Lei Complementar nº 678 DE 22/08/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 jan 2012

Rep. - Institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE        

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre, que se constitui de normas gerais e critérios básicos destinados a promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar será observado nos seguintes casos, sempre que houver interação com a matéria nesta disposta:

I – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de transporte, em especial implantação e ordenamento dos elementos de urbanização, bem como execução de qualquer tipo de obra, permanentes ou temporárias, quando tenham destinações pública, coletiva e privada nos espaços externos de uso comum;

II – aprovação de projeto complementar de sinalização ambiental nos espaços externos de uso comum;

III – aprovação de projetos de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística e de transporte, com a utilização de recursos públicos, por meio de instrumentos como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar, dentre outros; e

IV – outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza.

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

a) deficiência física, em caso de alteração completa ou parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência auditiva, em caso de perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);

c) deficiência visual, em caso de:

1. cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

2. baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

3. somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que 60o (sessenta graus); ou

4. ocorrência simultânea de quaisquer das condições descritas no itens desta alínea;

d) deficiência mental, em caso de funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 2 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. comunicação;

2. cuidado pessoal;

3. habilidades sociais;

4. utilização dos recursos da comunidade;

5. saúde e segurança;

6. habilidades acadêmicas;

7. lazer; e

8. trabalho;

e) deficiência múltipla, em caso de associação de 2 (duas) ou mais deficiências;

II – pessoa com mobilidade reduzida a que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, temporária ou permanentemente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.

Parágrafo único. O disposto no inc. II do caput deste artigo aplica- se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aos obesos, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Acesso e do Atendimento em Locais com Destinação Pública, Coletiva ou Privada

Art. 4º Os locais com destinação pública, coletiva ou privada deverão disponibilizar às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acesso às áreas de atendimento, inclusive nos espaços externos de uso comum.

Art. 5º O atendimento nos espaços externos de uso comum dos locais com destinação pública ou coletiva às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato.

§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros aspectos:

I – disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – existência de sinalização ambiental;

III – divulgação, em lugar de fácil identificação, do direito de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e

IV – admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa com deficiência ou de treinador, observadas as disposições do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado, antes de quaisquer outras, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inc. I do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso –, e alterações posteriores.

§ 3º Nos serviços de emergência de atendimento à saúde, a prioridade conferida por esta Lei Complementar fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 758 DE 09/02/2015):

§ 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadores de serviços públicos devem:

I - possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva; e

II - afixar, em suas dependências, placas que identifiquem, em Braile, corredores, portas e entradas de salas e gabinetes, em locais que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência visual.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os órgãos, as empresas e as instituições prestadoras de serviços públicos devem possuir, pelo menos, 1 (um) telefone de atendimento para comunicação com e por pessoas com deficiência auditiva.

§ 5º Cabe às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis pelos serviços de transporte coletivo assegurar o treinamento dos profissionais que trabalham nesses serviços, por instituições devidamente habilitadas, para que prestem atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II
Do Zoneamento

Art. 6º Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica adotado o zoneamento utilizado para a elaboração do levantamento no documento Estudo e Diagnóstico das Condições de Acessibilidade de Porto Alegre, de 30 de novembro de 2008, conforme o Anexo 1 desta Lei Complementar, considerando-se:

I – área Central: com limites definidos pelos logradouros Primeira Perimetral, Av. Mauá, Av. Presidente João Goulart, Av. Loureiro da Silva, Rua Eng. Luiz Englert, Av. Paulo Gama e Rua da Conceição e dividida em 4 (quatro) quadrantes definidos pelos eixos da Av. Borges de Medeiros e Rua Duque de Caxias, sendo o Quadrante Q1 – Noroeste –, o Quadrante Q2 – Nordeste –, o Quadrante Q3 – Sudoeste – e o Quadrante Q4 – Sudeste –; e

II – demais áreas do Município de Porto Alegre: sendo o Setor Q5 – com limites definidos entre a Primeira e Segunda Perimetrais, o Setor Q6 – com limites definidos entre a Segunda e Terceira Perimetrais –, o Setor Q7 – com limites definidos pela Terceira Perimetral e Rua Anita Garibaldi –, o Setor Q8 – com limites definidos a partir da Terceira Perimetral, Rua Anita Garibaldi e Av. Bento Gonçalves –, o Setor Q9 – definido a partir da Terceira Perimetral, Av. Bento Gonçalves e limites do Município de Porto Alegre –, o Setor Q10 – definido pelo Bairro Restinga –, o Setor Q11 – definido pelos Bairros Belém Novo e Lami – e o Setor Q12 – definido pela Ilha da Pintada. Parágrafo único. As novas configurações e as intervenções propostas para os espaços urbanos não contemplados no zoneamento referido neste artigo serão regradas por esta Lei Complementar.

Seção III
Da Acessibilidade

Art. 7º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – “acessibilidade” a condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, dos mobiliários e dos equipamentos urbanos, do acesso às edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, dos sistemas e dos meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II – “barreiras” quaisquer obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificando-se em:

a) barreiras urbanísticas, as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações, as existentes no entorno das edificações de uso público, coletivo ou privado, nos espaços externos de uso comum;

c) barreiras nos transportes, as existentes nos serviços de transportes; ou

d) barreiras nas comunicações e nas informações, quaisquer obstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, dos meios ou dos sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III – “elemento de urbanização” o mobiliário urbano, as construções efêmeras e quaisquer componentes das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, ao saneamento, à distribuição de energia elétrica, à ilu6 minação pública, ao abastecimento e à distribuição de água, ao paisagismo e aos que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV – “sinalização ambiental” os sistemas de elementos de informação que utilizam os meios visual, tátil e sonoro em conformidade com a NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;

V – “ajuda técnica” os produtos, os instrumentos, os equipamentos ou as tecnologias adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI – “edificações de uso público” as edificações administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII – “edificações de uso coletivo” as edificações destinadas a atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial ou de saúde, ou de 2 (duas) ou mais naturezas;

VIII – “edificações de uso privado” as edificações destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar, multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional;

IX – “desenho universal” a concepção de espaços, artefatos e produtos que visam a atender, simultaneamente, a todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se em elementos ou soluções que compõem a acessibilidade;

X – “rota acessível” o percurso de interligação contínua, sinalizada e sistêmica entre os elementos que compõem a acessibilidade, destinado à circulação de pessoas, compreendendo espaços externos de uso comum, especificados nesta Lei Complementar, no seu acesso ou na entrada principal;

XI – “faixa de elementos de urbanização” a área da calçada destinada à implantação de elementos de urbanização, mediante a autorização do Executivo Municipal;

XII – “piso tátil” o piso caracterizado pela diferenciação de cor, textura, material, forma, determinado a constituir aviso – tátil de alerta – ou guia – tátil direcional – perceptível por pessoas com deficiência visual;

XIII – “adaptado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características originais foram alteradas posteriormente, para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;

XIV – “adequado” o espaço, a edificação, os serviços de transporte e o elemento de urbanização cujas características foram originalmente planejadas para serem acessíveis, em conformidade com as normas da ABNT vinculadas ao tema acessibilidade;

XV – “calçada” a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pessoas e, se possível, à implantação de elementos de urbanização em compatibilidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) –, e alterações posteriores; e

XVI – “passeio” a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências e destinada à circulação exclusiva de pessoas e, excepcionalmente, de ciclistas em compatibilidade com o CTB.

Art. 8º A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I – a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para sua implantação; e

II – o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Seção IV
Da Implementação da Acessibilidade Urbanística e Sua Implicação na Acessibilidade Arquitetônica e Paisagística

Subseção I
Das Condições Gerais

Art. 9º Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei Complementar, complementadas pelas normas técnicas da ABNT, bem como as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 10. A concepção e a implantação de projetos urbanísticos, arquitetônicos, paisagísticos e de elementos de urbanização devem atender aos princípios do desenho universal, em conformidade com as normas técnicas da ABNT, e às regras contidas nesta Lei Complementar e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 11. Em qualquer intervenção em vias, praças, logradouros, parques, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, o Executivo Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas vinculadas ao tema acessibilidade, na legislação específica e nesta Lei Complementar, observado o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto Federal nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em face das características do logradouro, poderão a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV), a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam), a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) e a Secretaria Municipal da Cultura (SMC) aprovar a construção de rampa em calçada, bem como a construção de degraus, em caso de a inclinação longitudinal ser superior a 5% (cinco por cento), em conformidade com a NBR 9050.

Art. 12. A construção, a reforma, a reconstrução, a transladação ou a ampliação nos espaços externos de uso comum das edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para esses tipos de usos, deverão ser executadas de modo que sejam adequadas ou adaptadas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Parágrafo único. Para a emissão de carta de habite-se, para concessão ou renovação de alvará de funcionamento ou outro licenciamento, em caso de haverem sido emitidos anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar, deve ser observado e confirmado o cumprimento das regras de acessibilidade previstas nesta Lei Complementar.

Art. 13. As edificações existentes que sofrerem reforma ou outras intervenções que modifiquem a condição de acessibilidade no passeio deverão ser licenciadas pela SMOV e acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, após conclusão, certificadas pela Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (Seacis).

Subseção II
Das Condições Específicas

Art. 14. A implantação de elementos de urbanização de que trata o inc. III do art. 7º desta Lei Complementar deve ser executada mediante a autorização do Executivo Municipal, de acordo com o que determinam esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 15. Os elementos de urbanização existentes impossibilitados de relocalização imediata, a fim de viabilizar a faixa acessível, deverão ser sinalizados de acordo com o que determina esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 16. A Smam, ao estabelecer a sistemática de arborização e rearborização nos espaços públicos, deverá revisá-la e monitorá-la periodicamente, respeitando o planejamento da área e a acessibilidade, em conformidade com esta Lei Complementar e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão, após análise técnica do órgão competente, estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa com deficiência, física ou visual, ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem.

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e unifamiliar em condomínio habitacional e a construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes abertas de uso comum, conforme os padrões das normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 19. A construção, a ampliação ou a reforma de edificações de uso público devem garantir acesso ao seu interior pela entrada principal, livre de barreiras que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

Parágrafo único. No caso das edificações de uso público já existentes, pelo menos 1 (um) dos acessos ao seu interior deverá ser adaptado, conforme disposto no caput deste artigo, para garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 20. Na construção, na ampliação ou na reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento de deslocamento vertical, em caso de não ser possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 21. Nos estacionamentos de uso público ou de uso coletivo, serão reservados, pelo menos, 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência, sendo assegurada, no mínimo, 1 (uma) vaga, em locais próximos à entrada ou ao dispositivo de deslocamento vertical das edificações, de fácil acesso à circulação de pessoas, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 22. Nos espaços externos de acesso às edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização ambiental para orientação de pessoas com deficiência, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Subseção III
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 23. A eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens de interesse sociocultural deverão ser preferencialmente solucionadas pela entrada principal e submetidas a exame e aprovação pela Equipe do Patrimônio Histórico e Cultural (Epahc), da SMC.

Seção V
Da Rota Acessível

Subseção I
Do Planejamento, da Implantação e da Responsabilidade

Art. 24. A rota acessível deverá ser planejada e implantada nos projetos e nas obras de caráter público e coletivo, compatibilizando todos os elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, desobstruída de  uaisquer outras interferências.

Parágrafo único. Caberá à Seacis analisar periodicamente os projetos elaborados para toda a extensão da área do Município de Porto Alegre, bem como acompanhar sua implantação, visando a garantir uma sistemática de ordenação da rota acessível exclusiva para circulação de pessoas em calçadas, largos, praças, parques, verdes complementares, orlas e outros atrativos turísticos, junto a ciclovias e vias, atendendo a legislações específicas da ABNT sobre acessibilidade e às regras gerais previstas nesta Lei Complementar.

Art. 25. Em caso de elaboração, construção, ampliação ou reforma de rota acessível, deverão ser considerados, na análise dos projetos e na vistoria, os itens que interligam as vias com os sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, bem como seus respectivos elementos, para o uso das pessoas com segurança e autonomia.

Art. 26. A Seacis orientará a implantação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas.

§ 1º Fica a cargo do proprietário do imóvel a adaptação dos pisos táteis de alerta e direcional nas calçadas existentes, ou a adequação de novas, sua ligação com a rota acessível e a responsabilidade pela manutenção preventiva e permanente na extensão de toda a frente do lote.

§ 2º A responsabilidade pela adaptação, ou pela adequação, e pela manutenção preventiva e permanente das calçadas e dos passeios em praças, parques, verdes complementares, largos e próprios municipais será da SMOV e da Smam.

Art. 27. As calçadas deverão obedecer aos padrões contidos nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

§ 1º Os materiais para pavimentação, reforma ou ampliação de calçadas, inclusive os de revestimento, deverão garantir superfície antiderrapante, com características mecânicas de resistência, com nivelamento uniforme e que seja de fácil substituição e manutenção, certificado por órgão competente, observando- se as condições e a predominância do material no local.

§ 2º Para garantir o estabelecido no caput deste artigo, poderá ser modificado o formato original da calçada.

§ 3º Admite-se a inclinação transversal da superfície da calçada em até 3% (três por cento).

§ 4º A declividade transversal da calçada em relação ao meio-fio poderá ser modificada mediante autorização da SMOV e da Smam, em caso de ajuste em face da topografia local, desde que atenda às especificações da rota acessível descritas nesta Lei Complementar.

§ 5º No Centro Histórico – área central –, o revestimento da calçada dar-se-á, obrigatoriamente, conforme descrito no § 1º deste artigo, desde que atendido o contido no art. 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Para projetos de urbanização vinculados à Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), a critério do Departamento Municipal de Habitação (Demhab), as calçadas poderão ser revestidas conforme descrito no § 1º deste artigo.

§ 7º As calçadas dos terrenos não edificados situados em logradouros que possuam meio-fio deverão ser pavimentadas pelo proprietário conforme descrito no § 1º deste artigo.

Art. 28. Fica vedado o emprego de elementos construtivos sob a forma de degraus, rampas, canaletas para escoamento de água, obstáculos, entre outros elementos de urbanização definidos nesta Lei Complementar, que possam obstruir a continuidade e a circulação de pessoas em passeios de calçadas, verdes complementares, próprios municipais, vias e demais espaços de uso público.

Subseção II
Dos Elementos

Art. 29. A rota acessível, em conformidade com os Anexos 2 a 8 desta Lei Complementar, é composta pelos seguintes elementos:

I – meio-fio, cordão ou guia, que consiste em fileira de pedra de cantaria ou concreto que serve de remate à calçada da rua, separando-a de pista de rolamento, canteiros centrais e interseções, onde se torne necessário à ordenação do tráfego, e cumprindo importante função de segurança, além de orientar a drenagem superficial;

II – faixa acessível, que consiste em área destinada à livre circulação de pessoas, desprovida de obstáculos, elementos de urbanização, vegetação, rebaixamento de meio-fio fora dos padrões de acessibilidade, para acesso de veículos, ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;

III – faixa de acesso e serviço, que consiste em área eventualmente remanescente da calçada localizada entre a faixa acessível e o alinhamento predial, este autorizado pelo órgão competente;

IV – faixa para elementos de urbanização, que consiste em área localizada junto ao meio-fio, destinada à instalação de equipamentos, vegetação, arborização e outras interferências, tais como lixeiras, postes, de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos em edificações, entre outros, distribuída longitudinalmente à calçada, podendo ser descontínua, e a sua dimensão deve ficar entre o mínimo de 1m (um metro) e o máximo de 2,5m (dois vírgula cinco metros);

V – rebaixo ou elevação de calçada para pessoas, que consiste em 5% (cinco por cento), ou mais, de inclinação na superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento, implantada e executada conforme especificação daNBR 9050, observando o que segue:

a) alinhamento entre si, em caso de ocorrerem em lados opostos da via;

b) localização em esquinas, meios de quadra e canteiros divisores de pista;

c) inclinação constante e não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), sempre que houver circulação de pessoas na direção do fluxo,junto a travessias sinalizadas com ou sem faixa, com ou sem semáforo;

d) execução dos rebaixamentos da largura total da calçada em 1,5m (um vírgula cinco metro) no seu sentido longitudinal e com rampas laterais com inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), onde a largura da calçada não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa acessível;

e) execução com superfície regular, contínua, antiderrapante, resistente à intempérie e que não permitam deformações permanentes, se submetidas à aplicação de carga de, no mínimo, 250kg (duzentos e cinquenta quilogramas);

f) sinalização com piso tátil de alerta em todo o seu perímetro, em cor contrastante, com largura mínima de 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metro) e máxima de 0,5m (zero vírgula cinco metro); e

g) inserção, na sua rampa principal, do Símbolo Internacional de Acesso;

VI – semáforo luminoso, que consiste em dispositivo luminoso para orientação de pessoas nas travessias de pistas de rolamento de veículos; e

VII – semáforo sonoro, que consiste em dispositivo com botoeiras e sinal sonoro, para orientação de uso de pessoas com deficiência visual na travessia de pistas de rolamento de veículos.

§ 1º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. I do caput deste artigo deverão satisfazer os requisitos impostos pelas normas vigentes da ABNT e pelas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

§ 2º Os materiais utilizados na execução do elemento referido no inc. II do caput deste artigo deverão atender às normas da ABNT e às demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade, bem como ao que determina o § 1º do art. 27 desta Lei Complementar, devendo atender às seguintes características:

I – ter superfície regular, contínua e antiderrapante, mesmo sob exposições a intempéries, não permitindo deformações;

II – possuir largura mínima de 0,8m (zero vírgula oito metro) e máxima de 1,5m (um vírgula cinco metro), observando-se a tabela do Anexo 8 desta Lei Complementar;

III – ter piso com inclinação transversal não superior a 3% (três por cento);

IV – ter inclinação longitudinal não superior a 5% (cinco por cento);

V – ter, na sua superfície, destaque visual e tátil, por meio de cores e texturas, bem como juntas de dilatação em relação às outras faixas da calçada;

VI – em caso de intervenções temporárias na faixa, essa deve ser recomposta em toda a sua largura, dentro da modulação original, livre de emendas ou reparo de pavimento;

VII – instalação de pisos táteis de alerta e direcional em conformidade com a NBR 9050 e o apresentado nos Anexos 3 a 5 desta Lei Complementar; e

VIII – ter altura mínima livre de interferência de obstáculos aéreos de 2,1m (dois vírgula um metros).

§ 3º Em calçadas que não possuam o elemento referido no inc. IV do caput deste artigo, ou que tenham dimensão inferior a 2,5m (dois vírgula cinco metros), será admitida a instalação de abrigo de ponto de ônibus na faixa acessível, desde que este não se caracterize como barreira.

§ 4º O elemento referido no inc. V do caput deste artigo poderá ser realizado em caso de ser confirmada a interferência do revestimento da via sobre a calçada e somente se autorizada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal.

§ 5º O elemento referido no inc. VI do caput deste artigo deverá ser instalado pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) ou pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), sob indicação e orientação da Seacis, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas.

§ 6º O elemento referido no inc. VII do caput deste artigo deverá ser instalado pela SMT ou pela EPTC, sob indicação e orientação da Seacis, nos locais de grande fluxo de veículos e de pessoas, com identificação e instruções em Braile, em conformidade com as normas da ABNT e as demais normas específicas.

Art. 30. Os cruzamentos e as esquinas deverão permitir boa visibilidade e fácil identificação da sinalização para livre passagem de pessoas, nas faixas de travessia.

§ 1º A distância para garantir o que determina o caput deste artigo deverá ser de 7m (sete metros), medida a partir do alinhamento predial transversal à via.

§ 2º Os equipamentos e os elementos de urbanização deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme normas da ABNT, do CTB e das demais referências normativas e legais vigentes.

Art. 31. As travessias adequadas ou adaptadas a serem utilizadas na rota acessível deverão ser instaladas prioritariamente nas seções da pista de rolamento, junto a semáforos, focos de pedestres, no prolongamento das calçadas e dos passeios, em passarelas, parques, praças, canteiros, largos, vias, logradouros, verdes complementares, próprios municipais e demais espaços de uso público, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, alegislação específica e esta Lei Complementar, e, ainda:

I – como faixa elevada no nível da calçada, sobre a pista de rolamento, deverão ser sinalizadas e observar declividade transversal não superior a 3% (três por cento); ou

II – como faixa no nível da pista, deverão ser sinalizadas com faixa de travessia de pessoas.

§ 1º Nos locais em que as características ambientais e históricoculturais sejam legalmente preservadas, deve-se buscar o máximo grau de acessibilidade com mínima intervenção, reportando-se à Resolução Comam nº 5, de 28 de setembro de 2006 – Plano Diretor de Arborização Urbana de Porto Alegre –, ou às determinações da Epahc.

§ 2º O revestimento dos pisos deverá observar o determinado nesta Lei Complementar e em legislações específicas.

§ 3º Em caso de haver necessidade de transpor a pista de rolamento em vias não sinalizadas, deverá ser implantada faixa de travessia de pedestres e sinalização, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Seção VI
Da Acessibilidade no Transporte

Art. 32. Para os fins de acessibilidade aos sistemas de transporte rodoviário, cicloviário, aquaviário, metroferroviário, aeroviário e outros, consideram- se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, as vias principais, os acessos e a operação.

Art. 33. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis, se todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de acessibilidade, garantindo-se o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Art. 34. A infraestrutura de acesso ao transporte coletivo deverá ser adequada ou adaptada e estar disponível para ser operada de forma a garanti r o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme modelo de referência do Anexo 7 desta Lei Complementar.

Art. 35. Os terminais, as estações e os pontos de parada deverão ser adequados ou adaptados, garantindo os meios de acesso e de utilização devidamente sinalizados de acordo com o inc. IV do art. 7º desta Lei Complementar, para o uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Art. 36. As empresas concessionárias, as permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transporte coletivo, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias às operações do sistema de transporte, de forma a assegurar as condições de acessibilidade em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e nas demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade.

Seção VII
Das Competências e da Responsabilidade Técnica

Art. 37. A responsabilidade pela adequação e pela adaptação por ocasião da aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, paisagística, de elementos de urbanização e de transporte, quando tenham destinações públicas, privadas e coletivas, nas áreas externas, no que se refere à acessibilidade, ficará sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados para tal.

Parágrafo único. As adaptações observarão o método de Avaliação Pós-Ocupação, com a apresentação prévia à SMOV, à Seacis, à SPM, à SMT, à EPTC, à Smam e, em se tratando de patrimônio, à Epahc, em suas competências específicas, de um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:

I – caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adaptação em conformidade com as normas técnicas da ABNT e as demais referências normativas e legais vinculadas ao tema acessibilidade;

II – caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de avaliação a serem implementados; e

III – ART, correspondente à atividade.

Seção VIII
Da Responsabilidade de Fiscalização

Art. 38. A Seacis fica responsável pela fiscalização do cumprimento ao que dispõe esta Lei Complementar, reportando-se aos demais órgãos municipais para as providências cabíveis.

Seção IX
Das Penalidades

Art. 39. O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar acarretará notificação escrita, por meio da qual se dará conhecimento à parte responsável, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as providências ou as medidas especificadas, sob pena da aplicação das seguintes penalidades:

I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na primeira infração;

II – multa de 1.000 (mil) UFMs, na segunda infração;

III – multa em dobro do valor da multa prevista, progressivamente, a partir da terceira infração, inclusive, para edificações de uso privado; e

IV – suspensão de permissão, concessão ou licença de funcionamento, a partir da terceira infração, inclusive.

Art. 40. Serão aplicadas sanções administrativas e cíveis cabíveis, previstas em lei, em caso de não observância às normas desta Lei Complementar.

Seção X
Da Comissão Técnica de Acessibilidade

Art. 41. Fica criada a Comissão Técnica de Acessibilidade (CTAc), coordenada pela Seacis e composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:

I – Seacis;

II – Smam;

III – Secretaria Municipal de Turismo (SMTUR);

IV – Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);

V – SMT e EPTC;

VI – SPM;

VII – SMOV;

VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

IX – Secretaria Municipal de Educação (Smed);

X – Demhab;

XI – Epahc;

XII – Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

XIII – Departamento de Esgotos Pluviais (DEP);

XIV – Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC); e

XV – Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU).

Art. 42. As intervenções orientadas pelo zoneamento referido no art. 6º desta Lei Complementar deverão atender aos critérios de prioridade definidos pela CTAc.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. O Chefe do Executivo Municipal designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, os representantes do Município no CTAc.

Art. 44. Todas as matérias pertinentes ao funcionamento da CTAc serão disciplinadas pelo seu regimento, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus representantes.

Art. 45. O Executivo Municipal informará aos proprietários ou aos responsáveis pelos imóveis públicos ou privados acerca da incidência de rota acessível sobre calçadas ou passeios, determinando prazo de 6 (seis) meses para adequá-los ou adaptá-los. Parágrafo único. A execução da rota acessível deverá ser objeto de mitigação ou contrapartida, ou ambas, na análise de empreendimentos pela Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge).

Art. 46. Os proprietários ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados, com ou sem edificações, terão o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta Lei Complementar, exceto para o que determina o art. 45 desta Lei Complementar, para proceder às adequações ou às adaptações necessárias.

Art. 47. Os instrumentos legais, os estudos e as ações referidos nos incisos do art. 49 desta Lei Complementar terão prazo de 2 (dois) anos para serem revisados ou implementados conforme determina esta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 48. Os programas e os projetos municipais de desenvolvimento urbano, de urbanização, de revitalização, de recuperação ou de reabilitação incluirão ações destinadas à adaptação e à adequação exigidas nesta Lei Complementar.

Art. 49. Orientam-se por esta Lei Complementar:

I – a Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alterações posteriores;

II – a Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações –, e alterações posteriores;

III – a Lei Complementar nº 12, de 7 de janeiro de 1975 – Código de Posturas –, e alterações posteriores;

IV – a Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993 – Lei de Uso e Ocupação do Solo –, e alterações posteriores;

V – os estudos prévios de impacto de vizinhança;

VI – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental;

VII – a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo;

VIII – os demais instrumentos legais vigentes no Município de Porto Alegre vinculados ao tema acessibilidade; e

IX – planos diretores de trânsito e transporte e lei de sistema viário.

Art. 50. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Comdepa), as entidades de classe e as organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de agosto de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Paulo Brum,
Secretário Especial de Acessibilidade e

Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.