Lei nº 12078 DE 16/06/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jun 2016

Inclui incs. X e XI no caput e parágrafo único no art. 8º da Lei nº 11.139, de 11 de outubro de 2011 - que estabelece procedimentos para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios, no Município de Porto Alegre -, ampliando o rol de itens a serem previstos em projetos de piscinas.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incluídos no art. 8º da Lei nº 11.139, de 11 de outubro de 2011, incs. X e XI no caput e parágrafo único, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

X - ralos com proteção antissucção; e

XI - dispositivos que interrompam automaticamente o processo de sucção e que possam funcionar de forma automática e manual.

Parágrafo único. Para o seu acionamento manual, os dispositivos referidos no inc. XI - do caput deste artigo deverão localizar-se em área sinalizada com placas, inclusive em braile, bem como em área de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas com mobilidade reduzida." (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.