Lei nº 12288 DE 24/07/2017

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 ago 2017

Obriga os estacionamentos particulares a adotar sistema de cobrança por períodos de 15min (quinze minutos) e revoga a Lei nº 8.359, de 14 de outubro de 1999.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os §§ 5º e 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 12.288 , de 24 de julho de 2017, como segue:

Art. 1º Ficam os estacionamentos particulares obrigados a adotar sistema de cobrança por períodos de 15min (quinze minutos).

Parágrafo único. O preço cobrado por período deverá ser único, bem como deverá representar parcela aritmética ao preço da hora integral.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, os estacionamentos particulares deverão:

I - manter, em suas portarias de entrada e de saída, relógios visíveis ao consumidor, isentando-o do pagamento em caso de descompasso no horário dos relógios; e

II - afixar, próximo à sua entrada, placa com dimensão de, no mínimo, 1m² (um metro quadrado), informando os preços devidos por permanência de 15min (quinze minutos), 30min (trinta minutos), 45min (quarenta e cinco minutos) e 60min (sessenta minutos), bem como as formas de pagamento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que concedem isenção do pagamento referente aos primeiros 15min (quinze minutos) de permanência ficam dispensados de informar e cobrar o preço devido por esse período.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário de estacionamento particular às seguintes sanções:

I - multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

II - multa de 200 (duzentas) UFMs e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência; e

III - multa de 500 (quinhentas) UFMs e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, na segunda reincidência.

§ 1º A autuação se processará por agente fiscalizador do Município de Porto Alegre mediante denúncia.

§ 2º As denúncias deverão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC), mediante a apresentação de cópia de boletim de ocorrência expedido por Delegacia de Polícia ou pela Delegacia de Polícia de Proteção ao Consumidor (Decon).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.359, de 14 de outubro de 1999.

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 DE JULHO DE 2017.

Ver. Cassio Trogildo,

Presidente.

Registre-se e publique-se:

Ver. Mauro Pinheiro,

1º Secretário.