Lei nº 13.761 de 15/07/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS -, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e alterações, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

§ 1º O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.

§ 2º O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938/1981, administrará o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído por esta Lei.

Art. 3º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à SEMA:

I - estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;

II - integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -; e

III - orientar a participação dos Municípios, por meio de seus órgãos municipais do meio ambiente, na atualização e integração do Cadastro ora instituído.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:

I - 10 UPF, se pessoa física;

II - 30 UPF, se microempresa;

III - 180 UPF, se empresa de pequeno porte;

IV - 360 UPF, se empresa de médio porte; e

V - 1.800 UPF, se empresa de grande porte.

§ 1º Compete à SEMA administrar o Cadastro instituído por esta Lei e aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º Os recursos arrecadados com a multa prevista no caput deste artigo serão destinados pelos órgãos ambientais competentes para:

I - programas de educação ambiental;

II - estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;

III - capacitação dos servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;

IV - investimentos na SEMA e suas vinculadas.

§ 4º Antes da aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que não estiverem inscritas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais no prazo legal deverão receber uma notificação prévia dos órgãos ambientais competentes, com prazo de trinta dias para regularização.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se como:

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14500 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - TCFA-RS -, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da SEMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.

Art. 7º É sujeito passivo da TCFA-RS todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações.

Art. 8º A TCFA-RS é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.

§ 1º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações.

§ 2º Os valores pagos a título de TCFA-RS constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos ternos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, incluído pela Lei Federal nº 10.165/2000.

§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no "caput'', guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento) com a TCFA da Lei Federal nº 6.938/1981. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14807 DE 29/12/2015).

Art. 9º A TCFA-RS será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14500 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A TCFA-RS será devida no ultimo dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, pelo órgão ambiental competente, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Art. 10. A TCFA-RS não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14500 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os valores não recolhidos no prazo legal, relativos à TCFA-RS, poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser Instrução Normativa a ser publicada pela SEMA.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14500 DE 03/04/2014):

Art. 10-A. Na hipótese de o Estado firmar acordo de cooperação técnica com o IBAMA, para permitir que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA -, prevista na Lei Federal nº 6.938/1981, e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:

I - os sujeitos passivos ficarão sujeitos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;

II - o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.

Art. 11. São isentos do pagamento da TCFA-RS, conforme regulamento:

I - órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA -;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA-RS serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental no Estado, por meio da SEMA e suas vinculadas, e dos órgãos municipais do meio ambiente, conforme determinam as Leis Federais nº 6.938/1981, e alterações, e nº 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de cinquenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e sistema de gestão ambiental homologado pelo CONSEMA e firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental, regularmente instituídos pelo Município.

§ 1º Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos Municípios que possuam convênio de delegação de competência da instituição ambiental estadual, para ampliar sua competência de licenciamento além das atividades de impacto local.

§ 2º Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-RS.

§ 3º A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-RS, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito do Órgão Ambiental Estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 13-A. Fica o Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento, autorizado a celebrar convênios com os municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA-RS. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14500 DE 03/04/2014).

Art. 14. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 15. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 193/2011, de iniciativa do Poder Executivo.

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14807 DE 29/12/2015):

ANEXO ÚNICO - VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-RS
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno - - 173,90 347,80 695,61
Médio - - 278,24 556,49 1.391,21
Alto - 77,28 347,80 695,61 3.478,04
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-RS

Potencial de Poluição Pessoa Física Microempresa Pequeno Porte Médio Porte Grande Porte
Pequeno - - 67,50 135,00 270,00
Médio - - 108,00 216,00 540,00
Grande - 30,00 135,00 270,00 1.350,00