Lei nº 12078 DE 16/06/2016
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 jun 2016
Inclui incs. X e XI no caput e parágrafo único no art. 8º da Lei nº 11.139, de 11 de outubro de 2011 - que estabelece procedimentos para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios, no Município de Porto Alegre -, ampliando o rol de itens a serem previstos em projetos de piscinas.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos no art. 8º da Lei nº 11.139, de 11 de outubro de 2011, incs. X e XI no caput e parágrafo único, conforme segue:
"Art. 8º .....
.....
X - ralos com proteção antissucção; e
XI - dispositivos que interrompam automaticamente o processo de sucção e que possam funcionar de forma automática e manual.
Parágrafo único. Para o seu acionamento manual, os dispositivos referidos no inc. XI - do caput deste artigo deverão localizar-se em área sinalizada com placas, inclusive em braile, bem como em área de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas com mobilidade reduzida." (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2016.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.