Lei nº 13.450 de 15/04/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 1999

Concede redução de multa e juro de mora no pagamento de crédito tributário vencido e dispensa o pagamento de crédito tributário na situação que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de janeiro de 1999, pode ser pago à vista ou em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora.

§ 1º A redução do juro de mora é aplicável somente àquele incidente a partir de 1º de janeiro de 1993.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente ao sujeito passivo que não se encontre inadimplente com o ICMS, relativo aos créditos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto quanto ao pagamento à vista;

II - alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele vinculados, incluindo aquele:

a) ajuizado;

b) objeto de parcelamento;

c) ainda não constituído, mas que venha a ser confessado espontaneamente.

§ 3º O devedor que, nos termos deste artigo, parcelar o crédito tributário, poderá renegociá-lo, a qualquer tempo, com vistas a redução do prazo.

Art. 2º A redução da multa fiscal e do juro de mora, em relação ao crédito tributário, alcança o percentual encontrado mediante aplicação da seguinte fórmula:

sendo:

P = percentual de redução;

Pm = percentual máximo;

N = número de parcelas;

Parágrafo único. O valor do percentual máximo "Pm" corresponde aos seguintes valores, de acordo com a data de pagamento:

I - até 31 de maio de 1999: 98 (noventa e oito);

II - até 30 de junho de 1999: 91 (noventa e um);

III - até 30 de julho de 1999: 88 (oitenta e oito).

Art. 3º Sobre o montante do crédito apurado, objeto de parcelamento, incide juro de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado pela seguinte fórmula:

sendo:

J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;

M = montante do crédito apurado;

N = número de parcelas.

Art. 4º O valor de cada parcela é encontrado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

sendo:

J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;

M = montante do crédito apurado;

N = número de parcelas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira que deve ser paga no ato da formulação do pedido do parcelamento.

Parágrafo único. Na data do pagamento de cada parcela o seu valor deve ser atualizado monetariamente, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou equivalente.

Art. 6º Tratando-se de créditos tributários em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.

Art. 7º A opção pelas reduções concedidas por esta lei, e que se considera formalizada com o pagamento total à vista ou da primeira parcela, implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 8º A existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo não o obriga ao pagamento ou parcelamento de todos, podendo, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem necessários.

Art. 9º O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito aos benefícios autorizados por esta lei a partir da denúncia, se, durante a vigência do acordo ocorrer ausência do pagamento:

I - por mais de 60 (sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.579, de 30.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - por mais de 30 (trinta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento;"

II - de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar do seu vencimento;

III - dentro do prazo fixado para qualquer débito, inclusive aquele referente a Processo Administrativo Tributário que vier a ser julgado em última instância favorável ao fisco.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 10. A aplicação desta lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.

Art. 11. Fica dispensado o pagamento do crédito tributário constituído até 31 de janeiro de 1999, cujo valor atualizado, até esta data, alcance o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 12. O crédito tributário decorrente de IPVA vencido até 31 de dezembro de 1998, atualizado monetariamente, pode ser pago até 30 de julho de 1999, à vista ou em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, com o benefício da redução de multa e juro mencionado nesta lei.

§ 1º A fruição do benefício de que trata esta lei, em relação ao IPVA, condiciona-se à observância das disposições nela contidas, exceto quanto:

I - à exclusão do benefício para contribuintes inadimplentes em relação a crédito tributário vencido, prevista no inc. I, do § 2º, do art. 1º;

II - ao limite mínimo de cada parcela constante do parágrafo único do art. 4º, aplicando-se ao crédito de IPVA o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - à permissão de parcelamento de mais de um processo em relação a um mesmo sujeito passivo, prevista no art. 8º, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - às situações ocasionadoras de denúncia do parcelamento, previstas nos incisos I e III do art. 9º;

V - à extinção do crédito tributário de forma proporcional em caso de denúncia do parcelamento, nos termos do parágrafo único do art. 9º, aplicando-se no caso de IPVA a utilização do valor pago para a extinção do crédito tributário mais antigo;

VI - à dispensa do pagamento de crédito tributário prevista no art. 11.

§ 2º O sujeito passivo obriga-se ao pagamento ou parcelamento de todos os débitos de IPVA relativos ao mesmo veículo, anteriores ao exercício de 1999, permitindo-se apenas um parcelamento por veículo com o benefício desta lei.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer que:

I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

II - a cobrança administrativa de créditos tributários possam, também, ser efetuados por intermédio de instituição financeira.

Art. 14. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à plena execução desta lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

GIUSEPPE VECCI