Lei nº 12583 DE 09/08/2019

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 ago 2019

Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Porto Alegre e revoga a Lei Complementar nº 618, de 10 de junho de 2009.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza de bem público dos equipamentos públicos e dos verdes complementares e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público e da publicidade e pela promoção da participação da sociedade na gestão ambiental, bem como será, em cada caso, fruto de análise de conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes objetivos:

I - preservação da vocação e da finalidade pública dos equipamentos públicos;

II - ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população;

III - respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos públicos e à paisagem urbana;

IV - promoção de melhorias nos equipamentos públicos; e

V - desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos, dentre outros:

I - praças;

II - parques urbanos;

III - passarelas;

IV - logradouros;

V - passeios;

VI - fachadas de prédios públicos;

VII - monumentos;

VIII - viadutos e pontes;

IX - equipamentos esportivos; e

X - empenas cegas de prédios públicos.

Parágrafo único. O Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá regulamentar outros equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei.

Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se verdes complementares os pequenos terrenos remanescentes de desapropriações, os taludes, as áreas vinculadas ao sistema viário, tais como os canteiros centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e os canteiros laterais, e outras áreas aptas a serem vegetadas, porém inadequadas a receber equipamentos de lazer ou esporte.

Art. 5º A adoção de equipamento público ou verde complementar dar-se-á:

I - de forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento público ou verde complementar; ou

II - de forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do equipamento público ou do verde complementar.

§ 1º Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou verde complementar por um mesmo interessado.

§ 2º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde complementar por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.

§ 3º A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada:

I - por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicados; ou

II - por meio da doação regular de recursos ao erário, com destinação específica para fundo público sob administração do órgão ou da entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar.

§ 4º Fica permitida a adoção de equipamento público ou verde complementar visando especificamente à eliminação de foco de lixo na área escolhida pelo adotante ou designada pelo Executivo Municipal, caso em que haverá rol de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção, restauro e aproveitamento a ser regulamentado pelo Executivo Municipal.

Art. 6º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de equipamentos públicos e verdes complementares, conforme análise do órgão ou da entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do equipamento público ou verde complementar:

I - instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou no seu entorno, na forma prevista em regulamento;

II - inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento público ou verde complementar;

III - uso do local adotado para atividades institucionais temporárias, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo; e

IV - uso nas publicidades próprias dos dizeres "Uma empresa parceira de Porto Alegre" ou "um(a) parceiro(a) de Porto Alegre", conforme o caso, acompanhado do brasão oficial do Município de Porto Alegre, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento.

§ 1º A identificação do adotante do equipamento público ou verde complementar de que trata o inc. I deste artigo deverá respeitar as normas municipais de controle da poluição visual.

§ 2º A identificação do adotante do equipamento público ou verde complementar de que trata o inc. II deste artigo não ocupará mais do que 15% (quinze por cento) da superfície da sinalização.

§ 3º Consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias ou divulgação de produtos, sendo permitida a veiculação da identificação do adotante no evento.

§ 4º A menos que estejam detalhadamente descritos no Termo de Adoção, a realização das atividades institucionais e dos eventos dependerá de requerimento específico e de anuência prévia do órgão ou entidade municipal competente, na forma prevista na regulamentação desta Lei e no respectivo Termo de Adoção.

§ 5º Considerando a magnitude da doação ou adoção formalizada, na forma do regulamento, poderá ser previsto tratamento diferenciado ao adotante para realização de eventos de publicidade ou promoção, precedido de análise do órgão ou da entidade responsável pela gestão do equipamento ou verde complementar, a quem caberá autorizar a solicitação.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO

Art. 7º O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado.

§ 1º Observadas as características da área a ser adotada, e para garantir a promoção efetiva da segurança pública e o acesso digital gratuito em praças e parques, o edital de chamamento poderá priorizar as propostas que contemplem a qualificação da iluminação pública, a qualificação e a ampliação dos equipamentos de segurança, como guaritas e câmeras de vigilância, a expansão dos meios de acesso à internet, sempre sob gestão exclusiva do adotante, ou que prevejam a revitalização, a doação de equipamentos ou a realização de obras.

§ 2º Em caso de equipamentos públicos ou verdes complementares tombados, as intervenções físicas que dependam de licenciamento ficarão condicionadas à autorização do órgão competente.

Art. 8º Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:

I - delimitação do objeto;

II - prazo de vigência;

III - obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município de Porto Alegre;

IV - estimativa de valores investidos pelo adotante;

V - plano de trabalho;

VI - penalidades aplicáveis; e

VII - contrapartidas conferidas ao adotante.

§ 1º O órgão ou entidade competente para a adoção comunicará o conselho municipal correspondente dos Termos de Adoção firmados sobre equipamentos públicos que lhe digam respeito.

§ 2º A adoção de monumento será objeto de instrumento próprio e específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará rol de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em conformidade com a regulamentação desta Lei.

§ 3º O adotante deverá identificar a existência de áreas de preservação permanente nos casos de adoção de praças, parques ou verdes complementares, podendo cercálas, caso em que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal.

§ 4º O adotante de parques urbanos deverá promover atividades de educação ambiental, de cuidado e de integração social entre a comunidade e seus usuários.

§ 5º Caberá ao adotante apresentar relatório semestral, no caso de adoção de parques, e anual, no caso de adoção dos demais equipamentos públicos e verdes complementares, descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as melhorias promovidas no local adotado.

Art. 9º O Executivo Municipal dará ampla publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos Termos de Adoção celebrados, que deverão constar do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 10. A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público ou verde complementar, que poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção.

Art. 11. A adoção terá o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.

Parágrafo único. Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.

CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO DE SERVIÇOS E MELHORIAS

Art. 12. Fica permitida a doação de serviços relativos à manutenção e à conservação, sem o caráter continuado que caracteriza a adoção, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade durante o período em que os serviços estiverem sendo realizados, conforme regulamento próprio, e mediante autorização do órgão ou entidade responsável pela gestão do equipamento público ou verde complementar.

Art. 13. Fica permitida a doação de obras e equipamentos com finalidade de implementação de melhorias ou revitalização dos equipamentos públicos ou verdes complementares, fazendo jus o doador à divulgação de sua identidade no espaço revitalizado ou equipamento doado na forma do art. 6º, inc. I, desta Lei durante período não superior a 2 (dois) anos, conforme previsto no Termo de Doação, o qual conterá os elementos mínimos previstos no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A doação de obras e equipamentos com finalidade de implementação de melhorias ou de revitalização dos equipamentos públicos ou verdes complementares deverão estar de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 678 , de 22 de agosto de 2011 (Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre), bem como atender às normas técnicas da ABNT NBR 9050/2005, e alterações posteriores, que versam sobre os preceitos do desenho universal.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou melhoria do equipamento público ou verde complementar, será permitida, em acréscimo às contrapartidas de que trata o art. 6º desta Lei, a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas.

§ 1º A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

§ 2º A autorização para a instalação da identificação competirá ao órgão ou à entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que definirá, também, as dimensões da identificação, que estarão compreendidas entre o tamanho mínimo de 210 mm (duzentos e dez milímetros) por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) e máximo de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) por 420 mm (quatrocentos e vinte milímetros).

Art. 15. Ficam permitidas a adoção ou a doação de áreas destinadas ao entretenimento infantil ou à recreação de animais domésticos, podendo ser realizado o cercamento desses espaços, mediante avaliação do órgão ou da entidade responsável pelo equipamento público ou verde complementar.

Art. 16. O plantio de árvores ou de plantas ornamentais no local adotado, bem como quaisquer outras intervenções, deverá ser autorizado pelo órgão competente e respeitar as orientações da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre), e alterações posteriores.

Art. 17. Fica o adotante obrigado a observar os preceitos do desenho universal, bem como a realizar a manutenção da acessibilidade já existente ou sua ampliação, atendendo ao disposto nas normas técnicas da ABNT NBR 9050/05, e alterações posteriores.

Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei por meio de decreto, devendo indicar o órgão ou a entidade municipal responsável pelos procedimentos e fiscalização das adoções de equipamento público ou de verde complementar.

Parágrafo único. Permanecem em vigor os termos de adoção firmados sob a égide da Lei Complementar nº 618 , de 10 de junho de 2009, até o término do seu prazo de vigência estabelecido em termo ou contrato.

Art. 19. Finda a vigência do Termo de Adoção por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada de seus elementos identificadores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Lei Complementar nº 618 , de 10 de junho de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de agosto de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.