Lei nº 1.153 de 25/06/2009

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 06 jul 2009

Dispõe sobre isenção de tributos no âmbito municipal às pessoas jurídicas que aderirem ao programa federal minha casa minha vida e dá outras providências.

O Prefeito de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder isenção integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI e das taxas ambientais para entidades habilitadas junto ao Ministério das Cidades e para empresas de construção civil, que firmar parceria com este Município, Estado de Roraima e ou com entidades habilitadas na construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, no Município de Boa Vista, para atender às famílias com renda mensal de até 10 salários mínimos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1651 DE 16/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Chefe do Executivo Municipal concede isenção integral de impostos IPTU, ISS, ITBI e taxas ambientais para empresa de construção civil que em parceria com este Município ou com o Estado de Roraima aderirem ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, na construção de unidades habitacionais para família com renda mensal de até dez salários mínimos, neste Município. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.193, de 10.11.2009, DOM Boa Vista de 17.11.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a conceder isenção integral de tributos IPTU, ISS, ITBI e taxas no âmbito municipal para empresas, construtoras civis, empreendimentos imobiliários que em parceria com este Município aderirem ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, na construção de unidades habitacionais para família com renda mensal de até dez salários mínimos.
  Parágrafo único. O Programa Federal Minha Casa Minha Vida tem como finalidade criar mecanismos de incentivo a produção e à aquisição de imóveis novos para segmentos populacionais de menor renda."

Art. 2º O Município de Boa Vista possibilitará mecanismo de adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida, como contrapartidas, terrenos, agilização de projetos, alvarás, licenças ambientais, desoneração fiscal do âmbito municipal, e o que se fizer necessário para atendimento ao referido programa.

Art. 3º Ficam desafetadas de sua primitiva destinação para que se tornem bens públicos disponíveis áreas localizadas nesta cidade, destinadas, exclusivamente ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a fazer doações onerosas ou não de áreas desafetadas, situadas nesta cidade, às empresas construtoras e/ou a FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com a finalidade exclusiva, para construção de unidades habitacionais do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.

Art. 4º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado em receber doações de terrenos e efetuar permutas de áreas urbanas com a finalidade de atender programas sociais.

Art. 5º A empresa interessada em participar na adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida junto ao Município de Boa Vista, deverá providenciar seu credenciamento para análise econômica e financeira perante a Caixa Econômica Federal.

Art. 6º Cessarão os efeitos da presente Lei, após o término e entrega da construção das unidades habitacionais em cumprimento ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 25 de junho de 2009.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista