Lei nº 2007 DE 28/11/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 29 nov 2013

Dispõe sobre os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros - Táxi e Mototáxi, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 2º O direito à exploração de serviços de táxi e mototáxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal, mediante processo de concorrência pública, nos termos do edital.

§ 1º A renovação das permissões será a cada quatro anos, mediante solicitação em formulário próprio e atendendo aos requisitos legais.

§ 2º A transferência da permissão de mototaxistas a terceiros somente será permitida nas hipóteses descritas neste artigo, e após o cumprimento das seguintes exigências:

I - os sucessores satisfaçam as condições legais e regulamentares;

II - o interessado apresente requerimento instruído com elementos que comprovem:

a) não manter vínculo empregatício com qualquer tipo de serviço público;

b) ter completado 21 (vinte e um) anos;

c) não exercer a atividade de mototaxista em outro Município e não ser permissionário de qualquer outro serviço de transporte que esteja regulamentado pela Prefeitura Municipal de Palmas;

d) não possuir antecedentes criminais;

e) ser condutor de motocicletas habilitado pelo DETRAN, na categoria "A", há dois anos no mínimo;

f) estar quite com o Serviço Militar (candidatos do sexo masculino);

g) residir no município de Palmas;

h) gozar de plena sanidade física e mental;

i) ser proprietário da motocicleta destinada ao serviço de mototáxi;

j) estar inscrito no INSS como autônomo ou empreendedor individual;

k) estar quite com a Fazenda Pública Municipal;

l) possuir alvará como autônomo ou empreendedor individual e renová-lo anualmente;

m) ser aprovado em curso regulamentado nos termos da resolução do CONTRAN;

n) estar devidamente cadastrado como mototaxista junto à Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte;

o) o veículo tem que estar licenciado no município de Palmas.

§ 3º A transferência da permissão para taxistas somente será autorizada nas hipóteses descritas neste artigo, e após o cumprimento das seguintes exigências:

I - nos casos de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionária ou permissionária do serviço;

II - nos casos de incapacidade ou invalidez permanente do motorista permissionário autônomo, declarada pelo INSS;

III - para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais;

IV - para empresa permissionária desde que satisfaça as exigências;

V - ser aprovado em curso regulamentado por entidade credenciada junto a Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte.

§ 4º As exigências dispostas nos incisos II e III do § 3º deste artigo também se aplicam às transferências de permissão para mototaxistas.

§ 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 6º As transferências de que trata este artigo dar-se-ão pelo prazo restante da outorga.

§ 7º As permissões dos Serviços de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros Mototáxi, concedidas até a publicação da presente Lei, não serão objeto de processo de concorrência pública, limitando-se o edital a contemplar novas permissões criadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O caput do art. 8º do anexo único da Lei 1.172 , de 21 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Termo de Permissão será suspenso a requerimento do permissionário, ou pelos seguintes motivos:

Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º, 6º, 36 e 37, do anexo único, da Lei 1.172 , de 21 de janeiro de 2003.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 28 dias do mês de novembro de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas