Lei nº 11247 DE 07/04/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2021

Cria o Fundo de Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para empresas afetadas pela crise econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção ao Emprego, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para pessoas jurídicas de direito privado afetadas pela crise econômica e de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Os financiamentos serão destinados para pessoas jurídicas de direito privado que tenham sido impactadas econômica e financeiramente em suas atividades, a partir de março/2020, em decorrência da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado do Espírito Santo;

II - transferências de recursos da União e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, convênios, contratos, financiamentos e legados de entidades nacionais ou estrangeiras de cooperação, governamentais ou não governamentais;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;

V - retorno financeiro dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VI - remuneração paga pelo Agente Financeiro sobre as disponibilidades financeiras do Fundo; e

VII - outras receitas decorrentes das operações do Fundo.

§ 1º Todos os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especial, a ser aberta, mantida e movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo.

§ 2º O Fundo de Proteção ao Emprego será vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão utilizados na modalidade de financiamentos para os beneficiários que cumpram os requisitos do art. 1º.

Art. 4º Os recursos do Fundo não utilizados ao final de cada exercício permanecerão depositados na conta bancária vinculada ao Fundo.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 5º As condições gerais dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Proteção ao Emprego serão definidas em regulamento e decreto.

Parágrafo único. O regulamento e decreto, referidos no caput deste artigo, deverão contemplar os parâmetros de garantia aos empregos nos moldes do contrato de empréstimo contraído.

Art. 6º O Agente Financeiro e Operador do Fundo será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, cabendo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo;

II - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;

III - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;

IV - manter em arquivo os livros e documentos do Fundo; e

V - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos aos critérios gerais desta Lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. O Agente Financeiro e Operador do Fundo terá o prazo de até 90 (noventa) dias para analisar as solicitações de empréstimos formuladas.

Art. 7º Os recursos financeiros disponíveis do Fundo serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.

Art. 8º Pela gestão dos recursos do Fundo, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em decreto.

Art. 9º As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com suas operações, serão debitadas à conta do próprio Fundo.

Art. 10. O Fundo terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA para o Quadriênio de 2020 a 2023 e abrir, no exercício de 2021, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado