Lei nº 14038 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, na forma que especifica.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários definitivamente constituídos, ainda que não inscritos na dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em dívida ativa, independentemente da existência de parcelamento em vigor, excluídos os créditos decorrentes da cobrança de taxas e contribuições de melhoria. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa.

§ 1º A cessão compreende os direitos creditórios e deverá abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito.

§ 2º A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor, não extingue o crédito do Estado, e preservará a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A cessão autorizada de que trata este artigo deverá preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais.

§ 3º Ficam assegurados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos, sendo admitida, em todo caso, a contratação de serviço de apoio operacional de auxílio à cobrança. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam assegurados aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.

§ 4º Não se incluem na cessão aqui autorizada os honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor, assegurada a titularidade e regime previsto no Código de Processo Civil e na Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não se incluem na cessão do crédito os honorários advocatícios, assegurada a titularidade e regime previstos na Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017.

§ 5º A cessão será feita em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa caracterizar operação de crédito nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

§ 6º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

(Revogado pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019):

Art. 2º O edital licitatório da cessão conterá, no mínimo, os limites da taxa de administração e do deságio segundo a classificação do crédito e de seu risco, o montante original do crédito, o montante consolidado e as premissas de cálculo de sua atualização, o número dos processos administrativos e das certidões de dívida ativa que lastreiam o crédito e o número de eventuais processos judiciais de cobrança.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019):

Art. 2º-A. Fica a BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A. autorizada a contratar instituição do sistema financeiro regularmente estabelecida segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional para:

I - realizar as operações de securitização decorrente da cessão dos direitos creditórios de que trata o art. 1º desta Lei;

II - prestar os serviços necessários à gestão do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA;

III - adquirir bens e contratar quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo.

Parágrafo único. Do edital da licitação, previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, constarão obrigatoriamente os limites da taxa de administração.

Art. 3º É admitida a nova cessão de direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, desde que expressamente autorizada pelo Estado, na forma a ser definida em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Estado.

Art. 4º A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com delimitação temporal que individualize os direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, o Código Civil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Estado, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa caracterizar operação de crédito nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 1º desta Lei, o Estado preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 198 e 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 6º A cessão de que trata esta Lei poderá ser feita por meio da BAHIAINVESTE - Empresa Baiana de Ativos S.A.

(Revogado pela Lei Nº 14121 DE 05/09/2019):

Art. 7º Fica destinado o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita decorrente da cessão de que trata esta Lei ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Luiza Costa Maia

Secretária de Desenvolvimento Econômico