Lei nº 11874 DE 26/07/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jul 2023
Altera a Lei nº 11.247, de 07 de abril de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.247, de 07 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo de Proteção ao Emprego passa a ser denominado Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, destinado a prover recursos para acesso facilitado ao crédito por meio de apoio financeiro, prioritariamente a projetos de investimentos privados, que resultem direta ou indiretamente na geração de empregos e rendas, bem como a implantação de projetos e de programas prioritários em regiões estratégicas, para fomentar o desenvolvimento econômico e social equilibrado do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os financiamentos serão destinados prioritariamente:
I - a empreendimentos vinculados às micro, pequenas, médias e grandes empresas dos setores da indústria, do comércio e de serviços, que visem à geração de emprego e renda e à criação e fortalecimento de cadeias produtivas locais;
II - a empreendimentos que representem diretamente a criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e que promovam a dinamização e a diversificação de atividades econômicas entre os municípios do Estado, mediante ações que visem estimular o desenvolvimento nas áreas de ciência e tecnologia, de infraestrutura e de recuperação e preservação ambiental; e
III - a produtores rurais, microempreendedores individuais e micro, pequenas e médias empresas, localizados em municípios atingidos por desastres naturais, intempéries climáticas e demais situações de calamidade pública, desde que declarados por ato de autoridade competente no âmbito municipal, estadual ou federal.” (NR)
“Art. 2º (...)
(...)
VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo, bem como recursos, bens e direitos transferidos de outros fundos estaduais.
(...)
§ 2º O FORTEC será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.” (NR)
“Art. 9º (...)
Parágrafo único. As despesas administrativas, inclusive a taxa de administração devida ao agente financeiro, deverão ser objeto de execução orçamentária na Unidade Gestora do Fundo.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.247, de 2021, passa a vigorar acrescida dos arts. 9º-A e 9º-B com as seguintes redações:
“Art. 9º-A. A execução orçamentária do Fundo poderá se dar tendo como favorecido o BANDES, com o depósito dos recursos neste agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos.
§ 1º O pagamento da amortização e dos encargos efetuado pelos beneficiários dos empréstimos e financiamentos tomados junto ao agente financeiro e operador deverá ser depositado na conta vinculada ao Fundo, criada e mantida pelo agente financeiro e operador para cumprimento das finalidades estabelecidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos transferidos na forma do caput deste artigo e que efetivamente pertençam ao Fundo, sob gestão do agente financeiro e operador, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do Fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente ser reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora em favor do agente financeiro e operador do Fundo.”
“Art. 9º-B. Os créditos a receber relativos aos empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FORTEC deverão ser mensurados conforme os respectivos potenciais de recuperabilidade, para fins de mensuração, reconhecimento e evidenciação de ajuste para perdas prováveis, de acordo com os critérios de classificação de risco adotados pelo agente financeiro e operador do Fundo.”
Art. 3º Fica extinto o Fundo Reconstrução ES, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instituído pela Lei nº 11.104, de 27 de janeiro de 2020, cujos recursos, ativos e passivos serão integralmente transferidos ao Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, tendo seus objetivos atendidos nos termos do art 1º da Lei nº 11.247, de 2021, com redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. Serão mantidos todos os efeitos e as condições dos financiamentos já concedidos até a publicação desta Lei relativos ao Fundo Reconstrução ES, permanecendo regulados pelas regras da Lei nº 11.104, de 2020, até sua liquidação.
Art. 4º Fica extinto o Fundo de Apoio Rural - FAR, vinculado à SEFAZ, instituído pela Lei nº 11.300, de 26 de maio de 2021, tendo seus objetivos atendidos nos termos do art. 1º da Lei nº 11.247, de 2021, com redação dada por esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir, no exercício de 2023, créditos orçamentários adicionais, caso necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo deverá, em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, proceder aos ajustes necessários à sua operacionalização, incluindo alterações no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES.
Parágrafo único. Fica o Secretário da SEFAZ autorizado a proceder todos os trâmites necessários para transferências de ativos e passivos, necessárias ao cumprimento desta Lei, em até 60 (sessenta) dias após o início de sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado