Lei nº 1.172 de 21/01/2003

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 21 jan 2003

Institui novo Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, altera a Lei nº 862, de 30 de dezembro de 1999 e revoga as leis que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu a Prefeita Municipal de Palmas sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado novo Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, do Município de Palmas, consoante Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 862, de 30 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 1115, de 16 de maio de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 2º A bandeira 2 será cobrada no período das 22:00 às 6:00 horas, de segunda a sexta-feira, a partir das 12:00 horas nos sábados, e em período integral nos domingos e feriados, exceto em dezembro quando será cobrada em período integral durante o respectivo mês, facultando ao permissionário o uso da mesma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 683, de 10 de novembro de 1997 e Lei nº 833, de 2 de agosto de 1999.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 21 dias do mês de janeiro de 2003, 14º ano da criação de Palmas.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº DE DE JANEIRO DE 2003 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL - TÁXI. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, bem assim a fixação de pontos ou locais para estacionamento, reger-se-ão por este Regulamento, atendidas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O serviço de transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, que outorgará o Termo de Permissão, nas condições deste Regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 2007 DE 28/11/2013):

Art. 2º Compete à Agência Municipal de Trânsito e Transportes-AMTT, a coordenação, a modificação e a fiscalização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, a fixação dos pontos de estacionamento, a aplicação de penalidades aos permissionários e aos condutores infratores, bem como a expedição de instruções complementares à execução deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Seção I - Das Permissões

Art. 3º O Termo de Permissão para explorar os serviços ora regulamentados, só poderá ser outorgado:

I - à pessoa jurídica, legalmente constituída sob a forma de empresa;

II - à pessoa física, motorista profissional autônomo, ou aos seus sucessores.

Art. 4º Os automóveis a serem cadastrados para o serviço de que trata este Regulamento, só serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro de Permissionários de Táxi - PERMITAX e no Cadastro de Condutores de Táxi - CONDUTAX, da AMTT.

Art. 5º A permissão será concedida a título precário, outorgada por Decreto, nos termos do art. 96, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Os Termos de Permissão serão revogados a qualquer tempo, no caso de transgressão de alguma norma deste Regulamento, sem que caiba aos permissionários o direito a qualquer indenização, nos termos do § 2º do art. 96 da Lei Orgânica do Município.

(Revogado pela Lei Nº 2007 DE 28/11/2013):

Art. 6º As permissões somente poderão ser transferidas, a critério da AMTT, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 8º e no art. 36, deste Regulamento.

Art. 7º O Termo de Permissão consignará, obrigatoriamente, se a categoria do táxi, refere-se a:

I - categoria luxo;

II - categoria popular.

Art. 8º O Termo de Permissão será suspenso a requerimento do permissionário, ou pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei Nº 2007 DE 28/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O Termo de Permissão será cancelado a requerimento do Permissionário, ou pelos seguintes motivos:

I - quando ocorrer o falecimento do interessado;

II - quando ocorrer a dissolução da empresa permissionária;

III - nas hipóteses previstas no Capítulo X, deste Regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deste artigo, admite-se a transferência da permissão aos sucessores, desde que satisfaçam as condições legais e regulamentares.

Subseção I - Da Pessoa Jurídica

Art. 9º O responsável da pessoa jurídica que pretender a permissão, deverá, preliminarmente, promover através de formulário especial, sua inscrição no Cadastro de Empresas de Táxis (EMPRETAX), da AMTT, preenchidas as seguintes exigências:

I - oferecer prova de estar legalmente constituída sob forma de empresa;

II - possuir capital social realizado ou integralizado, correspondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor da frota;

III - dispor de sede e escritório neste Município;

IV - apresentar certidão negativa fornecida pelos Cartórios Distribuidores, Civil e Criminal e dos Cartórios de Protestos desta Comarca, relativo a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente.

Parágrafo único. No caso do item IV, será negada a inscrição se constar condenação não cumprida:

I - por crime doloso;

II - por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos.

Art. 10. O Termo de Permissão será outorgado à empresa que, devidamente inscrita nas condições do artigo anterior, ao apresentar seu requerimento através de formulário especial, comprove ser:

I - proprietário de, no mínimo, 2 (dois) veículos de aluguel, não podendo exceder a proporção de 10%(dez por cento) do número de veículo em relação a frota total da cidade, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, serem 0 Km (zero quilometro);

II - proprietário ou dispor de uso de terreno com área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), contendo edificações destinadas a estacionamento de veículo e instalações de obras do Município;

III - inscrição no cadastro de finanças do Município.

Subseção II - Da Pessoa Física

Art. 11. Para os efeitos deste Regulamento, considerar-se-á pessoa física, o motorista profissional autônomo, proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de veículo próprio para aluguel.

Parágrafo único. A pessoa física não pode ter mais de uma permissão.

Art. 12. A liberação da permissão à pessoa física, dar-se-á quando a mesma preencher as seguintes condições:

I - não manter vínculo empregatício com o serviço público;

II - estar inscrito no cadastro de permissionários de táxi, da AMTT;

III - estar quite com o serviço militar (homem);

IV - estar quite com a Fazenda Pública Municipal;

V - apresentar prova de exame de sanidade física e mental, através de atestado médico com até 30 (trinta) dias de emissão;

VI - comprovar o recolhimento, aos cofres municipais da taxa estipulada para a outorga da permissão;

VII - estar inscrito no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS como autônomo.

Art. 13. Não será liberada a permissão a candidato que teve o respectivo termo cassado anteriormente, ou o seu registro de condutor auxiliar.

Art. 14. Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação de serviço, devidamente comprovada pelo INSS, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto perdurar a inatividade.

Art. 15. Além da satisfação das exigências que lhe são impostas por este Regulamento, compete, ainda, ao permissionário:

I - dirigir pessoalmente o veículo, perfazendo jornada mínima de 8 (oito) horas ao dia, após o que poderá entregar o veículo a um condutor preposto, devidamente inscrito na AMTT;

II - manter atualizado o registro de condutor;

III - manter atualizadas as informações sobre o comportamento do preposto que estiver dirigindo veículo de sua propriedade.

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo ocupante de cargo de direção ou representação, enquanto durar o seu mandato junto ao sindicato da categoria, será permitido entregar a condução do veículo a um preposto seu.

CAPÍTULO III Seção I - Do Condutor De Táxi E Da Sua Inscrição No Cadastro

Art. 16. Para conduzir táxi a serviço, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro de Condutores de Táxis (CONDUTAX).

Parágrafo único. Após sua inscrição no Condutax, o condutor auxiliar poderá dirigir qualquer veículo de aluguel - táxi desta Capital, bastando-lhe a autorização expressa do respectivo permissionário.

Art. 17. Para obter inscrição no CONDUTAX, deverá o interessado preencher formulário próprio, anexando:

I - prova de habilitação profissional para dirigir veículo;

II - prova de exame de sanidade física e mental, através de atestado médico com até 30 (trinta) dias de emissão;

III - prova ou declaração de residência no Município;

IV - Certidão Negativa dos Cartórios Criminais desta Comarca e da Comarca onde morou nos últimos três anos;

V - prova de haver concluído o Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado por órgão próprio da Prefeitura;

VI - duas fotografias recentes, tamanho 3x4 (três por quatro);

VII - outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente;

VIII - estar inscrito no INSS como autônomo;

§ 1º No caso do item IV deste artigo, será negado a inscrição caso conste condenação sem cumprimento da pena:

I - por crime doloso;

II - por crime culposo, se reincidente.

§ 2º Para efeitos deste Regulamento, considerar-se-á residência do interessado a que constar do documento exigido para inscrição no CONDUTAX, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

Art. 18. A inscrição no Cadastro de Condutores de Táxi - CONDUTAX, será renovada quando vencer o prazo de vigência do exame de sanidade do motorista inscrito, e/ou a cada 2 (dois) anos, conforme determinação da AMTT.

Parágrafo único. Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento ou da determinada pela AMTT, a inscrição ficará automaticamente suspensa e após 90 (noventa) dias da suspensão, será cancelada.

Seção II - Do Registro De Condutor

Art. 19. É obrigatório o prévio registro na AMTT do condutor que irá dirigir táxi para:

I - empresa;

II - motorista profissional autônomo declarado inválido ou incapaz pelo INSS, enquanto perdurar a inatividade;

III - espólio do motorista profissional autônomo;

IV - viúva do motorista profissional autônomo;

V - herdeiros do motorista profissional autônomo, até que todos eles tenham adquirido plena capacidade civil;

VI - motorista profissional autônomo e de arrendatário, quando interessar, após o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas/dia.

Art. 20. O pedido de registro de condutor far-se-á através de formulário próprio, firmado pelo interessado ou por seu procurador, instruído com fotocópia da autorização do permissionário para quem irá trabalhar.

§ 1º No caso a que se refere o item II do artigo anterior, deverá ser anexado, também, comprovante expedido pelo INSS, relativo a invalidez ou incapacidade do motorista profissional autônomo.

§ 2º Nas hipóteses dos itens III, IV e V do art. 19, o pedido deverá ser instruído, ainda, com documento comprobatório, expedido pelo Juízo competente.

Art. 21. Registro de condutor, consistirá na autorização lavrada em papeleta ou cartão expedido pela AMTT, com características próprias, adotadas para esse fim.

Art. 22. A baixa do registro de condutor será feita mediante requerimento firmado pelo interessado ou por seu procurador, anexando-se o cartão de identificação e o cartão de registro.

Parágrafo único. A proibição para um novo registro de condutor-preposto dependerá da existência de faltas cometidas pelo mesmo, e/ou quando houver denúncias comprovadas feitas pelos usuários, permissionários, a critério da AMTT.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS

Art. 23. Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Regulamento deverão ser da espécie automóvel, dotados de 2 (duas), 3 (três) ou 04 (quatro) portas, regularmente inscritos, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, promovida pelo setor competente da AMTT.

