Lei nº 13860 DE 13/03/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 mar 2024

Altera os incisos I e II do caput e os parágrafos 1º e 3º do art. 38-A; o caput, seu inciso III e o parágrafo 1º do art. 38-C; o art. 38-D; o inciso II do art. 38-F; e inclui parágrafo 5º no art. 38-A, todos na Lei nº 10605/2008; e revoga o inciso II e o parágrafo 2º do art. 38-C da Lei nº 10605/2008 e a Lei nº 10725/2009, dispondo sobre o exercício do comércio em trailer.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incs. I e II do caput e os capita dos §§ 1º e 3º e fica incluído § 5º no art. 38-A da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, conforme segue:

“Art. 38-A. ......

I – a atividade for desenvolvida em veículo automotor ou trailer;

II – o atendimento, a manipulação de alimentos e os demais serviços ocorrerem no interior do trailer ou do veículo automotor, em sua parte adaptada para o comércio de alimentos;

......

§ 1º A autorização para o comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante permitirá o exercício da atividade por meio do estacionamento do veículo ou trailer nos locais referidos no inc. IV do caput deste artigo, desde que respeitada distância mínima de:

......

§ 3º Fica proibido o estacionamento de mais de 4 (quatro) veículos automotores ou trailers no mesmo raio de 100m (cem metros);

......

§ 5º Quando a atividade for desempenhada em trailer, veículo definido na modalidade reboque acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, conforme

Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, deverá o comerciante:

I – ao estacionar o trailer no local permitido, desacoplar o mesmo do automóvel, ocupando o espaço somente com o veículo para realizar a sua atividade;

II – ao fim de sua jornada de trabalho, remover o trailer do local.” (NR)Art. 2º Fica alterado o caput e seu inc. III e o § 1º do art. 38-C da Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:

“Art. 38-C. Os veículos e suas respectivas instalações, para fins de autorização da atividade do comércio ambulante na modalidade Gastronomia Itinerante pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, deverão:

......

III – deter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo para o desempenho da atividade comercial; e

......

§ 1º Para fins deste artigo, o licenciamento ocorrerá após a autorização da SMDET, atendidos aos dispositivos deste artigo no que se refere aos veículos automotores, aos
trailers e às suas instalações.

......” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 38-D da Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:

“Art. 38-D. Os comerciantes autorizados na modalidade Gastronomia Itinerante poderão colocar toldo fixo no veículo automotor e no trailer, respeitando os padrões definidos na regulamentação desta Lei, e desde que o toldo e suas barras de apoio estejam fixados no veículo, a uma altura superior a 2,10m (dois vírgula dez metros).” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. II do art. 38-F da Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:

“Art. 38-F. ......

......

II – comercialização de bebidas alcoólicas, salvo:

a) aquelas de produção colonial ou artesanal;

b) para participação em eventos organizados na forma e mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Seção VIII desta Lei.

......” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I – o inc. II e o § 2º do art. 38-C da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008; e

II – a Lei nº 10.725, de 13 de julho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de março de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.