Lei nº 8246 DE 25/05/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 mai 2005

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, e dá outras providências

Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio do Estado do Maranhão, para dar suporte estratégico de natureza contábil e orçamentária, com o objetivo de financiar ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado do Maranhão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1°- Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Maranhão, tendo por finalidade proporcionar recursos em prol do desenvolvimento das atividades industriais, por meio da manutenção, operacionalização, fiscalização e contratação de serviços básicos infra-estruturais de áreas e distritos industriais.

Art. 2° - O Fundo de que trata a presente Lei destina-se às atividades governamentais relacionadas:

I - ao diagnóstico, planejamento, aquisição de terrenos, execução de ações, obras de engenharia, infra-estrutura, urbanismo e de instalações, objetivando a implantação, ampliação, modernização e a manutenção dos distritos, parques empresariais, agroindustriais e estruturas e a elas assemelhadas no Estado do Maranhão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ao planejamento de áreas industriais existentes e a implantar;

II - a realização de mapeamentos, georreferenciamentos e estudos socioeconômicos de identificação de oportunidades, potencialidades regionais e de implantação, inclusive de núcleos habitacionais em áreas próximas aos distritos industriais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - ao diagnóstico dos distritos industriais existentes;

III - à implantação de polos considerados prioritários para o desenvolvimento das cadeias produtivas dentro do Estado, definidos pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - à implantação do pólo minero-metalúrgico;

IV - à contratação de serviços de cadastramento físico-jurídico das áreas de interesse do Estado com ação de desapropriação e à regularização das áreas pertencentes aos distritos industriais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao mapeamento sócio-econômico das potencialidades regionais;

V- ao apoio, participação e realização de ações e eventos, que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos atrativos e potencialidades do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - à ampliação do parque industrial atual;

VI - à organização de banco de dados e de material de apoio para consulta do processo decisório de investidores potenciais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - aos estudos de identificação de oportunidades de investimentos e de implantação de núcleos habitacionais em áreas próximas aos distritos industriais;

VII - a contratação de treinamento e capacitação, de assistência técnica, serviços de consultoria, destinado ao fomento das cadeias produtivas do Estado; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - à contratação de serviços de cadastramento físico-jurídico das áreas de interesse do Estado com ação de desapropriação jurídica;

VIII - assessoramento técnico ao governo estadual e aos municipais, nos no processo de localização, implantação, relocalização e adequação que possibilitem a instalação e operacionalização de estruturas agroindústrias, industriais e assemelhadas. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - à regularização das áreas pertencentes aos distritos industriais;

(Revogado pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016):

IX - à organização de banco de dados para investidores potenciais;

(Revogado pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016):

X - à implantação de pólo estaleiro naval e pólo cerâmico.

XI - investimentos e custeio da infraestrutura rodoviária estadual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - investimentos e custeio da infraestrutura necessária para o apoio às atividades econômicas no Maranhão, tais como rodovias estaduais, aeroportos regionais, centros de eventos, parques de exposições, entre outros. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 3º São fontes de recursos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão: (Redação dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º - São fontes de recursos para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Maranhão:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

III - venda dos terrenos de propriedade do Estado, localizados nos distritos industriais existentes;

IV - percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser amortizado nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259, de 16 de junho de 2015. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser amortizado nos termos do art. 7º da Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010 (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9660 DE 17/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
IV - percentual de 5% (cinco por cento) do valor a ser amortizado nos termos do art. 4º da Lei nº 7.978, de 30 de setembro de 2003;

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos.

VI - contribuição de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020).

Parágrafo único. A contribuição a que se refere o inciso VI deste artigo também se aplica sobre o valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo armazenada no Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/06/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 3º-A. A contribuição não compulsória de que tratam o inciso VI e o parágrafo único do art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação do caput dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A. A contribuição não-compulsória de que trata o inciso VI do art. 3º desta Lei fica instituída como produto da arrecadação decorrente e vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o tratamento diferenciado refere-se à aplicação de diferimento, concessão de redução da base de cálculo, crédito presumido ou crédito outorgado, e de regime tributário para o cumprimento de obrigações, todos vinculados ao ICMS.

§ 2º O recolhimento da contribuição pelas empresas comerciais, exportadoras ou não, ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída da soja, milho, milheto ou sorgo do estabelecimento, nas operações internas, nas interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º A fruição dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o § 1º fica condicionada a que os contribuintes contribuam para o FDI.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às transferências dos produtos efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado do Maranhão;

II - às saídas dos produtos quando destinados à industrialização em território maranhense;

III - nas operações cujo Estado de origem já tenha instituído e cobrado contribuição de mesma natureza daquela prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 8.246, de 25 de maio de 2005.

§ 5º O montante da contribuição a que se refere este artigo deverá ser aplicado exclusivamente na despesa a que se refere o inciso XI do art. 2º desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 3º-B. O pagamento da contribuição de que trata o inciso VI do art. 3º desta Lei, cumulativamente, é:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição para usufruir o tratamento diferenciado a que se refere o § 1º do art. 3º-A desta Lei.

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, quando couber. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 4º O FDI será gerido por um Conselho Gestor composto pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado da Infraestrutura. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial será gerido pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial será gerido pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Parágrafo único. Haverá participação de um representante dos produtores maranhenses de soja, milho, milheto e sorgo, na forma de ato do Poder Executivo, quando se tratar de deliberação sobre a aplicação da contribuição não compulsória de que trata o art. 3º-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Art. 5º Ao Conselho Gestor compete, dentre outras atribuições, as seguintes: (Redação dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º À Secretaria de Estado de Indústria e Comércio compete, dentre outras atribuições: (Redação dada pela Lei Nº 10443 DE 02/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - À Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo compete, dentre outras atribuições:

I - manter o controle e acompanhamento da aplicação dos recursos;

II - efetuar os registros contábeis necessários;

III - elaborar o programa anual dos recursos do Fundo;

IV - gerir e deliberar sobre a aplicação dos recursos;

V - avaliar o desempenho e prestar contas dos resultados obtidos.

Parágrafo único. O Conselho Gestor contará com o apoio técnico operacional da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia, a qual exercerá as funções de Secretaria Executiva do Conselho.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES

Secretário Chefe da Casa Civil

RONALDO FERREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo