Lei nº 1.128 de 18/12/1990

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 1990

Dá nova redação ao § 3º, do art. 3º, da Lei nº 701, de 6 de março de 1987, prorroga o prazo dos incentivos por ela concedidos e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................

§ 1º...........................................................................

§ 2º...........................................................................

§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio através da Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração, da Secretaria de Indústria e Comércio, pronunciar-se-á, previamente em todos os processos quanto à viabilidade técnica e econômica, sem prejuízo da manifestação de outros órgãos em atendimento à legislação específica."

Art. 2º Pela prestação dos serviços autorizados pelo artigo 3º, § 3º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, as empresas beneficiárias de incentivos fiscais recolherão ao Estado de Mato Grosso do Sul, a taxa constante da tabela anexa, expressa em UFERMS.

Art. 3º A destinação da taxa de serviço prevista no artigo anterior será determinada por ato do Poder Executivo.

Art. 4º O prazo do art. 12, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

ANEXO À - LEI Nº 1.128 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 TABELA DE CUSTAS

VALOR DO INVESTIMENTO
CUSTAS
(UFERMS)
(UFERMS)
1 a 10.000
50
10.001 a 15.000
100
15.001 a 20.000
200
25.001 a 30.000
250
30.001 a 35.000
300
35.001 a 40.000
350
40.001 a 45.000
400
45.001 a 50.000
450
50.001 a 55.000
500
55.001 a 60.000
550
60.001 em diante
600