Lei nº 11426 DE 30/03/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 abr 2021
Autoriza a concessão de Auxílio Emergencial, nos termos em que especifica, aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e congêneres, bem como ao setor cultural. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 11432 DE 06/04/2021).
Autoriza a concessão de Auxílio Emergencial, nos termos em que especifica, aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes e lanchonetes e ao setor cultural.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 341 , de 12 de março de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e congêneres, bem como ao setor cultural. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11432 DE 06/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio Emergencial aos estabelecimentos comerciais do setor de bares, restaurantes e lanchonetes e ao setor cultural.
CAPÍTULO II DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES, CANTINAS, LANCHONETES E CONGÊNERES (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 11432 DE 06/04/2021).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
Art. 2º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares, restaurantes, cantinas, lanchonetes e congêneres terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11432 DE 06/04/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal possua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de bares,restaurantes e lanchonetes terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única.
Art. 3º O auxílio de que trata o art. 2º desta Lei será concedido às empresas ativas, localizadas nos municípios da Ilha de São Luís, que já tenham, na data de publicação desta Lei, inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 4º O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, e tem por finalidade contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante o período de suspensão de funcionamento em virtude de norma estadual.
Parágrafo único. Para a realização do pagamento do Auxílio, poderão ser utilizados recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, regulado pela Lei nº 8.246 , de 25 de maio de 2005.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia editará as demais normas complementares necessárias.
CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL
Art. 6º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura anteriormente selecionados por meio das ações emergenciais (renda emergencial e editais da Secretaria de Estado da Cultura - SECMA) previstas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput destina-se exclusivamente aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura residentes e domiciliados na Ilha de São Luís e tem por finalidade contribuir para a superação das adversidades decorrentes da suspensão do exercício de suas respectivas atividades em virtude de norma estadual.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado da Cultura editará as demais normas complementares necessárias.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.
Art. 10. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 30 de março de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente