Lei nº 11104 DE 27/01/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jan 2020

Cria o Fundo Reconstrução ES, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para pessoas físicas e jurídicas em Municípios atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Reconstrução ES, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para pessoas físicas, microempreendedores individuais e de micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Os financiamentos serão destinados exclusivamente para beneficiários que:

I - tenham estabelecimento em Município abrangido por estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, declarado por ato de autoridade competente, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; e

II - cujo estabelecimento tenha sido efetiva e diretamente atingido pelo desastre descrito no caput, mediante comprovação através de documento oficial emitido pela Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do Município.

Art. 2º O Fundo Reconstrução ES será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo;

II - transferências de recursos da União e dos Municípios atingidos por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Estado no mês de janeiro de 2020, bem como de suas autarquias e empresas públicas e de economia mista e fundações;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VI - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; e

VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.

§ 1º Todos os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especial, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.

§ 2º O Fundo Reconstrução ES será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Os recursos do Fundo Reconstrução ES serão utilizados na modalidade de financiamentos para os beneficiários que cumpram os requisitos do art. 1º.

Art. 4º Os recursos do Fundo Reconstrução ES não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Reconstrução ES não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo, não se aplicando as disposições da Lei Complementar nº 833, de 29 de agosto de 2016.

Art. 5º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Reconstrução ES serão definidas em regulamento.

Art. 6º O Agente Financeiro e Operador do Fundo Reconstrução ES será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo;

II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo Reconstrução ES, atuando como seu mandatário;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo Reconstrução ES;

IV - manter em arquivo os livros e documentos do Fundo Reconstrução ES; e

V - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo Reconstrução ES, obedecidos os critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.

Art. 7º Os recursos financeiros disponíveis do Fundo Reconstrução ES serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

Art. 8º Pela gestão dos recursos do Fundo Reconstrução ES, o BANDES poderá ser remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em regulamento.

Art. 9º As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com suas operações, serão debitadas à conta do próprio Fundo.

Art. 10. O Fundo Reconstrução ES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio de 2020 a 2023 e abrir, no exercício de 2020, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de janeiro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado