe do Executivo Municipal, para que com sua aprovação, sejam iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

§ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada.

§ 17. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

II - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

§ 18. O Conselho Gestor de Parcerias poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, ao percentual da receita corrente líquida do exercício previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam ao percentual da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Parágrafo único.Para fins de atendimento ao quanto disposto no caput, a autoridade competente haverá de demonstrar:

a) que as despesas criadas ou aumentadas em decorrência da contratação de parceria público-privada não afetarão os resultados previstos nas Metas Fiscais da LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas;

b) que as obrigações contraídas pelo Município relativas ao objeto de contrato de parceria público-privada observarão aos limites e condições de endividamento decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

c) que o objeto da parceria público-privada está previsto no Plano Plurianual (PPA);

d) que as obrigações contraídas pelo Município no decorrer do contrato de parceria público-privada são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente e estão adequadamente previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 23. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público-privadas as entidades do Município de Boa Vista às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 24. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 03 de abril de 2014.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista