Lei nº 8359 DE 14/10/1999
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 out 1999
DISCIPLINA A COBRANÇA DE TAXAS NAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE PORTO ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Revogado pela Lei Nº 12288 DE 24/07/2017):
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Porto Alegre proibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando o carro ficar menos tempo no local.
Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trinta minutos.
Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descrumprirem essa determinação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, no caso de reincidência da infração.
§ 1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobrada uma multa de cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta dias e será cobrada multa de duzentas UFMs.
§ 3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de nova reincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.
Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.
§ 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa do consumidor.
§ 2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em lei.
Art. 4º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de outubro de 1999.
Raul Pont
Prefeito