Decreto nº 27.490 de 30/06/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2004

Altera a Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, estabelecendo novo regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e fundamentado no que dispõe a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, especialmente nos seus arts. 18 a 25, bem como na necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual, e,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos tributários que visem à preservação e racionalização da arrecadação do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária,

DECRETA:

Art. 1º A Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXI Das Operações com Produtos Farmacêuticos"

"Art. 546. Nas operações internas e de importação com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados no Anexo LXIII a este Decreto, o estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes."(NR)

"Art. 547. O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se também:

I - quando da entrada, neste Estado, de produtos relacionados no Anexo LXIII, adquiridos para fins de comercialização ou para uso ou consumo do estabelecimento, sem a retenção do imposto;

II - na arrematação, pelo contribuinte, de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I no caput deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento de contribuinte, a retenção do imposto a titulo de substituição tributária é devida em relação ao diferencial de alíquotas." (NR)

"Art. 548. Mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário por saídas:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, distribuidor ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação;

II - ao atacadista ou distribuidor, estabelecido neste Estado, que adquira os produtos relacionados no Anexo LXIII diretamente de fabricantes ou atacadistas.

Parágrafo único. Na inexistência de regime especial previsto no caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção do imposto, devido por substituição tributária, será atribuída ao atacadista ou distribuidor adquirente dos produtos relacionados no anexo 63, que o recolherá por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado." (NR)

"Art. 548-A. O disposto neste Decreto não se aplica às operações:

I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas, quando destinados a uso veterinário;

II - de transferências para outro estabelecimento da empresa fabricante ou da empresa importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do ICMS devido por substituição tributária recairá sobre aquele que promover a saída subseqüente;

III - que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária em relação à mesma mercadoria;

IV - com mercadorias de uso exclusivo hospitalar, desde que estas contenham a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal pertinente, exceto em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações praticadas por contribuinte não detentor de regime especial." (AC)

"Art. 548-B. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - nas operações com os produtos discriminados nos itens I, II, III e IV do Anexo LXIII, o valor correspondente ao preço sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, constante de tabela divulgada ao público pelo referido órgão;

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, aplicado na seguinte ordem:

a) o sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou

b) na falta do valor estabelecido na alínea a deste inciso, o divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico;

III - nas operações com os produtos relacionados nos itens V a XIV do Anexo LXIII, o valor constante do respectivo documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido do percentual de 28% (vinte e oito por cento).

§ 1º Na operação interna com medicamento constante do Anexo LXIII, fabricado por estabelecimento industrial deste Estado, a base de cálculo será o valor:

I - da operação promovida pelo estabelecimento fabricante, nele incluídas as despesas debitadas ao adquirente, adicionado do produto da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento);

II - correspondente a 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso II do caput deste artigo, se superior à base de cálculo prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações com medicamentos oriundas de estabelecimentos de fabricantes e das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será reduzida dos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), nas operações com medicamentos de marca (referência), homeopáticos e fitoterápicos;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999;

III - 68% (sessenta e oito por cento), nas operações com medicamentos similares, identificados com base em relação a ser encaminhada, a Secretaria da Fazenda, pelos sindicatos do comércio atacadista e do comércio varejista de drogas e medicamentos do Estado do Ceará.

§ 3º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte forma:

I - tomar-se-á por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse preço estando incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

II - do montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo será deduzido o repasse do ICMS;

III - ao resultado apurado na forma do inciso II deste parágrafo, será adicionado o produto da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, constantes das listas a que se refere a Resolução nº 11, de 19 de outubro de 2001, da Câmara de Medicamentos:

a) no caso dos produtos constantes da Lista Positiva:

1. 54,89% (cinqüenta e quatro vírgula oitenta e nove por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

2. 46,56% (quarenta e seis vírgula cinqüenta e seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. 38,24% (trinta e oito vírgula vinte e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;

b) tratando-se de produtos constantes da Lista Negativa:

1. 49,08% (quarenta e nove vírgula oito por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

2. 41,06% (quarenta e um vírgula seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. 33,05% (trinta e três vírgula cinco por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;

c) no caso dos produtos constantes da Lista Neutra:

1. 58,37% (cinqüenta e oito vírgula trinta e sete por cento), quando oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

2. 49,86% (quarenta e nove vírgula oitenta e seis por cento), quando oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3. 41,34% (quarenta e um vírgula trinta e quatro por cento), quando oriundos do Estado do Ceará;

§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, e nos termos da Resolução nº 11, de 2001, referida no inciso III do citado parágrafo, consideram-se:

I - Lista Positiva: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam do regime especial de crédito presumido de que trata a Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

II - Lista Negativa: a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3003 e 3004 da TIPI, excluídos os constantes da Lista Positiva; e

III - Lista Neutra: a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

§ 5º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 3º deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 6º Nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, o Secretário da Fazenda, com base em ato específico, poderá atribuir percentuais de agregação ou redução diversos dos constantes deste artigo, de forma que a carga tributária devida a este Estado seja, no mínimo, igual à carga tributária das operações procedentes das demais Regiões da Federação.

§ 7º Nas operações interestaduais, o valor da mercadoria constante da respectiva nota fiscal de entrada, não poderá exceder ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais indicados na tabela a seguir, aplicados sobre o valor de uma das bases de calculo estabelecidas nos incisos do caput deste artigo:

TIPOS DE LISTA
REGIÕES DE ORIGEM
Norte/Nordeste e Espírito Santo
Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo
 
NEGATIVA
71%
68%
POSITIVA
69%
65%
NEUTRA
67%
64%

"Art. 548-C. O recolhimento do imposto apurado deve ser efetuado na forma a seguir especificada

I - nas operações internas, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em agência de banco autorizado neste Estado;

II - nas operações interestaduais, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE):

a) em agência de banco oficial do Estado ou em agência de banco credenciado pelo Estado; ou

b) na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo deste Estado." (AC)

"Art. 548-D. O imposto devido será recolhido nos seguintes prazos:

I - nas operações internas, até o dia vinte do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

II - nas operações interestaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

III - na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado da Federação, sem que haja sido feita a retenção do ICMS pelo estabelecimento remetente, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do inciso III deste artigo, mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto, na rede arrecadadora autorizada, a ser efetuado até o dia vinte do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado." (AC)

"Art. 548-E. O estabelecimento substituto deverá remeter, até o dia vinte de cada mês, à Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), da Secretaria da Fazenda, listagem atualizada dos preços referidos nas alíneas a e b do inciso II do caput do art. 548-B.

Parágrafo único. O estabelecimento substituto deverá informar à Cesut, até o dia vinte de cada mês, a divulgação ou alteração dos preços máximos de venda a consumidor dos produtos alcançados por este Decreto, com indicação do meio dessas informações." (AC)

"Art. 548-F. O estabelecimento enquadrado em uma das CNAEs-Fiscal 5241-8/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos), 5241-8/02 (comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) ou 5241-8/03 (farmácias de manipulação), na condição de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com mercadorias isentas, não tributadas ou cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária.

§ 2º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, caberá ao estabelecimento referido no caput a responsabilidade pelo seu recolhimento, na forma da legislação específica.

§ 3º A base de cálculo nas operações referidas no caput deste artigo será:

I - nas entradas internas e interestaduais, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento);

II - na importação do exterior, o valor da importação, incluídos os valores do Imposto de Importação, do IPI, dos impostos sobre operações de câmbio e contribuições, quando incidentes, do frete, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 28% (vinte e oito por cento)." (AC)

"Art. 548-G. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago conforme o disposto nesta Seção, quando o valor do ICMS de obrigação direta for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e o do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que tenha efetuado a operação interestadual poderá requerer o ressarcimento da diferença.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, o ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS retido quando da entrada do produto no estabelecimento que tenha efetuado a operação interestadual." (AC)

"Art. 548-H. Aplicam-se supletivamente ao disposto nesta Seção, quando for o caso, as regras gerais relativas ao regime de substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 deste Decreto." (AC).

Art. 2º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas que tenham adquirido mercadorias sem a substituição tributária deverão relacionar o estoque dos produtos indicados no Anexo LXIII, existente em 30 de junho de 2004, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar as quantidades por referência e os valores unitários e totais, utilizando como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o disposto no art. 548-B deste Decreto;

II - calcular o ICMS devido aplicando a alíquota interna cabível, sobre o valor total obtido na forma do inciso I deste artigo;

III - dividir o valor obtido na forma do inciso II deste artigo em três parcelas iguais, e lançá-las, sucessivamente, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo referência a este Decreto;

IV - remeter, ao órgão local do seu domicilio fiscal, até o dia vinte de agosto de 2004, cópia do Inventário de Mercadorias, indicando o valor do imposto apurado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

ANEXO LXIII - AO DECRETO Nº 24.569/97, COM REDAÇÃO DO DECRETO Nº 27.490/2004

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário.
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário.
3003 e 3004
III
Provitaminas e vitaminas, exceto uso veterinário
2936
IV
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
V
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários.
3005
3601.21.10
VI
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.
4014.90
7013.2
VII
Chupetas e bicos para mamadeiras.
4014.90.90
VIII
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo e fraldas.
5601
4818.40
6111
6209
IX
Preservativos
4014.10
X
Seringas
9018.31
XI
Agulhas para seringas
9018.32.11
9018.32.12
XII
Cremes dentifrícios, fio dental/fita dental e preparação para higiene bucal e dentária
3306
5406
XIII
Escovas dentifrícias
9603.21
XIV
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99"