Lei nº 15265 DE 26/06/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 jun 2018

Autoriza a URBS - Urbanização de Curitiba S/A a proceder à regularização das permissões, autorizações e concessões por prazo indeterminado, altera o art. 17 e revoga o art. 6º da Lei 14633, de 2015.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1 º Fica autorizada a regularização de todas as permissões, autorizações e concessões, que foram efetivadas por prazo indeterminado, pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A, fixando-se os prazos, efetivando-se medições e respectivos cálculos, cadastrando-se os atuais ocupantes como legítimos permissionários, autorizatários ou concessionários, conforme o caso, e lavrando-se os respectivos atos formais.

§ 1º As outorgas poderão ser transferidas uma única vez durante a vigência do respectivo ato, incluindo-se o período de renovação.

§ 2º A regularização será regulamentada por meio de decreto do Executivo.

Art. 2º O art. 17 da Lei nº 14.633, de 14 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Nas bancas de Jornais e Revistas podem ser autorizadas a exploração de publicidade, instalação de equipamentos de telefonia, rádio e TVs, entre outros que venham a surgir, desde que devidamente regulamentado via decreto as formas de instalação, bem como os órgãos envolvidos para a referida licença.

I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha de publicação divulgada;

II - a instalação na lateral de um engenho luminoso conforme projeto do mobiliário urbano;

III - a instalação de painéis eletrônicos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta.

IV - Será destinado um espaço em cada Banca de Jornais e Revistas para divulgação gratuita de cartazes ou banners de Entidades Filantrópicas, Culturais e de Utilidade Pública, uma entidade por vez, em prazo a ser definido em normativa expedida pela Permitente.

V - a instalação na parte superior da banca de equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros.

§ 1º Compete à Permitente a autorização para fixação de publicidade, equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros nas Bancas de Jornais e Revistas, submetendo o pedido à Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvindo, também, o permissionário da banca que pode consentir ou não;

§ 2º O requerimento para a instalação de publicidade, equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros previstos nos incisos II, III e V deve ser feito pelo próprio permissionário e pela empresa interessada com a anuência da Permitente;

§ 3º A efetiva instalação de publicidade, equipamentos de telefonia, rádio, TVs, entre outros nas Bancas de Jornais e Revistas, atendidos os requisitos estipulados nesta Lei e legislação correlata, acarretará o pagamento à Permitente e ao Permissionário de valor mensal ou anual específico referente a autorização para a instalação, o qual terá seu valor e critério de reajuste fixado em instrumento próprio pela Permitente." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 14.633, de 14 de abril de 2015.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 26 de junho de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal