Lei nº 13.348 de 02/05/2005
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 mai 2005
Estabelece condições de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica obrigatória à isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.
§ 1º O cliente usuário do estacionamento de que trata o caput do art. 1º deverá obrigatoriamente apresentar na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº. 14.692, de 11.05.2009, DOE SC de 13.05.2009)
§ 2º Fica estabelecido que em todos os postos de cobrança de estacionamento de veículos, em shopping centers, supermercados e agências bancárias, deverão ser afixados e mantidos avisos quanto à Lei nº. 13.348, de 2005, a qual estabelece o direito à isenção do pagamento de estacionamento de veículos automotores. Os cartazes, placas ou adesivos referidos deverão estar em tamanho legível, citar a Lei, seus artigos e parágrafos e conter o seguinte texto: CUIDE DOS SEUS INTERESSES VOCÊ MESMO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº. 14.692, de 11.05.2009, DOE SC de 13.05.2009)
Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no art. 1º, que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado.
Art. 3º Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de maio de 2005
Deputado JULIO GARCIA
Presidente