Art. 24. As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádio nos seus veículos, desde que autorizado pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.

§ 1º Estação de Rádio localizada no Município de Palmas, não poderá operar com veículos de outros Municípios.

§ 2º Os pontos de Rádio Táxis, são privativos de cada empresa autorizada para o local.

Art. 25. Os veículos de aluguel deverão ser dotados de:

I - taxímetro, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

II - caixa luminosa, com a palavra táxi;

III - cartão de identificação do proprietário ou do condutor;

IV - tabela das tarifas em vigor;

V - inscrição do número da permissão, nas dimensões aprovadas pela AMTT, nas portas dianteiras do veículo.

§ 1º No cartão de identificação constará:

I - fotografia, carimbada pela AMTT, de quem estiver dirigindo o veículo;

II - nome do motorista e número do seu prontuário no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

III - marca do veículo e número de sua placa;

IV - número dos telefones da AMTT.

§ 2º Quando o veículo não pertencer a quem o estiver dirigindo, além do cartão de identificação do condutor, será exigida também a autorização do permissionário.

§ 3º O cartão de identificação e a tabela das tarifas deverão ser afixados em lugar visível, na parte interna do veículo.

Art. 26. Os veículos de aluguel - táxi não poderão ter alterações nas suas características, sendo também vedada a colocação de enfeites, decalques, inscrição e acessórios não previstos em lei.

Art. 27. A aferição do taxímetro deverá ser feita sempre que a administração julgar necessária, e obrigatoriamente, por determinação do órgão responsável do INMETRO pela aferição no Estado do Tocantins, ou quando se verificar alteração da tarifa.

Parágrafo único. O uso da Bandeira 2, deverá ser utilizada respeitando-se a tabela de tarifa em vigor, exceto em dezembro quando será cobrada durante todo o mês, em período integral, facultando ao permissionário o uso da mesma.

Art. 28. Os permissionários poderão utilizar veículos com mais de 8 (oito) anos de fabricação, desde que os mesmos se submetam a uma vistoria técnica no setor competente da AMTT, a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os veículos com até 8 (oito) anos de fabricação, deverão se submeter a vistoria a cada 12 (doze) meses.

Art. 29. O veículo que o permissionário pretender cadastrar na AMTT, no caso de substituição, deverá ser aprovado em vistoria, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como, requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética.

Art. 30. A critério do Presidente da AMTT, poderá ser concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dias para correção de defeitos no veículo, desde que não comprometa a segurança do mesmo.

Art. 31. O prazo fixado no artigo anterior poderá ser dilatado até 90 (noventa) dias, no caso de grandes avarias no veículo.

CAPÍTULO V - DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO

Art. 32. O Termo de Permissão é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veículo para prestação do serviço definido neste Regulamento.

Art. 33. Novas permissões somente serão expedidas para veículos zero quilômetro (0 Km), aprovadas previamente em vistoria e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos arts. 10, 23 e 25, quando se tratar de empresa, e dos arts. 11, 12, 23 e 25, quando diz respeito a motorista profissional autônomo.

I - novas permissões só serão emitidas obedecendo a proporção de 1 (uma) permissão para cada 1.600 (um mil e seiscentos) habitantes, em conformidade com informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou de acordo com pesquisas realizadas pela AMTT;

II - as pessoas jurídicas não poderão ser permissionárias de mais de 49%(quarenta e nove por cento) do número total de permissões existentes no Município de Palmas.

Art. 34. O Termo de Permissão deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:

I - os dizeres Prefeitura de Palmas;

II - nome e sigla da Agência Municipal de Trânsito e Transportes-AMTT;

III - número de ordem e data em que foi expedido;

IV - nome do proprietário do veículo e seu endereço;

V - número do registro, prontuário do motorista profissional autônomo, constante da sua Carteira Nacional de Habilitação;

VI - local ou ponto de táxi designado pelo número, situação e categoria, quando for o caso;

VII - mês e ano do vencimento da permissão.

Art. 35. A permissão tem caráter pessoal, permitindo-se a transferência do direito conferido, apenas nos casos previstos neste Regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 2007 DE 28/11/2013):

Art. 36. A transferência da permissão somente será autorizada:

I - nos casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou permissionária do serviço;

II - quando ocorrer a morte do motorista profissional autônomo, detentor da permissão;

III - nos casos de incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, declarada pelo INSS;

IV - nos casos de incapacidade declarada pelo Poder Judiciário;

V - para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo termo será intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua expedição.

VI - para empresa permissionária desde que satisfaça as exigências constantes nos art. 9º e 10, caso em que o novo Termo será intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, far-se-á a transferência:

I - para espólio, comprovado o óbito;

II - para o representante legal do permissionário incapacitado ou inválido;

III - para quem for designado através de decisão judicial, a representar o incapaz.

(Revogado pela Lei Nº 2007 DE 28/11/2013):

Art. 37. A transferência da permissão somente será autorizada nas hipóteses descritas no artigo anterior, e após o cumprimento das seguintes exigências:

I - os sucessores satisfaçam as condições legais e regulamentares;

II - o interessado apresente requerimento, instruído com elementos que comprovem o preenchimento de todas as exigências previstas nos arts. 10, 11, 17, 23 e 25, deste Regulamento;

III - o interessado apresente os seguintes documentos:

a) Termo de Permissão em vigor expedido em nome do permissionário cedente;

b) fotocópia autenticada do verso e anverso do certificado de propriedade do veículo;

c) original ou fotocópia autenticada do certificado de regularidade de situação expedida pelo INSS, quando se tratar de empresa;

d) documento comprobatório da incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, fornecido pelo INSS, quando for o caso;

e) documento comprobatório da incapacidade declarada pelo Poder Judiciário, quando for o caso;

f) laudo de vistoria aprovado pela comissão técnica designada pela AMTT.

Art. 38. Para os casos não especificados no art. 36, a critério exclusivo da AMTT, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Regulamento, para a legalização das situações irregulares relacionadas com as transferências das permissões.

Parágrafo único. O requerimento obedecerá o modelo padronizado pela AMTT, e será instruído com os documentos exigidos para a outorga do Termo de Permissão.

Art. 39. Equipara-se a venda do veículo a procuração pública outorgada pelo proprietário para proceder a sua alienação, quando de seus termos inferir-se mandato em causa própria.

Art. 40. Será revogado o Termo de Permissão se a transferência não for requerida no prazo definido pelo art. 38, excetuando-se os casos especificados no art. 36.

Art. 41. Atendidas as formalidades estabelecidas neste Regulamento, será procedido o cancelamento do Termo de Permissão anterior e expedido novo Termo em nome do cessionário ou sucessor na propriedade do veículo, consignando-se o restante do seu prazo de validade.

Art. 42. A renovação da permissão deverá ser solicitada quadrienalmente, observados os prazos e demais requisitos fixados neste Regulamento.

Parágrafo único. A renovação da permissão se dá por emissão de Alvará de regularidade, observadas as exigências da AMTT em consonância com as normas deste Regulamento.

Art. 43. Somente poderá ser renovado o Termo de Permissão:

I - de veículos pertencentes a empresa permissionária;

II - de apenas 1 (um) veículo de cada motorista profissional autônomo.

Art. 44. O pedido de renovação do Termo de Permissão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cartão de permissionários relativo ao período anterior;

II - Certidão de Regularidade com o INSS, quando empresa;

III - Certidão Negativa de Tributos Declarados;

IV - taxa de expediente;

V - quitação sindical;

VI - comprovação de inscrição no INSS como autônomo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.516, de 08.11.2007, Ed. de 08.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - prova de que sua inscrição e obrigações para com o INSS estão em dia."

Art. 45. Recolhida a taxa devida junto à Secretaria Municipal de Finanças, proceder-se-á a vistoria do veículo, por uma comissão técnica composta de, no mínimo, três membros, designados por ato do Presidente da AMTT.

Art. 46. O veículo que não atender as condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética, terá seu Termo de Permissão suspenso e seu taxímetro selado, de forma a impedir a sua circulação, até que sejam atendidas as exigências feitas pelos peritos e liberado em nova vistoria.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a autoridade competente mandará relacionar os reparos ou reformas exigidos, em papel timbrado, expedidos em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao condutor do veículo, permanecendo a outra em poder da autoridade, para posterior verificação do cumprimento das exigências feitas.

Art. 47. A renovação do Termo de Permissão que for solicitada até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento do prazo de sua validade, instruído o pedido com os documentos enumerados no art. 44, sujeitará o interessado ao pagamento das taxas cabíveis, acrescidas de importância correspondente a 10 (dez) UFIP's, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

Parágrafo único. Expirado o prazo de tolerância referido neste artigo, o Termo de Permissão caducará automaticamente, perdendo sua validade.

Art. 48. Ocorrendo a caducidade do Termo de Permissão, o interessado, sem direito a qualquer indenização ou privilégio, poderá pleitear, em igualdade de condições com outros interessados, nova outorga de permissão, desde que satisfaça as exigências deste Regulamento.

Art. 49. A liquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades, importará na caducidade dos Termos de Permissão relativos aos veículos da frota.

Art. 50. Não será expedido alvará de regularidade ou renovado o Termo de Permissão, se o condutor autônomo ou a empresa estiver em débito com o Município por tributos relativos ao veículo ou ao serviço permitido.

CAPÍTULO VI - DOS PONTOS DE TÁXIS

Art. 51. Os pontos de táxis serão instituídos a título precário, por ato próprio do Presidente da AMTT, atendendo as conveniências do transporte e a estética da cidade, com especificação da categoria dos pontos, a localização e números de ordem, bem assim dos tipos e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.

Parágrafo único. O requerimento para os pontos de táxis, poderá ser feito, também pelo sindicato da categoria à AMTT, nos termos deste Regulamento.

Art. 52. Os pontos de táxis serão de duas categorias:

I - privativos;

II - rotativos.

§ 1º Os pontos privativos destinam-se exclusivamente ao estacionamento dos táxis que possuam os respectivos alvarás de estacionamento.

§ 2º Os pontos rotativos poderão ser utilizados por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas.

Art. 53. Qualquer ponto de táxi poderá a todo o tempo e a juízo da AMTT, ser extinto, transferido, modificado o número de ordem, bem assim reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados para o estacionamento, sem que caiba aos interessados qualquer direito.

Parágrafo único. No caso de redução do número de veículos, serão transferidos aqueles que contarem com menor tempo de fixação no ponto de táxi.

Art. 54. A AMTT poderá autorizar a transferência de veículo de ponto de táxi, para outro privativo, desde que haja vaga, a requerimento do permissionário ou do sindicato da categoria, atendendo preferencialmente, ao que comprovar ter mudado de residência para as proximidades do ponto.

Parágrafo único. Quando requerida, a transferência poderá ser concedida para outro ponto em que haja vaga, mediante recolhimento da taxa própria e, se determinada ex-ofício, dar-se-á independentemente de qualquer pagamento.

Art. 55. A AMTT poderá instituir estacionamentos privativos especiais, estabelecendo condições para os veículos, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação e outras características diferenciadoras do veículo.

Art. 56. Os permissionários e condutores de veículos deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de manter, nos pontos de táxis, ordem, disciplina e obediência às normas legais e regulamentares.

Art. 57. Nos pontos de táxis privativos, pela maioria de seus respectivos permissionários, poderá ser estabelecido regulamento próprio, que entrará em vigor a partir de sua aprovação pela AMTT e ao qual estarão sujeitos os que estiverem vinculados ao ponto, mediante a intermediação do sindicato da categoria, ressalvados aqueles em que essas normas já estiverem estabelecidas pela AMTT.

Art. 58. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais, regulamentares, ou alteração das características originais do ponto, implicará na aplicação de penalidades cabíveis aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, com a cassação do respectivo Alvará de Estacionamento.

CAPÍTULO VII - DO COORDENADOR DE PONTO DE TÁXI E SEUS AUXILIARES

Art. 59. Os Permissionários de cada ponto de táxi privativo, deverão, anualmente, eleger um coordenador e 2 (dois) auxiliares, sem qualquer ônus para o Município, aos quais caberá zelar pela disciplina do local e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

§ 1º Os pontos de Rádio Táxi serão coordenados por um diretor da própria empresa.

§ 2º Os permissionários e prepostos poderão votar e serem votados para escolha do coordenador e seus auxiliares.

§ 3º Os auxiliares substituirão o coordenador em suas ausências ou impedimentos, observando-se, na ordem de substituição, o número de votos com que se elegeram e, em caso de empate, o mais idoso.

§ 4º Os eleitos deverão apresentar-se à AMTT pessoalmente ou representado pelo sindicato da categoria, com os documentos firmados pela maioria dos concessionários ou permissionários ou auxiliar de coordenador, respectivamente, ficando esses documentos arquivados no órgão.

§ 5º A eleição de que trata o caput deste artigo, poderá ser coordenada pelo sindicato da categoria e/ou pela AMTT.

CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR LOTAÇÃO

Art. 60. Somente em caráter excepcional e mediante prévia autorização da AMTT, os veículos de aluguel providos de taxímetro poderão ser utilizados no transporte de passageiros por lotação, com limite máximo de 4 passageiros, sem a utilização dos pontos de táxis.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXIS

Art. 61. Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios a atividade da fiscalização municipal.

Art. 62. As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizado a contabilidade e o sistema de controle operacional da frota, exibindo-os sempre que solicitado à fiscalização municipal;

III - oferecer aos órgão próprios da Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização;

IV - manter atualizadas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - ser proprietária de no mínimo 2 (dois) táxis;

VI - registrar condutores em número pelo menos, igual a quantidade de veículos da frota, mais 2 (dois);

VII - manter capital social realizado ou integralizado, suficientes para a execução dos serviços;

VIII - entregar à AMTT relação de condutores registrados e mantê-la atualizada;

IX - manter toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados;

X - manter sobre os condutores, rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física;

XI - comunicar à AMTT quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

Art. 63. Os motoristas profissionais são obrigados a:

I - manter o veículo em boas condições de tráfego, zelando pelo conforto, segurança e higiene, facilitando sua identificação;

II - fornecer à AMTT, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização;

III - manter atualizadas as obrigações fiscais e previdenciárias.

Art. 64. Constitui obrigação de todos os condutores e do motorista profissional autônomo de táxi, observar os deveres e proibição do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente:

I - tratar com respeito, urbanidade e cortesia os passageiros, os colegas e os funcionários da AMTT;

II - trajar-se adequadamente usando camisa com mangas, calça comprida e devidamente calçado, sendo vedado o uso de chapéu e similares;

III - não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em Lei;

IV - não violar o taxímetro;

V - não cobrar acima, nem abaixo da tabela;

VI - não retardar propositadamente a marcha do veículo nem seguir ou recusar itinerário mais extenso ou desnecessário, ou interromper percurso e exigir pagamento antecipado;

VII - não permitir excesso de lotação;

VIII - não efetuar transporte remunerado, sem que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;

IX - trazer consigo o cartão de permissão, se proprietário, e, também, o registro de condutor se apenas motorista;

X - respeitar a delimitação e o horário para utilização da Bandeira 2;

XI - não prestar serviços com veículo sem utilizar o taxímetro ou com este funcionando defeituosamente;

XII - não permanecer por mais de 30 (trinta) dias fora do ponto de táxi, sem a autorização da AMTT;

XIII - não forçar a saída de colega estacionado ou dificultar o seu estacionamento em ponto rotativo;

XIV - não lavar o veículo no ponto ou logradouro público;

XV - não aliciar passageiros;

XVI - não abastecer quando transportando passageiros;

XVII - não trafegar com documentos obrigatórios vencidos;

XVIII - não fazer ponto, nem embarcar ou desembarcar, em local não permitido;

XIX - não usar o veículo para a prática de atos suspeitos ou delituosos;

XX - não apresentar documentos rasurados ou adulterados;

XXI - não utilizar combustível proibido pelas normas específicas em vigor.

Art. 65. Os motoristas profissionais autônomos e condutores de táxi não são obrigados a transportar:

I - pessoas cujas roupas ou objetos que portarem possam danificar o veículo ou prejudicar as suas condições de asseio;

II - pessoas anormais, quando não acompanhadas;

III - pessoas portadoras de moléstias infecto contagiosas;

IV - pessoas que quando, solicitada, não se identificarem após as 20 (vinte) horas;

V - animais de nenhuma espécie.

Art. 66. É obrigatório o transporte de bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação e higiene do veículo.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 67. A inobservância das obrigações estatuídas neste Regulamento e nos demais atos regulamentares, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do registro do condutor;

IV - suspensão ou cassação do alvará de estacionamento;

V - suspensão ou cassação do Termo de Permissão;

VI - impedimento para prestação do serviço, inclusive com a apreensão do veículo.

Art. 68. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos da AMTT.

Art. 69. Constatada a infração, será lavrado na AMTT o auto de infração, e entregue ao permissionário por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios (AR) ou no ponto de táxi designado pela AMTT.

§ 1º Se no momento em que for constatada a infração, o agente fiscalizador da AMTT tiver condições de autuar imediatamente o permissionário infrator, este deverá ser o procedimento adotado.

§ 2º Caso a autuação não tenha sido feita de imediato à constatação da infração, a AMTT terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da mesma, para autuar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.

§ 3º Caso o infrator não seja localizado para ser autuado pessoalmente ou via postal, a autuação será feita por edital de citação.

§ 4º Em caso de citação por edital, considerar-se-á autuado o permissionário infrator, após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 70. Aos permissionários ou condutores de táxi, serão aplicadas penalidades nos seguintes casos:

I - não tratar com respeito e urbanidade os passageiros, os colegas de serviço e o público, bem como não se trajar adequadamente - advertência;

II - na reincidência, multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's para o permissionário, e suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 4 (quatro) a 10 (dez) dias para o condutor;

III - recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei: Multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's ao permissionário, e suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias ao condutor; na reincidência, multa e suspensão poderão ser aplicadas em dobro para ambos reincidentes;

IV - transitar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene ou conservação: - Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's, e suspensão do Registro de Condutor e/ou Cartão de Permissão, até a apresentação do veículo já reparado para vistoria; na reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro;

V - prestar serviço com veículo sem usar taxímetro ou com este funcionando defeituosamente: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's ao permissionário, e suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias; na reincidência, a mesma multa e penalidade poderão ser aplicadas em dobro;

VI - violação do taxímetro: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's ao Permissionário, suspensão do respectivo Termo de Fechamento, mediante selo do taxímetro, até apresentação do veículo para vistoria, com o medidor aferido e selado; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do respectivo cartão.

VII - desrespeito a tabela de tarifas ou a capacidade de lotação do veículo: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, ou suspensão do Registro de Condutor, pelo prazo de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; na reincidência, a mesma penalidade e multa poderão ser aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão do cartão respectivo pelo prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's ao permissionário e suspensão do Registro de Condutor ou Cartão respectivo, pelo prazo de 20 (vinte) dias; na reincidência, multa e suspensão poderão ser aplicadas em dobro;

IX - utilizar o veículo em transporte de passageiros por lotação, sem a devida autorização da AMTT: Multa no valor de 70 (setenta) UFIP's, ou suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 10 (dez) dias; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e cassação do Registro de Condutor;

X - permitir que o condutor não registrado dirija o veículo: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's ao permissionário; na reincidência, multa em dobro;

XI - não ter em seu poder o Cartão de Permissão: Advertência e multa no valor de 20 (vinte) UFIP's; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XII - não portar, o condutor, comprovante de registro no CONDUTAX da AMTT ou o mesmo estar com a sua validade vencida: Advertência; na reincidência, multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's e suspensão do Registro de Condutor pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XIII - não manter no veículo, em lugar visível, o cartão de identificação do permissionário ou condutor auxiliar, e tabela de tarifas, emitida pela AMTT: Advertência e multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor ou do cartão respectivo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XIV - recusar a fiscalização a exibição dos documentos que lhe forem exigidos: Multa no valor de 50 (cinquenta) UFIP's e apreensão do veículo até a apresentação dos documentos na AMTT; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e apreensão do veículo, até a apresentação dos documentos à AMTT;

XV - não renovar o Termo de Permissão dentro dos critérios estabelecidos pela AMTT e das exigências regulamentares: Multa no valor de 29 (vinte nove) a 57 (cinquenta e sete) UFIP's e apreensão do veículo até a regularização;

XVI - permanecer fora de circulação por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização da AMTT: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) a 70 (setenta) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro;

XVII - forçar a saída de colega estacionado ou dificultar o seu estacionamento em ponto rotativo: Advertência escrita e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do Registro de Condutor ou cartão respectivo;

XVIII - não ter o taxímetro aferido no prazo previsto: Multa no valor de 30 (trinta) UFIP's ao permissionário; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do cartão respectivo, pelo prazo de 10 (dez) dias;

XIX - agredir moral e fisicamente o Agente Fiscalizador ou o passageiro, comprovada a sua culpabilidade: Cassação do Registro de Condutor ou do Termo de Permissão;

XX - lavar o veículo no ponto ou em logradouro público: Multa no valor de 10 (dez) UFIP's; na reincidência, multa poderá ser cobrada em dobro;

XXI - desrespeito a delimitação e ao horário de utilização da Bandeira 2: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e suspensão do Registro de Condutor, ou do Cartão respectivo, pelo prazo de 10 (dez) dias;

XXII - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes: Multa no valor de 71 (setenta e uma) UFIP's e apreensão imediata do veículo por 24 (vinte e quatro) horas; na reincidência, cassação do Registro de Condutor ou cartão respectivo;

XXIII - aliciar passageiros: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXIV - cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial ou por recusar o transporte de bagagem do passageiro, salvo se as dimensões e pesos da bagagem vierem a prejudicar a conservação do veículo: Advertência e multa de 36 (trinta e seis) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXV - abastecer quando transportando passageiros: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXVI - colocar no veículo, acessórios, decalques, inscrições ou letreiros não autorizados: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXVII - deixar de comunicar à AMTT, a mudança de garagem, domicílio seu e do condutor: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXVIII - estar com documentos obrigatórios vencidos, ou trafegar sem os mesmos: Multa no valor de 36 (trinta e seis) UFIP's, retenção do Registro de Condutor e do cartão respectivo; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e apreensão do veículo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

XXIX - fazer ponto, embarcar ou desembarcar em local não permitido: Advertência e multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXX - alterar a característica dos veículos, inclusive a inscrição do número da permissão disposto nas portas dianteiras, nas dimensões aprovadas pela AMTT, sem a prévia autorização: Multa no valor de 18 (dezoito) UFIP's; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXXI - interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego: - Advertência escrita e multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro;

XXXII - usar o veículo para prática de atos suspeitos ou delituosos, se comprovado judicialmente: cassação do Registro do Condutor e do Termo de Permissão;

XXXIII - negar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros ou por si: Multa de 35 (trinta e cinco) UFIP's, e suspensão do Registro de Condutor e do Cartão respectivo por 10 (dez) dias; na reincidência, multa e suspensão poderão ser cobradas em dobro;

XXXIV - apresentação de documentos rasurados ou adulterados: Apreensão dos documentos, multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, suspensão do Registro de Condutor ou cartão respectivo por 5 (cinco) dias; na reincidência, a multa e suspensão poderão ser cobradas em dobro;

XXXV - utilizar combustível proibido pelos termos das normas vigentes: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, apreensão do cartão respectivo e retenção do veículo;

XXXVI - qualquer alteração da característica do ponto de táxi, tanto quanto da sinalização horizontal e vertical do mesmo: Multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFIP's, apreensão do Alvará de Estacionamento por 5 (cinco) dias; na reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro e cassação do alvará de estacionamento.

Art. 71. Todas as penas pecuniárias aplicadas pela AMTT são de responsabilidade solidária do permissionário, ou proprietário do veículo de aluguel a taxímetro.

Parágrafo único. As infrações cujas penalidades não estejam previstas neste Regulamento serão punidas com multas que podem variar de 27 (vinte e sete) a 71 (setenta e uma) UFIP's.

Art. 72. A suspensão do Cartão de Permissão, Alvará de Estacionamento ou Registro de Condutor, acarretará a apreensão do respectivo documento, durante o prazo de duração da pena.

Art. 73. A aplicação das penas de suspensão, cassação e multa, terá deliberação, em 1a instância, pela Comissão de Julgamento de Infrações da AMTT, e em 2ª instância pela Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

§ 1º A deliberação pela cassação deverá sempre ser referenciada pelo órgão responsável pelo julgamento em 2ª instância.

§ 2º Confirmada a pena de cassação, a sua imposição dependerá de ato próprio do Prefeito Municipal.

Art. 74. O infrator terá, a partir da notificação da multa, prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, dirigida à Comissão de Julgamento de Infrações de transportes da AMTT, instruída, desde logo, com as provas que possui, ou para proceder o seu recolhimento voluntário.

Parágrafo único. A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 75. Das decisões em 1ª instância caberá recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

Parágrafo único. O recurso que trata este artigo, deverá ser apresentado junto à AMTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão em 1ª instância.

Art. 76. Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou da publicação de breve edital em Jornal de grande circulação nesta Capital.

CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 77. As tarifas para a remuneração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, serão fixadas e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 10, XII, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá comissão para proceder estudo e levantamentos dos critérios selecionados nos incisos do art. 78, que servirão de subsídio para a fixação das tarifas.

Art. 78. Considerando a planilha de custo e os estudos desenvolvidos pela AMTT, no que se refere a cálculo tarifário, serão observados os seguintes aspectos:

I - a justa remuneração do capital investido para a prestação dos serviços, ora regulamentados, proporcionando o equilíbrio econômico-financeiro entre a receita e o custo do sistema;

II - a cobertura dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;

III - a manutenção dos níveis de serviços estipulados por este Regulamento;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. O poder de polícia administrativa será exercido pela AMTT que é competente para apurar as infrações praticadas, estabelecendo as penas cabíveis em cada caso.

Art. 80. A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistoria ou diligência, com vista ao cumprimento das disposições deste Regulamento, bem assim, sempre que houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município.

Art. 81. O permissionário poderá ser representado pelo sindicato ou por procurador credenciado junto à AMTT, para cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido neste Regulamento.

Art. 82. O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos proprietários de empresas e aos motoristas de táxis, um perfeito entendimento das normas de transportes e das demais obrigações a que se refere este Regulamento, bem como, conhecimento sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, localização das principais vias e logradouros públicos, hotéis, casas de sáude, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico.

Art. 83. O Presidente da AMTT poderá firmar convênio com o sindicato da categoria, com o órgão do Governo Federal, Estadual e Municipal, relativamente aos assuntos de que trata este Regulamento, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel providos de taxímetro e sua fiscalização.

Art. 84. A AMTT manterá registro atualizado das permissões, em nome de:

I - empresa permissionária;

II - motorista profissional autônomo.

Art. 85. O Cartão de Permissão ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado e cancelado sempre que o interessado não retirar até 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do despacho de deferimento.

Parágrafo único. Decorrido 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente.

Art. 86. Não será expedido, renovado ou transferido o Termo de Permissão relativo a quem esteja em débito com o Município, por tributos próprios da atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço ora regulamentado.

Art. 87. A AMTT utilizará para base de cálculo das taxas, multas e cauções de que trata este Regulamento, a UFIP.

Art. 88. Quando a tranferência beneficiar menor, a permissão prevalecerá até a maioridade, podendo o mesmo tornar-se permissionário, atendidas as demais exigências legais.

§ 1º Prevalecerá a permissão ao incapaz, comprovada essa condição.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, para a viúva e o menor, será permitido dar o veículo em arrendamento a terceiros, com o contrato devidamente formalizado e levado a registro na AMTT.

Art. 89. A renovação quadrienal do Termo de Permissão importará na renovação anual do Cartão de Permissão, sendo necessária a vistoria do automóvel e a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de quitação sindical;

II - taxa de vistoria;

III - Certidão de Quitação Municipal - CQM;

IV - cópia do Certificado de Relicenciamento do Veículo;

V - prova de que sua inscrição e obrigações para com o INSS estão em dia.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 90. Aplicar-se-á às permissões, para a exploração dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel - TÁXI, sejam essas por prazo determinado ou indeterminado, por este Regulamento, bem como as leis e normas nele mencionadas, sempre que forem pertinentes.

Art. 91. O Termo de Permissão limita ao permissionário seus direitos como tal, podendo o mesmo ser revogado pela autoridade competente, unilateralmente e independentemente do reconhecimento por parte deste Município de quaisquer direitos que o permissionário possa alegar em seu favor, desde que o serviço seja executado em desacordo com o referido Termo de Permissão ou com este Regulamento.

Art. 92. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Agência Municipal de Trânsito e Transportes, em consonância com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 93. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

NILMAR GAVINO RUIZ

Prefeita de Palmas