Lei nº 14633 DE 14/04/2015
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 abr 2015
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DA PERMISSÃO DE USO
Art. 1º Às Bancas de Jornais e Revistas instaladas em logradouros públicos aplicar-se-ão as normas previstas na presente Lei e demais disposições normativas regulamentadoras da matéria.
Art. 2º Compete ao Poder Permitente - URBS - Urbanização de Curitiba S/A, doravante denominada Permitente, a outorga, nos termos desta lei, a título precário e oneroso, de permissão do uso de espaços públicos municipais, mediante licitação, de Bancas de Jornais e Revistas no Município de Curitiba.
Art. 3º Nas bancas de jornais e revistas só podem ser vendidos:
I - jornais e revistas (nacionais e estrangeiros), livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicações de leis e CD`s quando acompanhados de publicações;
II - álbuns de figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes;
III - bilhetes de loterias, títulos de capitalização, devidamente legalizados pelos órgãos competentes e publicações com artigos de perfumaria;
IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;
V - selos da Empresa de Correios e Telégrafos, crédito de celular pré-pago, cartões de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de carta, envelopes, adesivos, bótons e chaveiros;
VI - faixas, bandeirolas, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII - cigarros, artigos para fumantes, fósforos, isqueiros, pilhas;
VIII - cartão de transporte, ingressos ou cartões para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;
IX - preservativos e aparelhos de barbear descartáveis;
X - balas, confetes e doces industrializados embalados, salgados embalados congelados para consumo local, chocolates, snacks (salgadinhos industrializados), estrusados de milho e batata, biscoitos e bolachas, todos embalados;
XI - refrigerantes, sucos, água mineral e outras bebidas não alcoólicas, envazadas em garrafas pet, em embalagem longa vida e outros tipos de embalagens vedadas e invioláveis ou fornecidas por máquinas ou dispositivo automático, sem manipulação humana, compatíveis com o espaço interno da banca;
XII - sorvetes embalados e acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;
XIII - artigos de papelaria de pequeno porte, serviços de fax, fotocópias e plastificação de documentos;
XIV - CD`s e DVD`s virgens, pendrive`s e cartões de memória;
XV - Outros produtos que, a critério da Permitente, se mostrarem convenientes e oportunos a atingir o interesse público e, desde que não alterem a natureza da atividade a ser exercida no espaço público;
XVI - Créditos de Estacionamento Rotativo Regulamentado - EstaR.
§ 1º As publicações que se referem os incisos I e IV deste artigo só podem ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subsequente, respeitando o prazo de periodicidade de cada publicação.
§ 2º Os casos a que se referem os incisos XI e XII deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.
§ 3º Fica proibida a afixação, exposição e comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações.
§ 4º As publicações pornográficas só podem ser comercializadas no interior das Bancas de Jornais e devem estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor.
§ 5º Fica proibida a afixação e exposição pública de materiais e publicações que incentivem a violência, nas bancas de revistas e jornais assim considerados pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações.
§ 6º consideram-se materiais e publicações que incentivem a violência, as capas de revistas, posters, as manchetes dos jornais ou similares com ilustrações que contenham quaisquer cenas de violência física ou moral de origem ilícita.
§ 7º Sempre que solicitado pela Fiscalização da Permitente, o Permissionário deverá exibir nota fiscal relativa aos produtos comercializados, sendo que em caso de não apresentação do documento de imediato, o fiscal poderá deferir o prazo de 5 dias para a apresentação do mesmo.
§ 8º É facultado aos permissionários de bancas de jornais e revistas do Município de Curitiba se cadastrarem no órgão municipal competente pela gestão do turismo para que as bancas possam ser consideradas como Pontos de Informações Turísticas do Município.
§ 9º Caberá aos permissionários das bancas de jornais e revistas que aderirem à iniciativa contida no § 8º, a prestação de informações públicas, turísticas e culturais, de acordo com as publicações oficiais dos órgãos municipais responsáveis pelas diretrizes da política municipal de turismo. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14715 DE 04/09/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Caberá aos permissionários das bancas de jornais e revistas que aderirem a iniciativa contida no § 5º, a prestação de informações públicas, turísticas e culturais, de acordo com as publicações oficiais dos órgãos municipais responsáveis pelas diretrizes da política municipal de turismo;
§ 10 Quando disponíveis materiais informativos como mapas, endereços e sugestões que sejam de interesse turístico e cultural, estes serão distribuídos pelas bancas de jornais e revistas que aderirem e atuarem como Pontos de Informações Turísticas;
§ 11 Podem as bancas de jornais e revistas, quando couber, instalar totens eletrônicos para disponibilização de informação digital, assim como aderir ou encaminhar pacotes de turismo na cidade, seguindo as diretrizes do órgão municipal competente pela gestão do turismo;
§ 12 O Permissionário das bancas de jornais e revistas buscará treinamento para capacitação no órgão municipal competente pela gestão do turismo;
§ 13 A adesão dos permissionários das bancas de jornais e revistas será em caráter voluntário e gratuito e serão devidamente identificadas ao turista.
