Lei nº 17221 DE 01/08/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Institui a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT) e as Taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais (DETER) e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído ao Departamento de Transportes e Terminais (DETER) para fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros de caráter público e privado e sem objetivo comercial.

§ 1º A TFT será cobrada pela fiscalização de serviços públicos, privados e sem objetivo comercial e tem como base de cálculo o número de veículos cadastrados para a execução de transporte intermunicipal, em períodos mensais.

§ 2º O valor da TFT é o produto entre a sua base de cálculo e a alíquota específica das seguintes modalidades de serviço:

I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para transporte de caráter público; e

II - R$ 130,00 (cento e trinta reais) para transporte de caráter privado e transporte sem objetivo comercial.

§ 3º A TFT será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - transporte intermunicipal de caráter público: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e delegado pelo Estado mediante concessão, permissão ou autorização;

II - transporte intermunicipal de caráter privado: aquele realizado entre 2 (dois) Municípios e executado mediante registro e licenciamento no DETER; e

III - transporte sem objetivo comercial: aquele de caráter público ou privado, regulamentado pelo DETER, executado direta e gratuitamente por ente público ou privado, sem objetivo comercial.

Art. 3º O recolhimento da TFT fora do prazo sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, e atualização monetária.

Art. 4º Fica sujeito às seguintes penalidades o infrator que executar transporte intermunicipal de passageiros sem veículo regularmente cadastrado no DETER:

I - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e

II - apreensão do veículo até a sua regularização.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência, ocorrida pelo mesmo veículo, ate o dobro de seu valor, dentro do período de 12 (doze) meses.

Art. 5º Ficam instituídas as taxas por atos do DETER, que serão cobradas em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 15.031 , de 22 de dezembro de 2009, a partir do ano subsequente ao da publicação desta Lei e após 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada.

Florianópolis, 1º de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Almir José Gorges

Luiz Fernando Cardoso

ANEXO ÚNICO - TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS (DETER)

3 SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) VALOR (R$)
3.1 Alteração da razão social 468,05
3.2 Implantação de nova linha 468,05
3.3 Registro de empresa 468,05
3.4 Renovação de registro 468,05
3.5 Transferência de linha por unidade 468,05
3.6 Realização de serviço de extensão 234,02
3.7 Renovação de contrato de concessão 234,02
3.8 Renovação de licença de serviço de extensão 234,02
3.9 Renovação de termo de compromisso de permissão 234,02
3.10 Alteração de itinerário 117,02
3.11 Cancelamento de seção 117,02
3.12 Cancelamento de linha 117,02
3.13 Cancelamento de serviço complementar 117,02
3.14 Desmembramento de linha 117,02
3.15 Encurtamento de linha 117,02
3.16 Fusão de linhas 117,02
3.17 Implantação de seção 117,02
3.18 Implantação de serviço complementar 117,02
3.19 Cancelamento de serviço de fretamento 117,02
3.20 Alteração do tipo de registro 117,02
3.21 Reconsideração ao Conselho Administrativo 117,02
3.22 Licença para execução de serviço de fretamento 117,02
3.23 Renovação de licença para execução de serviço de fretamento 117,02
3.24 Prolongamento de linha 117,02
3.25 Protesto 117,02
3.26 Renovação de termo de compromisso de autorização 117,02
3.27 Alteração de horários por linha 28,42
3.28 Ampliação de horários por linha 28,42
3.29 Cancelamento de horários por linha 28,42
3.30 Medição e classificação do piso de rodagem por linha 28,42
3.31 Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) 28,42
3.32 Remedição e reclassificação do piso de rodagem por linha 28,42
3.33 Reclassificação de serviços quanto ao mercado por linha 28,42
3.34 Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas 28,42
3.35 Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade 28,42
3.36 Alterações nos serviços de fretamento e extensão 28,42
3.37 Outros pedidos 28,42
3.38 Parcelamento de dívida 6,61
3.39 Publicação de edital de consulta 6,61
3.40 Emissão de ordem de serviço 6,61
3.41 Certidão 3,35
3.42 Atestado 3,35
3.43 Declaração 3,35
3.44 Fotocópia 0,17