Lei nº 11.139 de 11/10/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 out 2011

Estabelece procedimentos para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios, no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, procedimentos para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios, no Município de Porto Alegre.

Art. 2º Fica obrigatório, para o acesso às piscinas referidas no caput do art. 1º desta Lei, o uso de obstáculo contínuo e rígido como cerca ou mureta, com, pelo menos, 0,65m (zero vírgula sessenta e cinco metro) de altura, em toda sua extensão.

Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo poderá ser garantido com a utilização de estruturas móveis de contenção, desde que aprovadas em laudos técnicos que garantam eficácia na prevenção de acidentes com bebês.

Art. 3º Os projetos e a execução do sistema de recirculação e tratamento de água das piscinas existentes no Município de Porto Alegre obedecerão à NBR nº 10.339, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a todas as demais normas de segurança que a substituam ou complementem, atendendo às exigências técnicas de higiene, segurança e conforto aos usuários.

Art. 4º Ficam vedadas a utilização ou a construção de trampolins de qualquer tipo em piscinas que não tenham a profundidade mínima de 3,5m (três vírgula cinco metros) na área de salto.

Art. 5º Os projetos de iluminação interna das piscinas devem empregar instalações de 12V (doze volts), com luminárias blindadas e que disponham de fio terra.

Art. 6º As bordas das piscinas e as áreas de circulação em seu entorno devem ser projetadas com o uso de material ou revestimento que lhes aumente significativamente a aderência, diminuindo os riscos de quedas dos usuários.

Art. 7º Enquanto não atendidas as exigências desta Lei, as piscinas não poderão ser utilizadas durante o período em que a recirculação e o tratamento de água estiverem sendo processados.

Art. 8º Os projetos de piscinas serão submetidos à apreciação do Poder Público Municipal, observando o disposto em ato administrativo regulamentador, bem como nos arts. 1º a 7º desta Lei, e prevendo, necessariamente, o que segue:

I - revestimento interno em material impermeável, resistente e de superfície lisa;

II - fundo de declividade sem mudanças bruscas até a profundidade de 2m (dois metros) e sinalização para profundidades superiores a 1m (um metro), por meio de placas ou marcações nas bordas das piscinas;

III - tubos afluentes em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água no tanque abaixo da superfície normal das águas;

IV - duto de escoamento de água em torno da piscina;

V - sistema de tratamento e recirculação de água;

VI - ligação à rede pública de abastecimento de água potável, dotada de desconector para evitar refluxo;

VII - escoamento provido de desconector, antes da ligação à rede pública ou privada de esgotos;

VIII - bocais de alimentação de água tratada do tipo regulável ou com registros; e

IX - área circundante pavimentada, em pelo menos 2m (dois metros) de raio, a partir das bordas da piscina, com material lavável, resistente, antiderrapante, não cortante e com declividade oposta ao sentido da piscina. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Porto Alegre, DOM Porto Alegre de 16.12.2011)

X - ralos com proteção antissucção; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12078 DE 16/06/2016).

XI - dispositivos que interrompam automaticamente o processo de sucção e que possam funcionar de forma automática e manual. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12078 DE 16/06/2016).

Parágrafo único. Para o seu acionamento manual, os dispositivos referidos no inc. XI - do caput deste artigo deverão localizar-se em área sinalizada com placas, inclusive em braile, bem como em área de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas com mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12078 DE 16/06/2016).

Art. 9º Esta Lei destina-se a projetos protocolados a partir da data de sua publicação. (Artigo vetado, mas mantido pela Câmara Municipal de Porto Alegre, DOM Porto Alegre de 16.12.2011)

Art. 10. A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator, sucessivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - auto de infração;

III - multa de 3 (três) a 35 (trinta e cinco) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

IV - interdição por tempo mínimo de 30 (trinta) dias; e

V - interdição até o cumprimento das normas legais.

Parágrafo único. O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas neste artigo deverá ser precedido de advertência por escrito, por meio da qual se dará à parte ou ao interessado conhecimento de providência ou medida que lhe caiba realizar.

Art. 11. A aplicação das sanções previstas no art. 10 desta Lei, no que couber, obedecerá ao rito e às gradações previstas nos Capítulos II e IV da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 - Código de Edificações do Município de Porto Alegre -, e alterações posteriores.

Art. 12. Os valores resultantes das multas oriundas desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Cássio Trogildo,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

REPUBLICAÇÃO PARCIAL - DOM Porto Alegre de 16.12.2011

A Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal de Porto Alegre manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 11.139, de 11 de outubro de 2011:

Art. 8º Os projetos de piscinas serão submetidos à apreciação do Poder Público Municipal, observando o disposto em ato administrativo regulamentador, bem como nos arts. 1º a 7º desta Lei, e prevendo, necessariamente, o que segue:

I - revestimento interno em material impermeável, resistente e de superfície lisa;

II - fundo de declividade sem mudanças bruscas até a profundidade de 2m (dois metros) e sinalização para profundidades superiores a 1m (um metro), por meio de placas ou marcações nas bordas das piscinas;

III - tubos afluentes em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água no tanque abaixo da superfície normal das águas;

IV - duto de escoamento de água em torno da piscina;

V - sistema de tratamento e recirculação de água;

VI - ligação à rede pública de abastecimento de água potável, dotada de desconector para evitar refluxo;

VII - escoamento provido de desconector, antes da ligação à rede pública ou privada de esgotos;

VIII - bocais de alimentação de água tratada do tipo regulável ou com registros; e

IX - área circundante pavimentada, em pelo menos 2m (dois metros) de raio, a partir das bordas da piscina, com material lavável, resistente, antiderrapante, não cortante e com declividade oposta ao sentido da piscina.

Art. 9º Esta Lei destina-se a projetos protocolados a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 DE DEZEMBRO DE 2011.

Verª. Sofia Cavedon,

Presidente

Registre-se e publique-se:

Ver. Paulinho Rubem Berta,

1º Secretário.