Lei nº 15031 DE 22/12/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 17221 DE 01/08/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores serão recolhidos ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER:

I - até o dia dez de cada mês, pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prestados no mês anterior, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei; e

II - até a data do requerimento do serviço, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Aos pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no inciso I será acrescido multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, juros e atualização monetária.

Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Lei nº 15.242, de 27.07.2010, DOE SC de 28.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Os débitos referente às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições:"

I - com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora para pagamento a vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; e

IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até cem prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, deverá ser efetuado o pagamento a que se refere o inciso I, deste artigo ou protocolado o requerimento solicitando o parcelamento, que deverá ser acompanhado do pagamento da primeira prestação, no mesmo prazo.

§ 2º Compete ao Diretor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER conceder, mediante posterior homologação do Secretário de Estado da Fazenda, a autorização para o pagamento ou o parcelamento de que tratam este artigo.

Art. 4º O parcelamento previsto no artigo anterior sujeitar-se-á ainda, às seguintes condições:

I - o requerimento ou pagamento integral implica em confissão irretratável e irrevogável do débito, devendo o devedor desistir dos processos judiciais ou administrativos a ele relativos;

II - as prestações sujeitam-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

III - a prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); e

IV - as prestações deverão ser pagas mensal e ininterruptamente, sendo que o não pagamento de três prestações consecutivas ou de seis alternadas ensejará a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, inscrevendo-se o débito em dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 5º É facultado à autoridade concedente consolidar num único parcelamento os autos de infração relativos ao mesmo sujeito passivo.

Art. 6º Durante o prazo de parcelamento o sujeito passivo não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias o pagamento das taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER sob pena de cancelamento do parcelamento e vencimento antecipado das demais prestações.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que concerne ao art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

VALDIR VITAL COBALCHINI

MAURO MARIANI

ANEXO ÚNICO

TABELA I
TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
FISCALIZAÇÃO VALOR (em percentual sobre o valor da Passagem)
1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros concedido, permitido ou autorizado, operados em regime público. Serviço Rodoviário4,00%
Serviço Urbano4,90%
Serviço Hidroviário4,90%
2 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado. (Redação dada pela Lei Nº 17054 DE 21/12/2016). VALOR (R$)
Nota: Redação Anterior:
2 / Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado ou navegado. / VALOR (R$)
2.1 Viagem especial operada com ônibus. (Redação dada à linha pela Lei nº 15.453, de 17.01.2011, DOE SC de 18.01.2011). 0,1399

Nota: Redação Anterior:
2.1 ... Viagem especial operada com ônibus. ... 0,27886
2.2 Viagem especial operada com micro-ônibus. (Redação dada à linha pela Lei nº 15.453, de 17.01.2011, DOE SC de 18.01.2011). 0,0697
Nota: Redação Anterior:
2.2 Viagem especial operada com micro-ônibus. 0,23238
2.3 Fretamento operado com ônibus. 0,23238
2.4 Fretamento operado com micro-ônibus. 0,11619
2.5 Fretamento de estudantes ou escolares, operado com ônibus ou micro-ônibus. 0,03873
2.6 Serviço de extensão operado com ônibus. (Redação dada pela Lei Nº 17054 DE 21/12/2016). R$ 0,275586 por quilômetro
Nota: Redação Anterior:
2.6 / Extensão operada com ônibus. / 2,78856
2.7 Serviço de extensão operado com micro-ônibus. (Redação dada pela Lei Nº 17054 DE 21/12/2016). R$ 0,139428 por quilômetro
Nota: Redação Anterior:
2.7 / Extensão operada com micro-ônibus. / 1,39428
2.8 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 18 passageiros. 0,13943
2.9 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 36 passageiros. 0,27886
2.10 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 72 passageiros. 0,55771
2.11 Viagem especial operada com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. 0,83657
2.12 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 18 passageiros. 0,11619
2.13 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 36 passageiros. 0,23238
2.14 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 72 passageiros. 0,46476
2.15 Fretamento operado com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. 0,69714
2.16 Fretamento de estudantes ou escolares, com qualquer tipo de embarcação. 0,03873

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TABELA II
TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER
3 SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) VALOR (R$)
3.1 Alteração da Razão Social 297,95
3.2 Implantação de nova linha 297,95
3.3 Registro de empresa 297,95
3.4 Renovação de registro 297,95
3.5 Transferência de linha por unidade 297,95
3.6 Realização de serviço extensão 148,97
3.7 Renovação de contrato de concessão 148,97
3.8 Renovação de licença de serviço extensão 148,97
3 9 Renovação de termo compromisso de permissão 148,97
3.10 Alteração de itinerário 74,49
3.11 Cancelamento de seção 74,49
3.12 Cancelamento de linha 74,49
3.13 Cancelamento de serviço complementar 74,49
3.14 Desmembramento de linha 74,49
3.15 Encurtamento de linha 74,49
3.16 Fusão de linhas 74,49
3.17 Implantação de seção 74,49
3.18 Implantação de serviço complementar 74,49
3.19 Cancelamento de serviço de fretamento 74,49
3.20 Alteração do tipo de registro 74,09
3.21 Reconsideração ao Conselho Administrativo 74,09
3.22 Licença para execução de serviço de fretamento 74,49
3.23 Renovação da licença para execução de serviço de fretamento 74,49
3.24 Prolongamento de linha 74,49
3.25 Protesto 74,49
3.26 Renovação de termo compromisso de autorização 74,49
3.27 Alteração de horários por linha 18,09
3.28 Ampliação de horários por linha 18,09
3.29 Cancelamento de horários por linha 18,09
3.30 Medição e classificação do piso de rodagem por linha 18,09
3.31 Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) 18,09
3.32 Remedição e reclassificação do piso rodagem por linha 18,09
3.33 Reclassificação serviços quanto ao mercado por linha 18,09
3.34 Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas 18,09
3.35 Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade 18,09
3.36 Alterações nos serviços de fretamento e extensão 18,09
3.37 Outros pedidos 18,09
3.38 Parcelamento de dívida 4,21
3.39 Publicação de edital de consulta 4,21
3.40 Emissão de ordem de serviço 4,21
3.41 Certidão 2,13
3.42 Atestado 2,13
3.43 Declaração 2,13
3.44 Fotocópia 0,11