Lei nº 8359 DE 14/10/1999

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 out 1999

DISCIPLINA A COBRANÇA DE TAXAS NAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Nº 12288 DE 24/07/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Porto Alegre proibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando o carro ficar menos tempo no local.

Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trinta minutos.

Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descrumprirem essa determinação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, no caso de reincidência da infração.

§ 1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobrada uma multa de cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§ 2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta dias e será cobrada multa de duzentas UFMs.

§ 3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de nova reincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.

Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.

§ 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa do consumidor.

§ 2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em lei.

Art. 4º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 1999.

Raul Pont

Prefeito