Art. 4º Novos pontos de bancas só podem funcionar mediante licitação pública de acordo com a lei em vigor.
§ 1º A banca de jornal deve ser instalada e a atividade iniciada dentro de 90 dias contados da data da assinatura do termo de outorga de permissão de uso, sob pena de aplicação de multa de 100% sobre o valor da outorga da permissão de uso cuja proposta sagrou-se vencedora da licitação, bem como instauração de procedimento administrativo para a cassação da outorga, conforme o caso.
§ 2º Deve constar da permissão:
I - o nome do permissionário e, se for o caso, dos parceiros;
II - localização, dimensões e área da banca.
§ 3º Pela permissão de uso fica a Permitente autorizada a cobrar valor de permissão, que será mensal, além do valor de outorga, quando aplicável.
Art. 5º A requerimento do permissionário, o trabalho nas bancas pode ser exercido individualmente ou conjuntamente por 2 ou mais parceiros, cujos nomes devem constar no título de permissão.
§ 1º O permissionário pode ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente (desde que maior de idade), colateral até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.
§ 2º Nos casos de composição de nova parceria deve o permissionário fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da permissão, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.
(Revogado pela Lei Nº 15265 DE 26/06/2018):
Art. 6º É admitida a transferência da permissão a pedido do permissionário, ouvindo-se, antes, a Permitente ou por morte do permissionário, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida à ordem de sucessão hereditária, prevista no Código Civil Brasileiro.
§ 1º O pedido de transferência deve ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de 180 dias, contado da data do óbito.
§ 2º Quando houver mais de 1 filho, o que requerer a transferência deve comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge sobrevivente, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3º Em relação ao cônjuge supérstite, aplicar-se-á o princípio do art. 14 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
§ 4º Decorrido o prazo de 180 dias, a que se refere o § 1º deste artigo, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de 30 dias, a transferência para o seu nome, tendo prioridade o parceiro mais antigo.
§ 5º A transferência da outorga da permissão a que trata esta lei somente se dará mediante consentimento discricionário do Poder Permitente, acompanhado do pagamento de 4 vezes o valor mensal da permissão de uso, devidamente reajustado para a data que ocorrer a aprovação.
§ 6º Deve ser cobrado o valor referido ao parágrafo anterior, quando houver alteração no quadro societário.
§ 7º Qualquer outra alteração contratual que não seja transferência da Outorga de permissão de uso ou alteração no quadro societário, será cobrado 10% do valor anual da permissão de uso, devidamente reajustada para a data que ocorrer a aprovação.
§ 8º Nas hipóteses de não serem efetuados os pedidos nos prazos constantes dos §§ 1º e 4º deste artigo, poderá ser aplicada a penalidade prevista no inciso IV do art. 12 desta lei.
Art. 7º Os modelos de bancas de jornais e revistas devem obedecer o modelo, posições e dimensões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e da Permitente.
§ 1º Não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos de 3,00m (três metros) de largura.
§ 2º A solicitação para ampliação do espaço das bancas de jornais e revistas com a utilização do passeio público deverá obedecer aos padrões definidos através de ato do Poder Executivo municipal e legislação correlata, bem como deverá ser encaminhada ao órgão municipal competente pela gestão do turismo e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, que irão analisar o referido requerimento.
Art. 8º As Bancas de Jornais e Revistas, somente devem ser permitidas quando não acarretarem:
I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres e do acesso de serviços de emergência e do ângulo de visibilidade das esquinas;
II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e no meio ambiente;
III - interferência nas redes de serviços públicos;
IV - obstrução ou diminuição de panorama ou eliminação de mirante;
V - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais ou políticos;
VI - junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;
VII - em qualquer caso, a menos de 400,00m (quatrocentos metros) de outra Banca ou estabelecimento com atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância retro mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público, conforme deliberação dos órgãos citados no art. 7º desta lei;
VIII - deve ser preservada uma faixa de circulação de pedestres com largura mínima de 2,00m (dois metros);
Parágrafo Único - Para a permissão de instalação de Bancas de Jornais e Revistas, além das condições gerais exigidas por este artigo, devem ser consideradas:
I - Diretrizes de Planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II - Características do comércio e equipamentos existentes no entorno;
III - Normas de Zoneamento e Uso do Solo.
Art. 9º As Bancas podem ser relocadas ou a localização alterada, por ato do Presidente da Permitente, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.
Parágrafo Único - Antes da relocação ou da alteração da localização deve ser dada oportunidade ao permissionário de defender-se.
Art. 10 As bancas devem funcionar em todos os dias da semana.
§ 1º É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de 8 horas, de acordo com os seguintes critérios:
I - o permissionário pode requerer à Permitente, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para banca ou a dispensa de seu funcionamento, aos sábados, domingos e feriados;
II - o horário especial de funcionamento deverá constar no Termo de Permissão de Uso ou em Aditivo.
§ 2º As Bancas devem exibir, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste município e do Estado do Paraná.
TÍTULO II - DOS VALORES
Art. 11 A permissão de uso se dará a título oneroso, sendo de competência do Município a estipulação dos valores mensais da permissão de uso, que o fará por meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º As guias para pagamento do valor de permissão de uso devem ser expedidas pela Permitente.
§ 2º Os valores referentes à Outorga da permissão de uso, serão de competência da Permitente, devidamente apurados e justificados no processo licitatório que a originou.
TÍTULO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12 O descumprimento à legislação e normativas dos demais órgãos públicos, bem como às condições descritas nos Termos de Permissão de Uso sujeitarão o Permissionário às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão;
IV - Cassação.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, será oportunizada defesa ao interessado no prazo de 5 dias úteis.
Art. 13 A penalidade de advertência será aplicada ao permissionário quando:
I - infringir quaisquer das proibições constantes em leis, decretos, regulamentos, contratos e determinações da Permitente;
II - a infração for primária;
III - quando não for imputada a penalidade de multa, de suspensão ou cassação como nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 12 desta lei.
§ 1º A primeira penalidade de Advertência poderá ser substituída a requerimento do Permissionário, quando este comprovar que adequou a irregularidade cometida, no prazo improrrogável de 10 dias corridos contados da data da emissão da advertência.
§ 2º Passados 12 meses da aplicação da penalidade de advertência, o permissionário poderá requerer novamente o benefício constante do § 1º deste artigo.
§ 3º A advertência prevista neste artigo será aplicada pela Área competente pela fiscalização de mobiliários urbanos da Permitente.
§ 4º A reincidência de advertência no período de 06 meses, será convertida em multa.
Art. 14 Constituem infrações puníveis com multas;
I - instalar banca:
a) sem permissão;
b) em desacordo com os termos da permissão;
II - alterar, sem autorização, a localização da banca;
III - modificar o modelo da banca sem autorização;
IV - violar o disposto no art. 17, incisos I, II, III e IV, desta lei;
V - vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;
VI - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada, sem a devida anuência da Permitente;
VII - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene;
VIII - manter e/ou comercializar na banca qualquer objeto não autorizado.
§ 1º A infração deste regulamento será punida com multa de 100% sobre o valor da permissão de uso e, ocorrendo 03 infrações em intervalo inferior a 1 ano, haverá a cassação da permissão pelo Presidente da Permitente, caso em que será dada oportunidade de defesa ao permissionário.
§ 2º A Banca instalada sem permissão ou em desacordo com o modelo aprovado, deve ser removida para o depósito público e somente deve ser liberada após o pagamento da multa prevista.
§ 3º As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, devem ser apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, deve ser cassada a permissão de uso da Banca de Jornais e Revistas, independentemente da aplicação da penalidade do art. 12 desta Lei.
§ 4º Não deve ser considerada infração, qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o permissionário deve ser intimado a reparar o dano no prazo de 30 dias.
§ 5º A penalidade de multa prevista neste artigo será aplicada pela Área competente pela fiscalização de mobiliários urbanos da Permitente.
Art. 15 O permissionário e seus funcionários habilitados devem apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até 30 dias, de acordo com a gravidade da infração, que será analisada, caso a caso, pela Permitente.
Parágrafo Único - A reincidência na suspensão no período de 2 anos acarretará na cassação da permissão de uso.
Art. 16 A imposição das demais penalidades, será de competência, respectivamente:
I - Suspensão: responsabilidade da Diretoria da Permitente, responsável pela gestão e fiscalização das Bancas de Jornais e Revistas;
II - Cassação: responsabilidade da Presidência da Permitente.
Parágrafo Único - Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, será ouvida previamente a área jurídica da Permitente.
TITULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15265 DE 26/06/2018):
Art. 17. Nas bancas de Jornais e Revistas podem ser autorizadas a exploração de publicidade, instalação de equipamentos de telefonia, rádio e TVs, entre outros que venham a surgir, desde que devidamente regulamentado via decreto as formas de instalação, bem como os órgãos envolvidos para a referida licença.
I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha de publicação divulgada;
II - a instalação na lateral de um engenho luminoso conforme projeto do mobiliário urbano;
III - a instalação de painéis eletrônicos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta.
IV - Será destinado um espaço em cada Banca de Jornais e Revistas para divulgação gratuita de cartazes ou banners de Entidades Filantrópicas, Culturais e de Utilidade Pública, uma entidade por vez, em prazo a ser definido em normativa expedida pela Permitente.
V - a instalação na parte superior da banca de equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros.
§ 1º Compete à Permitente a autorização para fixação de publicidade, equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros nas Bancas de Jornais e Revistas, submetendo o pedido à Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvindo, também, o permissionário da banca que pode consentir ou não;
§ 2º O requerimento para a instalação de publicidade, equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros previstos nos incisos II, III e V deve ser feito pelo próprio permissionário e pela empresa interessada com a anuência da Permitente;
§ 3º A efetiva instalação de publicidade, equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros nas Bancas de Jornais e Revistas, atendidos os requisitos estipulados nesta Lei e legislação correlata, acarretará o pagamento à Permitente e ao Permissionário de valor mensal ou anual específico referente a autorização para a instalação, o qual terá seu valor e critério de reajuste fixado em instrumento próprio pela Permitente.
Nota: Redação Anterior:Art. 17 Nas Bancas de Jornais e Revistas podem ser autorizadas as seguintes formas de publicidade:
I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha de publicação divulgada;
II - a instalação na lateral de um engenho luminoso conforme projeto do mobiliário urbano;
III - a instalação de painéis eletrônicos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta.
IV - Será destinado um espaço em cada Banca de Jornais e Revistas para divulgação gratuita de cartazes ou banners de Entidades Filantrópicas, Culturais e de Utilidade Pública, uma entidade por vez, em prazo a ser definido em normativa expedida pela Permitente.
§ 1º Compete à Permitente, a autorização para fixação de publicidade nas Bancas de Jornais e Revistas, submetendo o pedido à Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvindo, também, o permissionário da banca que pode consentir ou não.
§ 2º O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III deve ser feito pelo próprio permissionário e pela empresa de publicidade com anuência da Permitente;
§ 3º A efetiva exploração de publicidade nas Bancas de Jornais e Revistas, atendidos os requisitos estipulados nesta lei e legislação correlata, acarretará o pagamento à Permitente e ao permissionário de valor mensal e/ou anual específico referente a autorização para fixação de publicidade, o qual terá seu valor e critério de reajuste fixado em instrumento próprio pela Permitente.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15579 DE 18/12/2019):
Art. 17-A. Fica autorizada a exploração de publicidade em bancas de jornais, revistas por meio da instalação de painéis eletrônicos devendo obedecer as seguintes diretrizes:
I - compete à URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a expedição da autorização para a fixação de publicidade nas bancas de jornais e revistas, a qual será concedida posteriormente à obtenção de licença para veiculação de anúncio publicitário, expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.
II - a localização e dimensões do espaço destinado à fixação de publicidade em bancas de jornais e revistas deverão atender ao especificado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, no projeto de implantação a ser definido na ocasião do licenciamento.
III - os painéis eletrônicos deverão possuir sensor para adaptação da intensidade luminosa dos painéis de acordo com as variações das condições externas, respeitando os índices de intensidade luminosa máximos estabelecidos em Normas Técnicas Brasileiras, de forma a não ocasionar ofuscamento direto, desconforto ou implicar em problemas de segurança pública ou viária; podendo estes limites de intensidade luminosa serem reduzidos mediante.
Art. 18 O pedido de transferência de localização de banca deve ser formulado por requerimento instruído pelo permissionário, com a planta do novo local em 03 vias, observadas as disposições constantes do art. 8º desta Lei e desde que o permissionário esteja com suas obrigações financeiras em dia perante a Permitente.
Art. 19 Deve ser elaborado pela Permitente, cadastro geral das Bancas de Jornais e Revistas.
§ 1º Todos os permissionários devem ser, obrigatoriamente, cadastrados junto a Permitente, renovados anualmente, via Internet, pelo correio ou pessoalmente, devendo a referida entidade emitir formulário próprio para recadastramento.
§ 2º Nenhuma permissão deve ser autorizada sem a prévia consulta ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas conjugadas com as situações previstas no art. 8º e procedimento de acordo com o art. 18 desta lei.
Art. 20 Deve ser pintado o número de registro designado para a Banca e a sigla da Permitente, na parte lateral do equipamento, conforme especificações da mesma.
Art. 21 Para cada pessoa só poderá ser autorizada uma permissão para exploração comercial de Banca de Jornais e Revistas.
Art. 22 As Bancas permitidas até a presente data podem ter sua localização mantida, salvo na hipótese do art. 9º desta Lei.
Art. 23 Fica a cargo do IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba a definição dos locais de instalação de bancas.
Art. 24 Esta lei deverá ser regulamentada através de Decreto a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, contado da sua publicação.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Fica revogada a Lei nº 10.755, de 15 de julho de 2003.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de abril de 2015.
Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal