Lei nº 12479 DE 11/12/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 dez 2018

Obriga as escolas, as creches e os berçários públicos e privados do Município de Porto Alegre a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus servidores ou funcionários - Lei Lucas.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 3º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.479 , de 11 de dezembro de 2018, como segue:

Art. 1º Ficam as escolas, as creches e os berçários públicos e privados do Município de Porto Alegre obrigados a ofertar curso de capacitação em primeiros socorros para, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus servidores ou funcionários.

Art. 2º Os professores e os funcionários dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos cursos, com exceção daqueles responsáveis por aulas realizadas em laboratórios, ao ar livre com exercícios físicos ou de manifestações artísticas, que deverão participar obrigatoriamente.

Art. 3º Os cursos poderão ser ministrados por médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e policiais militares cedidos pela Secretária Municipal de Saúde ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS).

§ 1º Os cursos serão ministrados de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e com o CBMRS.

§ 2º A carga horária dos cursos será determinada pela Secretaria Municipal de Educação, pela SMS e pelo CBMRS.

§ 3º Serão ministrados cursos de reciclagem a cada 2 (dois) anos.

Art. 4º As instituições deverão manter em suas dependências, durante o período de aula:

I - pessoal capacitado por curso de primeiros socorros;

II - kits de primeiros socorros; e

III - desfibriladores.

Parágrafo único. O disposto nos incs. I e II do caput deste artigo também deverá ser cumprido em caso de passeio externo com os alunos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes sanções às instituições privadas:

I - advertência por escrito para a regularização em 15 (quinze) dias;

II - multa, em valor a ser estipulado pelo Executivo Municipal, em caso de reincidência; e

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento até o momento da regularização.

Art. 6º As instituições terão 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, para adequar-se às suas disposições.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 10.426, de 23 de abril de 2008.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

Ver. Valter Nagelstein,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Clàudio Janta,

1º Secretário.