Lei nº 12.282 de 29/08/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 1996

Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 53 são as seguintes:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo:

a) de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 59 (cinqüenta e nove) dias contados da data do vencimento;

b) de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior;

II - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma só vez:

a) quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do auto de infração:

1 - a 9% (nove por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

2 - a 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 30º (trigésimo) e até o 60º (sexagésimo) dia contados da data do vencimento;

3 - a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto, quando a lavratura do auto de infração ocorrer após o 60º (sexagésimo) dia contado da data do vencimento;

b - quando o pagamento se efetivar após o 10º (décimo) e até o 40º (quadragésimo) dia contados do recebimento do auto de infração, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

c) quando o pagamento se efetivar após o prazo previsto na alínea anterior, a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

III - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, de 100% (cem por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma só vez:

a) a 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se efetivar no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, na fase preliminar da ação fiscal;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o 10º (décimo) e até o 30º (trigésimo) dia contados do recebimento do termo mencionado na alínea anterior, ou até o momento do recebimento do auto de infração, se esse ocorrer em menor prazo;

c) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do auto de infração, ou, na falta deste, depois de esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d) a 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após os prazos previstos nas alíneas anteriores.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, as multas serão reduzidas em função do número de parcelas e, quando for o caso, da fase da ação fiscal aos percentuais previstos nas tabelas G, H e I desta Lei, aplicados sobre o valor do imposto.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão seus valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 4º - No pagamento do saldo remanescente, relativo ao crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por descumprimento de suas condições, o valor das multas não poderá, em qualquer hipótese, resultar em percentual inferior àquele adotado no parcelamento referente à denúncia espontânea.

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, tendo sido autuado o saldo remanescente do débito, o seu pagamento poderá ser parcelado, considerando-se, para definição da redução de multas, a soma do número de parcelas quitadas quando do parcelamento relativo à denúncia espontânea, com o número de parcelas referentes ao novo parcelamento.

§ 6º - O contribuinte poderá renunciar ao parcelamento, efetuando a quitação integral das parcelas vincendas, hipótese em que a redução da multa a ser considerada, relativamente ao remanescente, será a prevista para o parcelamento em número de parcelas equivalente ao número de parcelas quitadas pelo contribuinte renunciante mais 1 (um).

§ 7º - Na hipótese de não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária, as multas serão cobradas em dobro, aplicando-se, na mesma proporção, as reduções previstas nos incisos II e III deste artigo."

Art. 2º O artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos §§ 1º a 5º, com a seguinte redação:

"Art. 217 -...............................................................................................................

§ 1º - O Poder Executivo poderá atribuir à autoridade a ser indicada no decreto de que trata este artigo competência para estabelecer condições e formalidades relativas às formas especiais de pagamento nele mencionadas.

§ 2º - Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

§ 3º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

§ 4º - No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.

§ 5º - Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário."

Art. 3º O artigo 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica restabelecido com a seguinte redação:

"Art. 227 - O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

Parágrafo único - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, somados os períodos de suspensão."

Art. 4º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida das tabelas G, H e I constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 5º O artigo 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 7º - ....................................................................................................

§ 7º - O sujeito passivo será intimado ou comunicado por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou quando se revelar inviável a intimação ou a comunicação por via postal ou, ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou comunicado na data da publicação do edital."

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parceladamente de crédito tributário vencido nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de publicação desta Lei, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, em até 100 (cem ) parcelas, observado o disposto na tabela constante no Anexo II desta Lei, desde que o interessado protocolize requerimento no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação desta Lei, acompanhado do comprovante do depósito inicial.

§ 1º - Para os efeitos do parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

§ 3º - O parcelamento ficará automaticamente cancelado quando ocorrer atraso consecutivo de 2 (duas) parcelas por mais de 2 (duas) vezes, ou alternado por mais de 4 (quatro), hipótese em que o saldo remanescente será imediatamente inscrito na dívida ativa.

§ 4º - A conversão de parcelamento em curso para parcelamento nos termos e nas condições estabelecidas neste artigo levará em conta o número de parcelas pagas, com vistas ao enquadramento do sujeito passivo na faixa que houver escolhido.

Art. 7º Aplicam-se ao parcelamento as multas previstas no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, que forem mais benéficas ao sujeito passivo.

