Lei nº 10.725 de 13/07/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 jul 2009

Dispõe sobre o exercício do comércio de lanches rápidos em "trailer".

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o exercício do comércio de lanches rápidos em "trailer" regido pelas normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - "trailer":

a) o veículo definido no Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, e alterações posteriores; e

b) o equipamento confeccionado em inox ou chapa galvanizada, na cor branca, com dimensões mínimas de 2m (dois metros) por 1,10m (um vírgula dez metro);

II - lanche rápido a pequena refeição preparada na hora, constituída de alimento sólido, à base de pães, carnes, massas ou seus derivados, acompanhada ou não de bebida tipo refrigerante ou cerveja.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Autorização

Art. 3º O exercício do comércio de lanches rápidos em "trailer" dependerá de autorização da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC -, sujeitando-se o comerciante ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - estabelecida na legislação tributária do Município, bem como aos demais tributos e preços públicos estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 4º A autorização para o exercício do comércio de que trata esta Lei será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

§ 2º A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejarão indenização ao autorizado pelo Executivo Municipal.

Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício do comércio de que trata esta Lei será encaminhado à SMIC, mediante expediente administrativo, a partir de preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

I - o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

II - o ramo da atividade;

III - o equipamento a ser utilizado;

IV - o período pretendido para a autorização; e

V - a indicação do local requerido para o exercício da atividade.

Parágrafo único. O expediente referido no "caput" deste artigo deverá ser instruído com:

I - croqui de situação e localização do "trailer"; e

II - certificado de participação em curso sobre higiene e manipulação de alimentos, com duração de, no mínimo, 16 (dezesseis) horas.

Art. 6º O processo de autorização compreenderá as fases de pré-qualificação e de habilitação.

§ 1º A pré-qualificação se estenderá até o despacho decisório e abrangerá o exame:

I - das informações a que se refere o art. 5º desta Lei;

II - do local pretendido para a instalação do "trailer", a partir do croqui de situação e localização; e

III - do "trailer" a ser utilizado, nos termos do inc. I do art. 2º desta Lei.

§ 2º O local referido no inc. II do § 1º do art. 6º desta Lei deverá possuir dimensões que comportem o afastamento regulamentar de divisas ou prédios vizinhos, de forma a resguardar a tranquilidade dos residentes do entorno quanto:

I - ao depósito de resíduos e detritos;

II - à aglomeração de frequentadores do "trailer"; e

III - à circulação de veículos e pedestres.

§ 3º A habilitação dar-se-á na emissão do alvará de autorização, que será precedida da comprovação da documentação referida no art. 5º desta Lei, mediante a apresentação de:

I - documento de identidade;

II - comprovante de pagamento:

a) da TFLF; e

b) da contribuição sindical;

III - documento que comprove propriedade ou posse legítima:

a) do "trailer"; e

b) da área onde será instalado o "trailer";

IV - documentos que comprovem as especificações técnicas do "trailer", mediante certificado de registro e licenciamento no órgão de trânsito competente, no caso de veículo enquadrado nos termos da al. "a" do inc. I do art. 2º desta Lei.

Art. 7º O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:

I - número do alvará;

II - nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;

III - endereço do local autorizado;

IV - número e data do expediente que originou a autorização;

V - ramo de atividade;

VI - data de emissão do alvará; e

VII - validade da autorização.

Art. 8º Não será concedida autorização para o comércio de lanches rápidos em "trailers" nas vias e nos logradouros públicos.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e com a prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM -, poderá ser autorizada a instalação de "trailers" em parques ou praças, ou em ambos.

Art. 9º A renovação da autorização deverá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para a renovação da autorização, serão exigidos:

I - a atualização dos dados constantes no art. 5º desta Lei;

II - a vistoria do "trailer" e benfeitorias utilizados para o exercício da atividade; e

III - os demais documentos referidos na regulamentação desta Lei.

Art. 10. Será admitida a transferência da autorização para o exercício da atividade de que trata esta Lei, desde que formalmente requerida, devendo o pedido ser firmado conjuntamente pelo titular da autorização e pelo novo interessado no equipamento.

§ 1º A transferência somente será autorizada quando todos os requisitos desta Lei forem atendidos.

§ 2º O pedido de transferência deverá sempre ser instruído com cópia do alvará vigente.

Seção II - Do Exercício da Atividade

Art. 11. O comércio de lanches rápidos em "trailer" será exercido pelo titular autorizado ou por auxiliar devidamente cadastrado na SMIC.

Art. 12. Para o exercício do comércio de que trata esta Lei, o autorizado ou o auxiliar deverão:

I - manter o alvará em lugar visível;

II - exercer somente as atividades autorizadas;

III - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

IV - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

V - tratar o público com urbanidade; e

VI - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.

Art. 13. Fica proibido ao comerciante autorizado nos termos desta Lei:

I - impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

II - comercializar produtos que não sejam admitidos pelo órgão sanitário do Executivo Municipal;

III - vender, expor ou ter em depósito produtos com ingresso ilegal no País;

IV - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

V - provisionar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

VI - utilizar equipamentos que não estejam de acordo com os modelos aprovados e vistoriados pelo Executivo Municipal; e

VII - violar o lacre colocado no equipamento em função da ação fiscalizatória.

Art. 14. Os "trailers" deverão, quando for o caso, estar equipados com rodados pneumáticos, de modo a permitir a sua rebocadura a qualquer momento.

Art. 15. O comércio de lanches rápidos em "trailers" deverá obedecer ao horário definido pelo Executivo Municipal para o comércio localizado do ramo de entretenimento noturno no Município.

Art. 16. Será admitida a construção de uma mureta de, no máximo, 0,50m (zero vírgula cinquenta metro) de altura para a sustentação do "trailer", desde que o proprietário se responsabilize pelos danos que essa benfeitoria causar ao equipamento, se houver necessidade de rebocadura do "trailer" pelo Executivo Municipal.

Art. 17. Poderá ser admitida a afixação, junto ao "trailer", de cobertura para proteção do público, com avanço máximo de 5m (cinco metros) na parte frontal e de 3m (três metros) nas laterais.

Art. 18. Poderão também ser admitidas, conjunta ou isoladamente:

I - a construção de um piso no espaço limitado pela projeção da cobertura sobre o solo;

II - a utilização, junto ao equipamento, de mesas e cadeiras, observado o limite estabelecido pela vistoria da SMIC;

III - a construção, em alvenaria, de sanitário com dimensões máximas de 1,50m (um vírgula cinquenta metro) por 2m (dois metros) e de depósito para vasilhames com dimensões máximas de 3m (três metros) por 3m (três metros), desde que devidamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal; e

IV - a utilização, em casos especiais e a critério da SMIC, de uma proteção de ferro, tipo grade, desde que não exceda ao limite projetado pelo toldo sobre o piso.

Seção III - Das Penalidades

Art. 19. Compete à SMIC, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 20. O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa de 50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - multa de 100 (cem) UFMs;

IV - suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V - cassação da autorização; e

VI - apreensão de mercadorias ou equipamentos, ou ambos, em conformidade com o disposto no art. 21 desta Lei.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incs. I a V do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e as demais sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.

§ 2º Se o infrator praticar simultaneamente 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 21. Fica sujeito a multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante que:

I - não esteja autorizado;

II - esteja com sua autorização vencida;

III - não porte o alvará de autorização; ou

IV - exerça atividade diversa da autorizada.

§ 1º No caso da apreensão prevista no "caput" deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 3º Se não reclamadas nos prazos estabelecidos, as seguintes mercadorias serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

I - mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II - mercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Executivo Municipal.

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

Art. 22. O autorizado denunciado por não cumprir as disposições desta Lei e de sua regulamentação terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do auto de infração, para apresentar defesa, quando se tratar de multa, apreensão, suspensão da atividade ou cassação da autorização.

Art. 23. Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua notificação.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre.

Art. 25. Aplicam-se ao comércio de lanches rápidos em "trailers", no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Idenir Cecchim,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.