Lei nº 14.818 de 20/12/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Altera dispositivos da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de Substituição Tributária nas operações praticadas pelos comércios atacadista e varejista que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a inscrição, em Dívida Ativa do Estado, de crédito tributário constante de documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

"Art. 1º .....

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, aos lançamentos de ofício com vista a constituir o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito de que trata o caput deste artigo e do seu § 1º, a Administração Fazendária enviará o respectivo processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, o qual deverá proceder a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias." (NR).

Art. 2º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com nova redação da alínea "q" do inciso I do § 1º e acréscimo das alíneas "z" e "z.1" ao inciso I e dos §§ 7º e 8º ao mesmo artigo:

"Art. 43. .....

I - .....

q) sabão em pó e em barra;

z) antenas parabólicas;

z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "x" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art. 4º.

§ 8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.

§ 9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas." (NR).

Art. 3º A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadista e varejista, passa a vigorar com as seguintes redações:

I - nova redação do art. 1º:

"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.

II - nova redação do inciso III do § 1º e do inciso III do § 4º do art. 2º:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.

§ 4º.....

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico." (NR).

III - nova redação do caput do art. 4º e de seus §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 7º a 9º ao mesmo artigo:

"Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento." (NR)

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

b) vinhos e sidras;

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

d) peças e acessórios para veículos;

e) tecidos, malhas e plásticos;

f) equipamentos médico-hospitalares;

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

j) material para construção;

k) material elétrico e eletrônico;

l) móveis e eletrodomésticos;

II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III." (NR).

IV - nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:

"Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos;

V - acréscimo do art. 6º-A:

"Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal."

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento." (NR).

VI - acréscimo do art. 10-A:

"Art. 10. A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas." (NR)

Art. 4º Os anexos I, II e III de que trata o art. 1º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com os acréscimos especificados nos respectivos anexos desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);

II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE Fiscais 2910-7/01, 3091-1/01, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEFiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;"

III - em relação aos serviços de comunicação constantes no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura;

IV - Para os efeitos do inciso III deste parágrafo, caracterizar-se-á a preponderância quando mais de 50% (cinquenta por cento) do faturamento semestral do estabelecimento for resultante da prestação do serviço de televisão por assinatura em qualquer de suas modalidades.

Art. 5º Fica reduzida em até 80% (oitenta por cento), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a querosene de aviação (QAV/JET A-1), de forma que resulte em uma carga tributária mínima equivalente a 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves de até 80 (oitenta) assentos para passageiros, de empresa de transporte aéreo de passageiros que tenham linhas regulares nas Regiões Norte e Nordeste.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos arts.3º, 4º e 5º, que produzirão seus efeitos a partir da data que dispuser o decreto regulamentar.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
4645/1-01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos elétrônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
6141-8/00
Operadora de televisão por assinatura por cabo
6142/6-00
Operadora de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00
Operadora de televisão por assinatura por satélite

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.818, DE 20 DE 12 DE 2010

CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE
MERCADORIA (Alíquota interna efetiva)
Próprio Estado ou Exterior do País
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
(Anexo I)
7% - Cesta Básica
2,70%
4,70%
6,80%
 
12% - Cesta Básica
4,60%
8,10%
11,60%
 
17%
6,50%
11,50%
16,50%
 
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)
7,26%
25,85%
33,00%
 
25% (Serviços de Televisão por assinatura)
20%
-
-
(Anexo II)
7% - Cesta Básica
1,05%
3,46%
5,52%
 
12% - Cesta Básica
1,80%
5,93%
9,46%
 
17%
2,60%
8,40%
13,40%
 
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente)
7,26%
25,85%
33,00%