§ 1º - Nos débitos com parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a redução das multas será aplicada ao débito remanescente, vedada a compensação ou a restituição de parcelas pagas.

§ 2º - Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, a redução de multas previstas nesta Lei beneficiará somente o contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento ou efetuar o pagamento do tributo antes do trânsito em julgado da decisão.

Art. 8º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de julho de 1996, cujo valor total, aí incluídas as parcelas de atualização monetária, as multas e os juros, em cada Processo Tributário Administrativo, não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs.

Art. 9º O caput do artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazoz fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-lo quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer, sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei."

Art. 10. O artigo 11 da Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 12.281, de 31 de julho de 1996, fica acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 11 - .............................................

III - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG - e 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG."

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o parcelamento de que trata o artigo 6º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o artigo 130 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

ANEXO I - (a que se refere o artigo 4º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996) TABELA G (a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº12.282, de 29 de agosto de 1996)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO ESPONTANEAMENTE
NÚMERO DE PARCELAS
Até 6
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Acima do 30
 
 
 
 
 
30%
32%
34%
36%
38%
40%
 
 
 
 
 

TABELA H (a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
NÚMERO DE PARCELAS
FASE DA AÇÃO FISCAL
até 6
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Acima de 30
 
 
 
 
Até 10 dias do A.I.(alínea "a" do inciso II do artigo 56)
 
 
30%
 
 
32%
 
 
34%
 
 
36%
 
 
38%
 
 
40%
 
 
 
 
Após 10 dias e Até 40 dias do A.I.(alínea "b" do inciso II do artigo 56)
 
 
 
36%
 
 
 
38%
 
 
 
40%
 
 
 
42%
 
 
 
44%
 
 
 
46%
 
 
 
 
Após 40 dias do A.I.(alínea "c" do inciso II do artigo 56)
 
 
60%
 
 
64%
 
 
68%
 
 
72%
 
 
76%
 
sem redução
 
 
 
 

TABELA I (a que se refere o § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO
NÚMERO DE PARCELAS
FASE DA AÇÃO FISCAL
até 6
07 a 12
13 a 18
19 a 24
25 a 30
Acima de 30
 
 
 
 
Até 10 dias do TO/TADO (alínea "a" do inciso III do artigo 56)
 
 
36%
 
 
38%
 
 
40%
 
 
42%
 
 
44%
 
 
46%
 
 
 
 
Após 10 e até 30 dias do TO/TADO (alínea "b" do inciso III do artigo 56)
 
 
 
46%
 
 
 
48%
 
 
 
50%
 
 
 
52%
 
 
 
54%
 
 
 
56%
 
 
 
 
Até 30 dias do A.I.(alínea "c" do inciso III do artigo 56)
 
 
56%
 
 
58%
 
 
60%
 
 
62%
 
 
64%
 
 
66%
 
 
 
 
Após 30 dias do A.I.(alínea "d" do inciso III do artigo 56)
 
 
80%
 
 
84%
 
 
88%
 
 
92%
 
 
96%
 
sem redução
 
 
 
 

ANEXO II - (a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996)


DENÚNCIA ESPONTÂNEA/CRÉDITO NÃO CONTENCIOSO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO
Até 12
*Depósito Inicial = 5%
+06 parcelas = 25%
+06 parcelas = 70%
*Depósito Inicial = 7%
+06 parcelas = 33%
+06 parcelas = 60%
de 13 a 24
*Depósito Inicial = 6%
+12 parcelas = 30%
+12 parcelas = 64%
*Depósito Inicial = 8%
+12 parcelas = 37%
+12 parcelas = 55%
de 25 a 36
*Depósito Inicial = 7%
+18 parcelas = 40%
+18 parcelas = 53%
*Depósito Inicial = 9%
+18 parcelas = 41%
+18 parcelas = 50%
de 37 a 48
*Dpósito Inicial = 8%
+24 parcelas = 42%
+24 parcelas = 50%
*Depósito Inicial = 10%
+48 parcelas = 90%
de 49 a 72
*Depósito Inicial = 10%
+Parcelas iguais = 90%
**Depósito Inicial = 5%
+ Parcelas iguais = 95%
de 73 a 100
**Depósito Inicial = 5%
+ Parcelas iguais = 95%
 
(*) Exigência de fiança dos sócios
(**) Exigência de fiança dos sócios e garantia real